LEI Nº 104, DE 19 DE MAIO DE 1967

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

 

Texto compilado 

 

FIOVO FREDIANI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ne uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo:

 

I - Imposto predial;

 

II - Imposto territorial urbano;

 

III - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

 

IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

V - Taxa de limpeza pública;

 

VI - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos;

 

VII - Taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação;

 

VIII - Taxas de licença;

 

IX - Taxa de expediente;

 

X - Taxa de serviços diversos;

 

XI - Contribuição de melhoria.

 

PARTE I

TRIBUTOS

 

TÍTULO I

IMPOSTOS

 

Capítulo I

Imposto Predial

 

Seção I

Incidência

 

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;

 

VI - Posto de saúde;

 

VII - Limpeza pública;

 

VIII - Conservação de vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 2º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 5º A incidência sem prejuízo das cominações cabíveis independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas.

 

Art. 6º O imposto não incide:

 

I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

 

II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

 

Seção II

Cálculo do Imposto

 

Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel.

 

Art. 8º Determina-se valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - Declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;

 

III - Custos de reprodução;

 

IV - Decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;

 

V - Locações correntes;

 

VI - Localização e características do imóvel;

 

VII - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não consideram-se:

 

I - O dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior:

 

I - Ao décuplo do aluguel efetivo anual;

 

II - Ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 10. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - Nome e qualificação;

 

II - Número da inscrição anterior e do contribuinte;

 

III - Localização do imóvel;

 

IV - Dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo; número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

 

V - Valor venal do imóvel;

 

VI - Aluguel efetivo anual;

 

VII - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VIII - Qualidade em que a posse é exercida.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - Da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

 

II - Da conclusão da edificação;

 

III - Da aquisição de parte de imóvel construído desmembrada ou ideal.

 

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.

 

Art. 12. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

 

I - As aquisições de imóveis construídos;

 

II - As reformas, ampliações ou modificações de uso;

 

III - Os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;

 

IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará:

 

I - Nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

 

II - Nos demais casos, acréscimo de 10% (dez por cento) no montante do imposto devido, observado o estatuído no parágrafo único do artigo 15.

 

Art. 13. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

 

Art. 14. O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 10.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 10% (dez por cento) pela repartição competente.

 

Parágrafo Único. A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:

 

I - Pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes das “Plantas Genéricas de Valores”;

 

II - Em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidades:

a) autônomas, de prédios em condomínio;

b) distintas em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos.

 

III - Em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

 

§ 1º As “Plantas Genéricas de Valores” serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não forem substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

 

§ 2º As “Plantas Genéricas de Valores” descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.

 

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 10, a seus prepostos ou empregados.

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

 

Seção V

Isenções

 

Art. 18. São isentos do imposto:

 

I - Os conventos, os seminários, os palácios arquiepiscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto;

 

II - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio, desde que utilizados para fins religiosos ou culturais:

a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social, sempre que utilizadas para os fins a que foram destinadas;

b) das cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agências, armazéns ou serviços sociais;

c) de agremiações desportivas, na forma da Lei;

d) de empresas jornalísticas, rádio-emissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta ou exclusivamente nos seus serviços específicos;

e) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 19. O pagamento do imposto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.

 

Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

 

Art. 21. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

 

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.

 

§ 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o imposto.

 

Seção VII

Disposição Transitória

 

Art. 22. O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1968, com a redução de 30% (trinta por cento).

 

Capítulo II

Imposto Territorial Urbano

 

Seção I

Incidência

 

Art. 23. Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º, e seus parágrafos, desta lei.

 

Art. 24. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

 

I - Em que não existir edificação como definida no artigo 4º;

 

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta última;

 

IV - Ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

 

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

 

§ 2º Nas 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana, considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior às referidas no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.

