LEI Nº 1091, DE 11 DE JULHO DE 1991
APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO DE UBATUBA COMTUR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Municipal
nº 1052 de 31 de outubro de 1990, art. 1º, parte
final, fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Municipal de Turismo de
Ubatuba - COMTUR constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 11 de julho de 1991
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 1º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO DE UBATUBA - CONTUR,
constituída mediante LEI MUNICIPAL Nº 1052 de
31 de outubro de 1990, é regida pelo presente
Estatuto Social, bem como pelas disposições
legais aplicáveis.
Art. 2º A natureza jurídica é a de sociedade de economia mista,
regida pela Lei 6404 de 15/12 /76.
Art. 3º O prazo de duração é indeterminado.
Art. 4º A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR, terá
sua sede social e foro na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, podendo
exercer atividades em todo o território nacional ou no exterior, através de
filiais, agências, escritórios ou representações.
Art. 5º A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR,
considerando as peculiaridades sociais, culturais e econômicas de Ubatuba, terá
o objetivo de promover o desenvolvimento do turismo de forma planejada,
articulada e permanente, preservando e valorizando o patrimônio natural,
histórico e cultural do município e região, através:
I - Realização de campanhas de
conscientização da comunidade para os benefícios do turismo e a necessidade de
um engajamento de todos no processo;
II - Realização de estudos para a
identificação de sugestões e ações, com a participação da comunidade na
formação dos grupos de trabalho;
III - Sugestões aos órgãos públicos
competentes para a atuação na formação de mão-de-obra para a indústria do
turismo, na melhoria da infra-estrutura básica nas áreas de energia, água,
esgoto, sistema viário, sinalização urbana e turística, telecomunicações e
melhoria dos serviços voltados ao turismo nas áreas de limpeza, segurança,
saúde e transporte;
IV - Implantar e explorar empreendimentos
de caráter turístico, podendo ainda participar associada a outras empresas;
V - Articulação com a Embratur,
Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, Associação Comercial, e
Industrial de Ubatuba, Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Ubatuba e outras entidades interessadas, visando o fortalecimento e o
desenvolvimento da indústria do turismo em Ubatuba;
VI - Atuação constante e rigorosa
visando a preservação ambiental e sua recuperação, quando for o caso, bem como
dos valores culturais e históricos;
VII - Geração, captação, promoção e
apoio a congressos, simpósios, seminários, convenções e cursos, bem como outros
eventos, nacionais e internacionais;
VIII - Elaboração, promoção e
execução, juntamente com outros órgãos públicos e segmentos da iniciativa
privada de calendário anual de eventos, visando reduzir a elevada sazonalidade
do mercado turístico da região.
IX - Confecção de material
publicitário para orientação dos turistas, desde folhetos de informação geral, mapas
rodoviários a folhetos informativos específicos;
X - Realização de campanhas de
divulgação no país e no exterior, objetivando promover o produto turístico;
XI - Promover a atração de investimentos
externos para aplicação na indústria turística de Ubatuba e região;
XII - Gestões permanentes
objetivando a construção de equipamentos básicos para o desenvolvimento do
turismo local como "Marinas", "Centros de Convenções",
"Centros de Promoções", "Complexos de Animação Turística",
"Complexos Hoteleiros"(Resorts);
XIII - Manter cronograma e
centralizar informações sobre eventos em Ubatuba e mercados concorrentes, para
compatibilizar datas, locais e horários;
XIV - Estabelecer um rigoroso
controle de qualidade dos produtos turísticos;
XV - Quaisquer outras atividades
atinentes ao objetivo não expressamente mencionado nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR, poderá
firmar acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado
nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º O Capital Social autorizado será determinado pela
Assembléia Geral de Constituição, dividido em ações ordinárias nominativas, cabendo
a cada uma o direito a 01 (um) voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
§ 1º Por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o
Conselho Fiscal, a empresa poderá emitir ações dentro do limite do capital
autorizado para a colocação entre acionistas ou terceiros e mediante a
realização em dinheiro observadas as prescrições da lei e deste estatuto.
