LEI Nº 1069, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Altera, acrescenta e revoga disposições da Lei nº 1031, de 28 de maio de 1990, que trata da reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O regime jurídico único adotado é o estatutário.

 

Parágrafo Único. Aos servidores admitidos por concurso público pela legislação trabalhista, bem como aos estáveis, de conformidade com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica resguardado o direito de permanecerem sob a tutela da CLT."

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo Estatutos dos Funcionários Públicos da Estância Balneária de Ubatuba e os empregados públicos tutelados pala Consolidação das Lei do Trabalho."

 

Art. 3º O inciso I do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a ter a seguinte redação:

 

"I - Funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município".

 

Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 9º da Lei nº 1.031, de 28 de maio de 1990 em § 3º com a seguinte redação:

 

"§ 3º As condições mínimas de escolaridade estabelecidas para o preenchimento dos cargos em comissão de Chefe de Seção e Encarregado de Setor, de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão exigíveis a partir do exercício de 1993."

 

Art. 5º O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de que tratam os incisos I (Parte Fixa) e II (Parte Suplementar) do artigo 6º da Lei nº 1.031, de 28 de maio de 1990 é constituído pelos cargos e empregos constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 6º O Parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990 terá como piso salarial da categoria o valor de CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a hora-aula, a vigorar a partir do mês de março de 1990, correspondente a referência 0101 - Jornada Parcial".

 

Art. 7º O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40. Ficam extintos os cargos e empregos públicos que não constem desta Lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes.

 

§ 1º Continuam existindo os cargos e empregos públicos criados pela Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério público do Município, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990.

 

§ 2º Os servidores públicos considerados estáveis nos termos do Artigo 19 e §§ do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão necessária e Compulsoriamente inscritos para a prestação dos concursos para o preenchimento dos cargos cujas funções e atribuições venham exercendo."

 

Art. 8º O artigo 44 da Lei Municipal Nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1990, resguardados dos direitos adquiridos, ficando revogadas as disposições em contrário, com a exceção da Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério Municipal, com a redação dada pela Lei nº 341 de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal."

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 1990, ficando revogadas a Lei nº 1.037, de 16 de agosto de 1990 e a Lei nº 1.043, de 26 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 07 de fevereiro de 1991

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Redação dada pela Lei nº 1322/1993)

ANEXO I

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CRIA, ACRESCENTA E FIXA

 

QUANT

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

34

AGENTE ADMINISTRATIVO

8-A

27

AGENTE DE SANEAMENTO

9-A

50

AJUDANTE DE OBRAS

4-A

02

ALMOXARIFE

7-A

03

ASSISTENTE SOCIAL

17-A

10

ATENDENTE

8-A

27

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

9-A

01

AUXILIAR DE NECROPSIA

8-A

20

AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS

8-A

01

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

8-A

01

BIÓLOGO

17-A

02

BORRACHEIRO

7-A

05

CADASTRADOR

8-A

09

CALCETEIRO

7-A

05

CIRURGIÃO DENTISTA

16-A

12

COLETOR DE LIXO

2-A

01

COZINHEIRO

5-A

01

DIGITADOR

10-A

01

ELETRICISTA

7-A

07

ENFERMEIRO

17-A

05

ENGENHEIRO

17-A

01

ENGENHEIRO SANITARISTA

17-A

01

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

17-A

02

ESTATÍSTICO

17-A

01

FISIOTERAPEUTA

16-A

01

FONOAUDIÓLOGO

16-A

02

FUNILEIRO

6-A

05

GARI

1-A

02

INSTRUTOR DE ESPORTES

10-A

01

LAVADOR

6-A

15

MECÂNICO PARA MÁQUINA PESADA

7-A

01

MÉDICO

16-A

01

MÉDICO DO TRABALHO

16-A

08

MÉDICO VETERINÁRIO

16-A

05

MOTORISTA

8-A

05

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10-A

02

PEDREIRO

7-A

10

PINTOR

6-A

10

PROFESSOR I

 

02

PROFESSOR III

 

01

PSICÓLOGO

17-A

02

REPARADOR

6-A

34

SECRETARIA DE ESCOLA

10-A

01

SOLDADOR

6-A

10

SUPERVISOR DE OBRAS

14-A

04

TÉCNICO DESPORTIVO

16-A

10

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

12-A

01

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

12-A

15

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

12-A

01

TERAPEUTA OCUPACIONAL

15-A

20

VIGIA

3-A

 

(Redação dada pela Lei nº 1322/1993)