 

Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 26. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

 

Art. 27. Os loteamentos iniciados regularmente no município, que se proponha urbanizar áreas superiores 50.000 metros quadrados, no município, que se proponha urbanizar áreas superiores a 50.000 metros quadrados, introduzindo nelas melhoramentos e serviços urbanos, terão o seu imposto territorial mantido inalterado por 5 (cinco) anos, se o proprietário for realizando as obras e serviços dentro dos prazos fixados em lei e nos termos do compromisso assumido com a Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

§ 1º Os lotes que forem compromissados para venda serão destacados da gleba, deduzindo-se a sua área no imposto do proprietário, para serem lançados por conta do compromissário comprador como terreno urbano. O lançamento em nome do compromissário não desobriga o proprietário, no caso do imposto não ser saldado por aquele. No caso de contratos anulados, o lote voltará a ser incorporado à área da gleba também para efeitos fiscais.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

Art. 28. Os proprietários desses loteamentos, que tenham promovido nos mesmos a execução de melhoramentos especiais, sem ônus para os cofres públicos e de acordo com os planos estabelecidos, poderão pleitear, para os efeitos do lançamento do imposto incidente sobre tais terrenos, que do seu valor venal sejam feitas deduções, como prêmio à contribuição, para elevação urbanística do município.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

Art. 29. Consideram-se especiais pára os efeitos do artigo anterior, dando direito a deduções quando executados, os seguintes serviços urbanos, adotada a Tabela de deduções abaixo relacionada:  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

a) drenagem e terraplanagem       20%   (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

b) fornecimento de energia elétrica         10%  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

c) guias e sarjetas   5%  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

d) arborização         5%  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

e) ajardinagem dos espaços livres 5%  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

f) iluminação pública 5%  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

§ 1º As deduções acima serão aplicadas por prazo nunca superior a 5(cinco) exercícios, sucessivos.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 481/1977)

 

Seção II

Cálculo do Imposto

 

Art. 30. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:

 

I - Quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana, 2%; ou 3% quando não murado;

 

II - Quando situado na 2ª subdivisão da zona urbana, 1,5%; ou 2% quando não murado;

 

III - Quando situado além do perímetro desta última, 1,5%.

 

Art. 31. Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - Declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;

 

III - Arrendamentos correntes;

 

IV - Localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

 

V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 32. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 31. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 34. Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos pelo sujeito passivo na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - Nome e qualificação;

 

II - Nome do procurador ou representante legal;

 

III - Endereço para entrega do aviso;

 

IV - Local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;

 

V - Dimensões e áreas do terreno e confrontações;

 

VI - Valor venal;

 

VII - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VIII - Qualidade em que a posse é exercida;

 

IX – Esboço da localização do imóvel.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - Da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

 

II - Da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

 

III - Da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:

 

I - As glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

 

II - As quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

 

III - Cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

 

Art. 35. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

 

I – As transações, no Registro de imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos, pelos respectivos adquirentes;

 

II – A celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários

 

Parágrafo Único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.

 

Art. 36. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.

 

Art. 37. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 33 desta lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 38. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:

 

I - Dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores”, a que se refere o artigo 16 desta lei;

 

II - De quaisquer dos incisos do artigo 31 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior deste artigo.

 

Art. 39. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de até 100% (cem por cento), pela repartição competente.

 

Parágrafo Único. A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 40. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 34, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 33, e seus prepostos ou empregados.

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte delas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

 

Seção V

Isenções

 

Art. 41. São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

 

I - De agremiações desportivas, na forma da Lei;

 

II - De particulares quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 42. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, na forma, local e prazos regulamentares.

 

Art. 43. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

 

Art. 44. O não pagamento de qualquer prestação seguinte a primeira implica no vencimento integral do débito laçado.

 

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda no vencimento desta.

 

§ 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente pelo prazo máximo de 120 dias, sendo a seguir, inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o imposto.