§ 2º Cabe ao Conselho de Administração, observadas os preceitos
estatutários e legais, estabelecer as condições de emissão, colocação, subscrição
em dinheiro e integralização das ações, devendo sua deliberação a respeito
constar do livro de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração"
indicando:
I - O número de ações a serem
emitidas;
II - A forma de subscrição;
III - As condições de integralização
das ações e as respectivas prestações, se não for à vista;
IV - O valor fixo, ou mínimo, pelo
qual poderão as ações serem colocadas ou subscritas;
V - O prazo para colocação ou subscrição
da emissão e do exercício do direito de preferência.
§ 3º Os acionistas da empresa terão direito de preferência na
aquisição ou subscrição de ações do capital, cujo exercício observará os
preceitos legais e estatutários.
§ 4º As ações emitidas não poderão ser colocadas ou subscritas
por valor inferior ao nominal, observando-se sempre o mínimo de realização
inicial fixado pelas autoridades competentes, o qual será recebido pela
companhia, independentemente de depósito bancário.
§ 5º A emissão de ações para integralização em bens ou créditos
dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 7º Os documentos representativos das ações serão assinados
pelo Presidente e outro membro da Diretoria.
Art. 8º Por deliberação da Assembléia Geral, a Companhia poderá
adquirir suas próprias ações, dos acionistas que delas desejam dispor, mas
somente mediante aplicação de lucros acumulados, ou de capital excedente, e sem
redução do capital Subscrito ou por doação.
§ 1º As ações assim adquiridas serão consideradas ações em
tesouraria na Companhia e não terão direito de voto enquanto não forem
novamente colocadas no mercado.
§ 2º A venda de ações em tesouraria será feita mediante
deliberação da Assembléia Geral.
Art. 9º Mediante prévia autorização da Assembléia Geral, a
Companhia poderá assegurar opção para subscrição futura de ações de capital
autorizado.
Parágrafo Único. A outorga da opção para subscrição futura caberá ao Conselho
de Administração, nos limites e nas condições da autorização da Assembléia
Geral.
Art. 10. A sociedade será fiscalizada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Diretoria
IV - Conselho Fiscal.
Art. 11. A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da
Companhia, sendo constituída pela reunião dos acionistas, convocada e instalada
na forma da Lei e deste Estatuto.
Art. 12. A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de
Administração, e, nos casos previstos em Lei, por qualquer membro da Diretoria,
pelo Conselho Fiscal ou por acionista ou grupo de acionistas, observada as
exigências legais.
§ 1º Somente os acionistas, seus procuradores ou representantes
legais, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho
Fiscal, poderão comparecer as Assembléias Gerais.
§ 2º A Assembléia Geral, será instalada sempre na sede da
Companhia e deverá contar, em primeira convocação, com a presença de acionistas
que representem 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e com direito
a voto e, em segunda convocação com qualquer número, ressalvando-se os casos
especiais previstos em Lei para a exigência do quórum.
§ 3º A Assembléia Geral Extraordinária convocada para apreciação
e deliberação sobre alteração no estatuto social deverá contar com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto, em primeira
ou segunda convocação.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas em lei e
nestes Estatutos, será considerada regular a Assembléia Geral a qual
comparecerem todos os acionistas.
Art. 13. A Assembléia Geral de Acionistas reunir-se-á ordinariamente,
vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social e, extraordinariamente, quando for conveniente aos interesses
da Companhia, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. As Assembléias Ordinária e Extraordinária poderão ser
convocadas e realizadas concomitantemente, no mesmo local, data e hora e
documentadas com Ata única.
Art. 14. As deliberações das Assembleias Gerais são consignadas em
Atas lavradas em livro próprio, cujas certidões e cópias são arquivadas no
Registro do Comércio e publicadas de acordo com a lei.