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CRIA, ACRESCENTA E FIXA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

AGENTE P/ ASSUNTOS DE DESENV. MUNICIPAL

V

02

AGENTE P/ ASSUNTOS DE INTERESSE SOCIAL

V

01

ASSESSOR DE GOVERNO

VI

01

ASSESSOR DE EXPEDIENTE DE GABINETE

VI

01

ASSESSOR PARA ASSUNTOS EXTERNOS

VI

01

ASSESSOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

VI

01

ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

V

01

ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL DE PEIXES

IV

05

ASSISTENTE TÉCNICO

IV

05

ASSISTENTE DE DIREÇÃO

 

01

COORDENADOR DE EVENTOS E MARKETING

IV

01

COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL

IV

01

COORDENADOR DAS UNIDADES PERIFÉRICAS

IV

01

COORDENADOR DAS CRECHES MUNICIPAIS

IV

01

COORDENADOR DO CENTRO DE PROCESS. DE DADOS

VI

01

COORDENADOR DO PROCON

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ORG. E MÉTODOS DE TRABALHO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE PARQUES E TRILHAS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ENSINO DE 1º GRAU, SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTE

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA S.O

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TOPOGRAFIA

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE RECREAÇÃO E LAZER

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO E COMPETIÇÃO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE NUTRIÇÃO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO FUNERÁRIA

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

IV

01

CHEFE DE SERVIÇO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DO CONTENCIOSO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE CONSULTORIA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE EXECUÇÕES FISCAIS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE COLETIVA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO AUXILIAR, DIAGNÓSTICO E REABILITAÇÃO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTES

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE TRIBUTOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FÍSICO E SÓCIO-ECONÔMICO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

V

01

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE LEVANTAMENTO DE CUSTOS E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS

V

01

CHEFE DE SERVIÇOS PÚBLICOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES E OBRAS PÚBLICAS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE URBANISMO

V

05

DIRETOR DE ESCOLA

 

01

ENCARREGADO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE PATRIMÔNIO

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE FUTEBOL

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE SURF

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DA CANTINA

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXTENSÃO RURAL E PESQUEIRA

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ABASTECIMENTO E INFRA-ESTRUTURA

III

01

ENCARREGADO DO BALCÃO DE EMPREGOS

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA P.M.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.O.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.S.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.U.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.L.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.S,

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.E.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE TRANSPORTES DA S.E.

III

01

CHEFE DE GABINETE

VI

02

MOTORISTA DE GABINETE

I

02

SECRETARIA DE GABINETE

III

01

SECRETARIA DE ASSESSORIA DE EXPEDIENTE DE GABINETE

IV

01

PROCURADOR CHEFE

VI

01

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

VI

01

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

VI

01

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

VI

01

SECRETÁRIO DE OBRAS

VI

01

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

VI

01

SECRETÁRIO DE ARQUITETURA E URBANISMO

VI

01

SECRETÁRIO DE SAÚDE

VI

01

SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER

VI

01

SECRETÁRIO DE SERVIÇO SOCIAL

VI

01

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

VI

 

(Redação dada pela Lei nº 1322/1993)

ANEXO III

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA FIXA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

AGENTE ADMINISTRATIVO

8-A

01

AGENTE DE SANEAMENTO

9-A

17

AJUDANTE DE OBRAS

4-A

02

ASSISTENTE SOCIAL

17-A

05

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

12-A

22

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO

2-A

18

AUXILIAR DÉ SERVIÇOS GERAIS

1-A

07

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA

3-A

01

COLETOR DE LIXO

2-A

02

COMPRADOR

9-A

01

COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR

10-A

03

COVEIRO

2-A

01

DESENHISTA

11-A

01

DESENHISTA COPISTA

8-A

01

ELETRICISTA

7-A

01

ENFERMEIRO

17-A

03

ENCARREGADO DE TURMA

7-A

01

ENCARREGADO DE CANTINA

5-A

01

INSPETOR DE ALUNOS

5-A

01

JARDINEIRO

2-A

01

MECÂNICO

7-A

02

MÉDICO

16-A.

07

MESTRE DE OBRAS

10-A

12

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10-A

04

PEDREIRO

7-A

02

PINTOR

6-A

02

PROFESSOR III

 

01

PSICÓLOGO

17-A

01

SOLDADOR

6-A

02

TÉCNICO DESPORTIVO

17-A

01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

14-A

01

TOPÓGRAFO

12-A

17

VIGIA

3-A

02

ZELADOR

4-A