 

Art. 45. Nos 1º e 2º Sub-Distritos os terrenos abandonados, com mato, ou não murados ficam sujeitos ainda a multa de 5% (cinco por cento) à 15% (quinze por cento) do seu valor venal se o proprietário, intimado a limpá-lo, carpi-lo ou murá-lo, não realizar o serviço até 90 dias da data da intimação.

 

Capítulo III

Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

 

Art. 46. O Município delega ao Estado a função de arrecadar a parte que lhe cabe neste tributo, fixada em lei federal e estadual, reservando-se o direito de fiscalizar isolada ou conjuntamente com o Estado, o seu montante e recolhimento.

 

Capítulo IV

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção I

Incidência

 

Art. 47. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a prestação, no território Municipal de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de imposto federal ou estadual.

 

Considera-se serviço:

 

I – O fornecimento de trabalho com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, usuários ou consumidores finais, por empresa ou profissional, autônomo, inclusive os serviços:

 

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

b) de execução, por administração empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, que constituam parte do projeto global ou decorram de projeto ou contrato distinto;

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de conserto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reformas, transformação ou beneficiamento de bens ou objeto do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluí dos prestados a indústrias ou produtores; que configurem etapas do processo de fabricação de mercadorias destinadas à venda;

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;

e) de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros ou auditórios de estações rádio emissoras e de televisão;

f) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação: organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papeis e documentos;

g) de empreitada de mão de obra;

h) de depósito e cobrança, inclusive bancários;

i) de revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

j) por concessionários ou permissionários ou serviços públicos de qualquer natureza;

k) de instalação e decoração, de qualquer tipo ou natureza;

l) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;

m) de administração de bens e negócios;

n) de ensino de qualquer grau ou natureza;

o) de estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;

p) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.

 

II - A locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

 

III - A locação de espaço em bens imóveis, a títulos de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descargas, arrumação e guarda dos efeitos depositados.

 

Art. 48. As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média da atividade.

 

Parágrafo Único. Quando não for atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação a parte representativa da prestação de serviços.

 

Art. 49. A incidência independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido.

 

Art. 50. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.

 

 

Seção II

Cálculo do Imposto

 

Art. 51. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, o imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera- se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele des. de logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do, imposto sobre 0 respectivo montante.

 

§ 4º O preço dos determinados tipos de serviços poderão ser fixados pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 5º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

 

Art. 52. Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

 

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarante for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

Art. 53. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito do pagamento por verba, observando as seguintes condições:

 

I - Com base em informações do sujeito passivo e, em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamentos;

 

II - Findo o exercício, ou suspensa, por qual quer motivo, a aplicação do sistema do que trata este artigo, serão apuradas o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença a caso verificada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

III - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

 

§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupos de atividade.

 

Art. 54. Quando se tratar de prestação de serviço profissional liberal, o imposto será calculado por alíquota fixa, na forma da tabela anexa, sem consideração à renda proveniente de remuneração desse trabalho.

 

Art. 55. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata este Capítulo será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 56. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Art. 57. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;

 

II - Por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b” do inciso I do artigo 51, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas;

 

III - Pelo subempreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxilia- res, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

 

Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo prestador de serviço.

 

Art. 58. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

 

Seção IV

Isenções

 

Art. 59. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

 

I - Diretores e membros do conselho fiscal, consultivo, ou administrativo de pessoas jurídicas;

 

II - Profissional, no seu próprio domicílio, sem porta aberta para via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

 

II - Profissional, no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com renda bruta anual até 15 (quinze) salários mínimos regionais, não considerando empregados filhos e a mulher do responsável. (Redação dada pela Lei n° 489/1977)

 

III - Casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

 

IV - Associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;

 

V - Pensões familiares que tenham até 5 pensionistas, recebendo refeições ou somente hospedagem;

 

VI - Sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;

 

VII - Engraxates ambulantes;

 

VIII - Empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município;

 

IX - Locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei;

 

X - Restaurantes, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos, sindicatos ou associações para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;

 

XI - Empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal.

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento anual instruído na forma regulamentar.