Parágrafo Único. A Ata de Assembléia Geral poderá ser lavrada na forma
sumária dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, conter apenas
a transcrição das deliberações tomadas, podendo a Assembléia Geral autorizar a
publicação da ata com a omissão das assinaturas dos acionistas, ou somente
extrato da mesma.
Art. 15. Compete exclusivamente à Assembléia Geral, além de outras
atribuições legais ou estatutárias, deliberar sobre:
I - A eleição ou destituição dos membros
do Conselho de Administração e a fixação das respectivas remunerações;
II - A eleição dos membros do
Conselho Fiscal, fixando-lhes a remuneração, a qual deverá ser, no mínimo correspondente
a 1/10 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada membro da Diretoria;
III - A remuneração dos membros da
Diretoria, observadas as disposições legais e estatutárias sobre a matéria;
IV - As contas que serão tomadas dos
administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras,
deliberando inclusive, sobre a destinação do lucro líquido e distribuição de
dividendos;
V - A aprovação da correção
monetária do capital social;
VI - A alienação ou a gravação, com ônus
reais, de bens imóveis pertencentes à Companhia, exceto aquela realizada no
cumprimento de sua finalidade social.
Art. 16. A Assembleia Geral de acionistas, ordinária e extraordinária
será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu
substituto, sendo escolhido um dos acionistas presentes para secretariar os
trabalhos.
Art. 17. O Conselho de Administração compor-se-á de membros,
escolhidos entre os acionistas e o representante do acionista controlador,
Prefeitura Municipal de Ubatuba, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de
02 (dois anos), podendo ser reeleitos por igual período.
Art. 18. Os membros do Conselho de Administração não serão
remunerados, considerando o exercício da função como de relevantes serviços
prestados ao município.
Art. 19. O Conselho instalar-se-á com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 20. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto
será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
Assembleia Geral que for convocada; se ocorrer vacância na maioria dos cargos,
a Assembléia Geral será convocada, pela Diretoria, para proceder a nova
eleição.
Art. 21. O acionista majoritário indicará um conselheiro para o
Conselho de Administração da Companhia.
Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, ou
extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou um de seus
conselheiros, sempre que necessário ou quando os interesses da empresa o
exigirem.
Art. 23. Compete ao Conselho de Administração, a fixação de
orientação geral dos negócios da empresa, além das demais atribuições previstas
na lei ou neste estatuto, sempre visando a completa e eficaz consecução dos
objetivos sociais.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá criar atribuições
especiais ou específicas para qualquer Diretor além dos inerentes aos cargos.
Fiscalizará a gestão dos diretores e aprovará previamente os atos e contratos
que definir. Indispensável a autorização prévia para a prática dos seguintes
atos: compra, venda, compromisso, oneração ou qualquer forma de alienação de
bens imóveis direitos e participações societárias.
Art. 24. A Diretoria será composta por 03 (três) membros acionistas
ou não, sendo um Diretor-Presidente, 01 (hum) Diretor Administrativo-Financeiro
e 01 (hum) Diretor de Turismo.
Art. 25. Os Diretores representarão a Companhia, ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele.
Art. 26. Os diretores serão eleitos, pelo Conselho de Administração,
com mandato de 02 (dois) anos e permitida a reeleição. Um dos diretores poderá
ser eleito dentre os membros do Conselho de Administração.
Art. 27. Vagando um dos cargos de Diretoria, o Diretor Presidente ou
seu substituto legal, comunicará o Conselho de Administração, que reunir-se-á
em caráter extraordinário, dentro de 48 horas, para a eleição do substituto,
que cumprirá o prazo restante do mandato.
Art. 28. Todos os atos que criem, ou modifiquem obrigações para a
Companhia ou dispensem terceiros de obrigações para com ela, somente serão
válidos se firmados por 02 (dois) diretores ou por um deles e um procurador,
com observância dos poderes a estes outorgados no respectivo instrumento de
mandato.