 

Seção V

Inscrição

 

Art. 60. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

 

Art. 61. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado, em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 62. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente para efeito do cancelamento da inscrição.

 

Art. 63. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

 

Art. 64. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

 

Seção VI

Escrita e Documentário Fiscais

 

Art. 65. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

Art. 66. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo Único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

 

Art. 67. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 68. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 69. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 70. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 71. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo Único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

 

Seção VII

Recolhimento do Imposto

 

Art. 72. O sujeito passivo deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada quinzena.

 

§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 65.

 

§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

 

§ 3º A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 73. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

 

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

 

§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

 

Art. 74. Os profissionais referidos no artigo 56 deverão recolher o imposto, anualmente, em duas prestações iguais.

 

Parágrafo Único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; a segunda, no prazo determinado em regulamento.

 

Seção VIII

Infração e Penalidade

 

Art. 75. As infrações serão punidas com multa:

 

I - De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros):

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.

 

II - De 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem e mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

 

III - De 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta lei;

 

IV - Igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

 

V - De Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidi- rem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

 

VI - Igual a um terço do salário-mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste capítulo.

 

Parágrafo Único. nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

 

Art. 76. A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 77. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 78. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 79. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

Art. 80. O pagamento de imposto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

Seção IX

Disposição Geral

 

Art. 81. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

 

I - À expedição de "Habite-se” ou "Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;

 

II - Ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Seção X

Disposições Transitórias

 

Art. 82. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no artigo 60, o recolhimento do imposto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

 

Art. 83. A inscrição definitiva para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Prefeitura.

 

Tabela a que se refere o artigo 51:

 

I - Artigo 47, § único, inciso I:

 

a) letra "e" - 15%(quinze por cento) sobre o custo ou valor do ingresso;

b) demais letras - 6% (seis por cento) sobre o preço dos serviços;

c) letra "h" - 0,2% (dois décimos por cento) sobre os totais constantes de cada balancete mensal.

 

II - Artigo 54: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Município.

 

Art. 84. O Executivo regulamentará este imposto por decreto a ser publicado dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data desta Lei, adaptando as alíquotas cada ano, por decreto, às condições econômicas locais.

 

TÍTULO II

TAXAS

 

Capítulo I

Taxa de Limpeza Pública

 

Seção I

Incidência

 

Art. 85. Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

 

I - Remoção de lixo domiciliar;

 

II - Varrição, lavagem e capinação;

 

III - Desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 86. A taxa calcula-se:

 

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

 

Montante Anual da Taxa

 

Área m²

Sub-Dist. Cr$

2º Sub-Dist. Cr$

3º Sub-Dist. Cr$

até 200

300

100

80

de 201 a 500, mais

200

80

50

de 501 a 1.000, mais

100

50

30

acima de 1.000, mais

50

10

10

 

II - Tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

 

Sub-Distrito

Montante anual da taxa por m2

Cr$ 300

Cr$ 20

Cr$ 10

 

II - Tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial na conformidade da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 142/1967)

 

(Redação dada pela Lei n° 142/1967)

SUB-DISTRITO

MONTANTE ANUAL DA TAXA P/ M² DE TERRENO

0,10

0,08

0,05

 

§ 1º A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quanto às partes de imóveis construídos ocupados por hotel, hospedaria, pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda.

 

§ 2º Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) e a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros).

 

Art. 87. A taxa deverá cobrir o custo do serviço, sendo atualizada por decreto executivo todos os anos.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 88. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.

 

Seção IV

Lançamento e Arrecadação

 

Art. 89. A taxa será devida a partir do primeiro dia do trimestre em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o artigo 85.

 

Art. 90. Ressalvado o disposto no artigo anterior a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o territorial urbano, ou separadamente.

 

Parágrafo Único. Na primeira hipótese, aplicar-se-ão as normas relativas ao imposto predial ou ao territorial urbano, conforme o caso; na segunda, as normas previstas em regulamento.

 

Capítulo II

Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

 

Seção I

Incidência

 

Art. 91. Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.

 

Art. 92. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situados na zona rural.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 93. O sujeito passivo da taxa é:

 

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 91;

 

II - O proprietário de veículo terrestre, licenciado ou não no Município, que nele circule habitualmente, ou permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 94. A taxa calcula-se:

 

I - No caso do inciso I do artigo anterior, por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

 

a) Cr$ 1.200 para os pavimentados;

b) Cr$ 800 para os pavimentados apenas em parte da sua largura;

c) Cr$ 450 para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

d) Cr$ 250 para os não, compreendidos nos itens anteriores.

 

II - No caso do inciso II do artigo anterior:

 

a) Automóveis:

 

Até 60 HP

Cr$ 15.000

de mais de 60 HP até 100 HP

Cr$ 30.000

de mais de 100 HP até 150 HP

Cr$ 40.000

de mais de 150 HP até 200 HP

Cr$ 50.000

de mais de 200 HP

Cr$ 90.000

 

 

b) Ônibus:

 

Até 30 passageiros

Cr$ 24.000

de mais de 30 até 40 passageiros

Cr$ 36.000

de mais de 40 passageiros

Cr$ 54.000

 

 

c) Camionetas e Utilitários:

Cr$ 25.000

 

 

d) Ambulâncias:

Cr$ 15.000

 

 

e) Caminhões e Tratores com semi-trailler ou reboque:

 

Até 3 toneladas

Cr$ 18.000

de mais de 3 até 6 toneladas

Cr$ 36.000

de mais de 6 até 9 toneladas

Cr$ 54.000

de mais de 9 até 12 toneladas

Cr$ 72.000

de mais de 12 até 18 toneladas

Cr$ 108.000

de mais de 18 até 24 toneladas

Cr$ 144.000

de mais de 24 até 30 toneladas

Cr$ 180.000

De mais de 30 toneladas, além da alíquota anterior, por tonelada ou fração excedente, mais

Cr$ 6.000

 

 

f) Veículos de Tração Animal:

 

com aros pneumáticos

Cr$ 6.000

com aros metálicos

Cr$ 30.000

 

§ 1º Os limites indicados na letra "b” referem-se a lotação total de veículo.

 

§ 2º Os pesos indicados na letra "e” compreendem o peso do veículo e a sua capacidade máxima de carga.

 

§ 3º A taxa calculada nos termos do inciso I não poderá ser inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada:

 

I - No caso do inciso I do artigo 93, juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:

 

a) sendo conjuntos os lançamentos as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

b) sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento.

 

II - No caso do item II do artigo 93, juntamente com a taxa de licença para tráfego de veículos.

 

Seção IV

Isenções

 

Art. 96. São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.

 

Capítulo III

Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação

 

Seção I

Incidência

 

Art. 97. Constitui fato gerador da taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação, a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de tipo mais perfeito ou custoso.

 

Parágrafo Único. Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:

 

I - A pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

 

II - Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:

a) estudos topográficos;

b) terraplenagem superficial;

c) obras de escoamento local;

d) guias e sarjetas;

e) consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;

f) pequenas obras de arte;

g) respectivos serviços de administração quando contratados.

 

Art. 98. A execução, isolada ou conjunta, dos serviços referidos no inciso II do parágrafo único do artigo anterior acarreta a incidência da taxa de serviços preparatórios de pavimentação nos termos do disposto neste Capítulo.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a terraplenagem superficial somente será levada em conta quando acompanhada de qualquer dos outros serviços.

 

§ 2º Quando da execução das obras definitivas do calçamento propriamente dito, o custo dos serviços preparatórios de que trata este artigo não será novamente computado no cálculo da taxa de pavimentação.

 

Art. 99. Nos casos de reconstituição e nos de simples reparações, não é devida a taxa de pavimentação.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 100. Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente do antigo, reforçado este último com os preços elementares do momento, reputando-se nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso ou com simples apedregulhamento.