Art. 29. Os administradores ou procuradores serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contrariem em nome da Companhia e que não
atendem os seus objetivos, incluindo avais, fianças e obrigações de favor.
Art. 30. Os administradores estarão dispensados de prestar caução e
serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no Livro
de Atas do Conselho de Administração da Diretoria, conforme o caso. O seu prazo
de gestão estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.
Art. 31. Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício
do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias
interpola- dos no período de um ano, sob pena de perda do cargo salvo em caso
de licença ou autorização de afastamento.
§ 1º Durante o período da licença ou afastamento será assegurada
aos Diretores a remuneração mensal correspondente quando a ausência ocorrer por
motivo de saúde, interesse da companhia, ou outras razões aceitas pelo Conselho
de Administração.
§ 2º No caso de licença ou afastamento de diretores, por período
superior a 30 dias, a substituição proceder-se-á mediante a nomeação pelo
Conselho de administração.
§ 3º No caso de férias, licença ou afastamento do Diretor Presidente,
a substituição processar-se-á na forma determinada pelo Conselho de
Administração.
§ 4º Também será considerado vago o cargo de Diretor Presidente
ou de Diretor quando, sem causa justificada, qualquer deles faltar a mais de 03
(três) reuniões consecutivas da Diretoria.
Art. 32. Compete à Assembléia Geral ficar os honorários dos
Diretores, inclusive despesas de representação.
Art. 33. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente à cada 15 (quinze)
dias ou extraordinariamente, sempre que assunto urgente e relevante o
justificar, mediante convocação do Diretor Presidente, ou de 02 (dois)
Diretores e deliberará por maioria de votos dos presentes cabendo ao Diretor
Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 34. Os vetos opostos pelo Diretor-Presidente serão apreciados
pelo Conselho de Administração, por solicitação de qualquer diretor, ou por
iniciativa de qualquer conselheiro.
Parágrafo Único. Para deliberar, a Diretoria somente poderá se reunir com a
presença de 02 (dois) Diretores.
Art. 35. Somente poderão ser eleitos para os cargos de Diretores
pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade administrativa, escolaridade
compatível com o cargo e reconhecida experiência.
Art. 36. São atribuições do Diretor Presidente:
I - Coordenar e supervisionar as
atividades da Companhia nos diversos setores;
II - Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto, as decisões da Diretoria, do Conselho de Administração e da
Assembléia Geral e as demais normas em vigor na Companhia;
III - Representar a Companhia, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa competência em
casos específicos, bem como conjuntamente com outro Diretor, constituir
procurador ou procuradores com poderes especiais;
IV - Convocar, instalar e presidir
as reuniões de Diretoria, assim como organizar a pauta da matéria a ser
discutida e votada nas referidas reuniões;
V – Convocar, quando julgar
necessário, reuniões do Conselho de Administração;
VI - Assessorar o Presidente do Conselho
de Administração na organização da pauta da matéria a ser discutida e votada
nas reuniões do referido Conselho;
VII - Assinar atos e exarar
despachos no desempenho de suas funções;
VIII - Autorizar despesas, com observância
do que dispõe este Estatuto;
IX - Movimentar os recursos
financeiros da empresa, assinando em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro e na ausência deste, com o Diretor de Turismo:
a) cheques, letras de câmbio, notas
promissórias e quaisquer outros títulos de crédito;
b) atos e contratos que importem em
responsabilidades ou ônus para a Companhia e os que exonerem terceiros para com
ela; (todos os atos de alienação e oneração de bens e direitos da Companhia)
pertinentes a execução dos fins da sociedade;
X - Praticar outros atos de gestão
não compreendidos na competência da Assembleia Geral ou da Diretoria;
XI - Decidir sobre a admissão,
promoção de acordo com os quadros aprovados, punição e demissão de empregados,
conceder-lhes licença e abonar-lhes a falta;
XII – Delegar competência aos
Diretores para praticar os atos mencionados;
XIII - Exercer o direito de veto,
cabendo-lhe também o voto de desempate nas reuniões da Diretoria;
XIV - Verificar a compatibilidade
dos diversos planos setoriais com o planejamento global da Companhia;
XV - Preparar relatórios para a
aferição do desempenho global da Companhia.