 

Art. 101. Nos casos de substituição por motivo de alargamento de ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo.

 

Art. 102. O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser executados, nos termos desta lei, será pago pelos proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores dos imóveis marginais às vias e logradouros, tocando a estes a soma das quotas correspondentes às suas propriedades.

 

Art. 103. Para os efeitos de cálculo e distribuição da taxa, a Prefeitura classificará, por decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais do tráfego e às conveniências de urbanismo, nas seguintes categorias:

 

1ª - Principais;

2ª - Médios;

3ª - Secundários.

 

§ 1º Nas vias e logradouros de 1ª categoria a taxação dos imóveis marginais corresponderá a X% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se para efeito deste cálculo, ao máximo de 17,00 metros a largura da faixa carroçável e de 2 a 4 o número de guias.

 

§ 2º Nas vias e logradouros de 2ª categoria, a taxação dos imóveis marginais corresponderá a Y% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se, para efeito deste cálculo, a 12,00 metros a largura da faixa carroçável e a 2 o número de guias.

 

§ 3º Nas vias e logradouros de 3ª categoria, a taxação dos imóveis marginais corresponderá a Z% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se, para esse efeito, a 8,50 metros a largura da faixa carroçável e a 2 o número de guias.

 

§ 4º Os coeficientes X, Y, e Z são os figurados no seguinte quadro, em percentagem:

 

Coeficiente

1ª subdivisão

2ª subdivisão

3ª subdivisão

X

80

70

60

Y

90

80

70

Z

100

90

80

 

§ 5º As limitações de largura determinadas neste artigo referem-se, exclusivamente, ao custo dos trabalhos preparatórios de terraplenagem e serviços de pavimentação propriamente dita (artigo 97, § único), e serão calculadas, reduzindo-se o custo da totalidade dos respectivos serviços proporcionalmente à relação existente entre essa largura figurada e a largura real da faixa carroçável da via ou logradouro.

 

§ 6º As percentagens referidas nos parágrafos anteriores estão sujeitas às reduções que decorrerem das correções individuais prescritas nos artigos seguintes.

 

Art. 104. Para efeito da verificação do custo do serviço, a Prefeitura, tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, fixará, a seu critério, trechos típicos e completos das vias e logradouros a serem pavimentos, assim consideradas as extensões limitadas por secções transversais da mesma via ou logradouro, as quais, em regra, não deverão ser menores que um quarteirão.

 

Parágrafo Único. O custo da área de cruzamento das vias a serem simultaneamente pavimentadas será computado no custo de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.

 

Art. 105. A responsabilidade de cada um dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis marginais às vias pavimentadas, será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada, sem prejuízo das correções determinadas por esta lei.

 

§ 1º A quota correspondente a lote de profundidade média igual ou inferior a 20,00 metros será reduzida de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º A quota correspondente a lote de profundidade média igual ou inferior a 10,00 metros será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 3º A profundidade média é o quociente da área pela testada considerada.

 

Art. 106. Nos terrenos de esquina, a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei obedecerá às seguintes regras:

 

I - Não são havidas como esquinas e deflexões ou curvaturas e alinhamentos, cujo ângulo interno, formado pelos seus trechos retos, exceda 135º, não se considerado, na verificação desse ângulo, as linhas dos chanfros usuais ou regulamentares de concordância das esquinas;

 

II - Para os efeitos de cálculo, devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;

 

III - O ponto divisório das testadas será, em regra, a intersecção do chanfro, ou curva de concordância, com a bissetriz do ângulo dos alinhamentos retos de cada rua;

 

IV - Tratando-se de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota relativa ao imóvel será constituída pela soma das quotas correspondentes a cada uma das testadas; na quota menor haverá redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela proporcional aos primeiros 12,00 metros de testada;

 

V - Tratando-se de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma:

 

a) se a outra não for calçada, ou tiver sido pavimentada sem ônus para o Município, será havido o imóvel como lote interno comum, entestado apenas com a via a ser pavimentada;

b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta lei, a quota relativa ao imóvel será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída a este, em virtude do primeiro calçamento, (item V, "a”) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item IV).