Art. 37. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - Exercer a representação da
Companhia por outorga específica do Diretor Presidente;
II - Determinar os procedimentos
necessários à perfeita administração da Companhia;
III - Firmar cheques, ordens de
pagamento, endossos, aceites em títulos cambiais e cartas de crédito e outros
documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da empresa, juntamente
com o Diretor-Presidente ou quem deste receber delegação;
IV - Dirigir e supervisionar os
serviços que lhe forem atribuídos de acordo com as distribuições de funções;
V - Planejar, orientar, coordenar e controlar
as atividades contábi1-financeira e orçamentária da Companhia;
VI - Promover a elaboração e
sistematização de orçamentos e do cronograma de desembolso, em colaboração com
os demais diretores, bem como, o acompanhamento de execução orçamentária e
financeira da sociedade;
VII - Formular a política econômica
e financeira de suprimentos e de administração e, uma vez aprovada pela
Diretoria e incluída no plano geral de ação da Companhia, supervisioná-la e
ajustá-la sistematicamente as reais necessidades da empresa;
VIII - Coordenar e supervisionar a
liberação de recursos necessários a execução dos projetos a provados pela
Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IX - Coordenar e supervisionar a
aplicação dos recursos disponíveis da Companhia, visando maior rendimento;
X - Promover a elaboração do plano
de ação de órgãos subordinados, consolidá-los a nível da Diretoria
Administrativa-Financeira e, uma vez aprovado tal plano e incluído no plano
geral da Companhia, providenciar para que seja executado, justificando a
Diretoria quaisquer eventuais desvios e tomando as medidas corretivas que se
fizerem necessárias;
XI - Planejar, orientar e coordenar
as atividades administrativas em geral;
XII - Assessorar a Diretoria na elaboração
das diretrizes e políticas que devem nortear a expansão da Empresa, a serem
estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XIII - Promover, mediante assessora
mento dos órgãos técnicos respectivos, a realização de licitações destinadas a
compra de material, execução de obras, prestação de serviços de manutenção e
alienações, dentro dos limitas fixados pelo regulamento próprio;
XIV - Autorizar, nos limites fixados
pelo Conselho de Administração, a compra de bens e concentração de serviços;
XV - Emitir os documentos básicos de
administração compreendidos especificamente em sua esfera de atribuições;
XVI - Delegar poderes a servidores
da Companhia, em subordinação vertical, no que concerne a assuntos de sua
competência;
XVII - Exercer outras atribuições na
Companhia, por delegação da Assembléia Geral, do Conselho de Administração ou
da Diretoria;
XVIII - Administrar e fiscalizar os
bens imóveis de propriedade da Companhia sob a sua responsabilidade;
XIX - Manter devidamente atualizado o
cadastro de todos os bens de propriedade da Companhia sob sua responsabilidade,
respondendo pela guarda e conservação dos documentos correspondentes.
Art. 38. Compete ao Diretor de Turismo:
I - Tomar parte nas deliberações de
competência da Diretoria e praticar os atos que lhe sejam atribuídos por este
Estatuto;
II - Executar as diretrizes da
Companhia, no que concerne à participação em programas e projetos de
desenvolvimento turístico;
III - Emitir documentos básicos de
administração compreendidos especificamente em sua esfera de administração;
IV - Controlar a qualidade dos
produtos turísticos;
V - Instituir programas alternativos
de massificação do turismo de forma regulada e organizada e de atendimento ao
turismo social;
VI - Elaborar um programa de
promoção e "marketing", objetivando a divulgação do município no país
e no exterior;
VII - Identificar através de
inventário e preservar o patrimônio turístico do município;
VIII - Selecionar os investimentos,
nas áreas locais, empreendimentos e equipamentos a serem prioritariamente
desenvolvidos;
IX - Desenvolver um programa de
informação e estatística turística;
X - Coordenar as atividades
turísticas no município como: feiras, congressos, convenções, seminários,
central de informações, etc.
XI - Supervisionar os programas
municipais de fomento ao turismo no município;
XII - Delegar poderes aos servidores
da Companhia em subordinação vertical, no que concerne a assunto de sua
competência;
XIII - Assinar com o Diretor-Presidente
ou outro Diretor, os contratos ou outros documentos, na sua área de atuação ou
competência, que comprometem a sociedade perante terceiros.
Art. 39. Compete ainda a cada Diretor, zelar pela harmonização da atividade
de sua competência com as demais áreas de atuação da Companhia.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente sendo
seus membros eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral,
podendo ser reeleitos.
Art. 41. O Conselho Fiscal será com posto por 03 (três) membros, com
igual número de suplentes.
Art. 42. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada
pela Assembléia Geral que os eleger.
§ 1º Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros
dos órgãos de administração e empregados da empresa, cônjuge ou parente, até 3º
grau de administrador da empresa, assim como as pessoas impedidas por Lei.
§ 2º A investidura dos conselheiros far-se-á mediante termo
lavrado no "Livro" de Atas do Conselho Fiscal.
§ 3º Somente poderão ser eleitos o para o Conselho Fiscal
pessoas diplomadas em curso universitário ou que tenham exercido, por prazo
mínimo de 03 (três) anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro
fiscal.
Art. 43. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Para analisar, ao menos
trimestralmente, os balancetes, demonstrações financeiras e fazer os exames e
demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por Lei ou pelo
presente Estatuto;
II - Até o último dia útil dos meses
de março e setembro, o Conselho Fiscal apresentará, na forma da Lei e deste
Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício;
III – O Conselho Fiscal reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando convocado, na forma
da Lei e deste Estatuto.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições
definidas em Lei, as seguintes:
I - Fiscalizar os atos dos administradores
e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
II - Opinar sobre o relatório anual
da administração fazendo constar do seu parecer as informações que julgar uteis
à deliberação da Assembléia Geral;
III - Opinar sobre as propostas dos
órgãos de Administração a serem submetidas à deliberação da Assembléia Geral,
relativas a modificação do Capital Social Planos de Investimentos ou Orçamentos
do Capital, distribuição de Investimento, transformação, incorporação e fusão
ou cisão;
IV - Denunciar aos órgãos de
Administração e, se estes não tomarem providencias para a proteção dos
interesses da Companhia, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que
descobrir e sugerir providências úteis à Companhia;
V - Convocar a Assembléia Geral
Ordinária se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês a
convocação e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes,
incluindo na agenda das Assembléias matérias que considerarem necessárias;
VI - Assistir às reuniões do
Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam
os itens II e III deste artigo sobre os quais d£ vem opinar;
VII - Comparecer às reuniões da Assembléia
Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil e, no seu
tempo, proceder-se-á ao levantamento do balanço patrimonial, demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e
demonstração das origens e aplicações dos recursos.
Art. 46. Do lucro líquido do exercício obtido após as deduções
legais, serão aplicados 5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal,
até atingir 20% (vinte por cento) do capital social.
Art. 47. Os acionistas têm direito a receber, como dividendo
obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício,
respeitando-se na distribuição a proporção das ações de cada um.
Art. 48. O saldo remanescente ficará à disposição da Assembléia
Geral, que poderá destiná-lo a seu critério, a dividendos, à constituição das
reservas reguladas na lei ou à conta de lucros acumulados.
Art. 49. A sociedade poderá ser extinta por lei, competindo à
Assembléia Geral estabelecer o modo e a forma de liquidação, eleger os
liquidantes e o Conselho Fiscal, que deverão atuar neste período.
Ubatuba, 8 de julho de 1991.