 

Art. 107. Nos terrenos que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei obedecerá às seguintes regras:

 

I - Para os efeitos de cálculo devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;

 

II - Tratando-se de pavimentação simultânea de ambas as vias a quota total relativa ao imóvel será a soma das quotas correspondentes a casa testada; a quota menor sofrerá, porém o desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme a soma das duas profundidades médias seja menor, respectivamente, que 40 ou 80 metros;

 

III - Tratando-se de pavimentação de uma só das vias proceder-se-á da seguinte forma:

 

a) se a outra não for calçada ou tiver sido anteriormente a esta lei, será havido o terreno como lote comum, entestando apenas com via a ser pavimentada;

b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta lei, a quota relativa ao terreno será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída ao imóvel em virtude do primeiro calçamento (item II, "a”) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item II).

 

Art. 108. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade do sujeito passivo, serão também computadas quaisquer áreas marginais correspondentes a bens públicos municipais, correndo as respectivas quotas por conta da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entre tais áreas não se compreendem os leitos das vias que entestem ou cruzem com o trecho a ser pavimentado.

 

Art. 109. Na zona rural os serviços de abertura ou conservação de estradas, deve ser custeado, es 50% (cinquenta por cento), pelos interessados no serviço. Para tanto o Município orçara o Serviço e chamará os interessados a assinar termo de compromisso, que os obriga ao recolhimento da quota que lhes foi distribuída.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 110. Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 111. A taxa é devida, a critério da repartição competente:

 

I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.

 

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Seção VI

Lançamento

 

Art. 112. Para efeito de cálculo e lançamento da taxa, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos por muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo do disposto no artigo 114.

 

Art. 113. O lançamento é feito no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto artigo 111.

 

Art. 114. Nos casos omissos, nos de terrenos muito extensos e nos de forma muito irregulares ou extravagante, onde a aplicação dos processos estatuídos neste Capitulo possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a manifesta desproporção no cômputo da taxa, poderão as repartições técnicas municipais, a seu critério, subdividir idealmente a área ou adaptar o processo de cálculo, com o fim único de atingir-se um lançamento equitativo, em face das peculiaridades de cada caso.

 

Art. 115. Apropriado custo de cada trecho típico e apurada a importância total a distribuir-se entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Parágrafo Único. Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) que, aos juros de financiamento vigentes, venham amortizá-la em 24 prestações iguais e mensais.

 

Art. 116. Apuradas as responsabilidades dos sujeitos passivos, serão publicados para efeito de impugnação por editais afixados ou na imprensa local, as especificações das obras executadas, o respectivo custo, a relação dos imóveis atingidos pela taxa e a quota global correspondente a cada uma.

 

Parágrafo Único. Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha sido apresentada, far-se-ão as retificações porventura cabíveis, procedendo-se, em seguida, ao lançamento da taxa.

 

Art. 117. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo.

 

§ 1º Para o cálculo desses lançamentos será a quota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que se subdividiu, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos neste Capítulo, de forma a que soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

§ 2º O despacho que deferir o pedido enunciará os lançamentos substitutivos, substituindo, até então, para todos os efeitos o lançamento global anterior.

 

Art. 118. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, para efeito de pagamento:

 

I - No caso de imóvel construído, com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 111 a seus prepostos ou a empregados;

 

II - No caso do imóvel não construído, com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 33, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 33, a seus prepostos ou a empregados.

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 119. O pagamento da taxa é feito em prestações trimestrais iguais e de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), no local e nos prazos regulamentares.

 

§ 1º A data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos serviços.

 

§ 2º É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes à vencível no trimestre em curso.

 

Art. 120. Os débitos não pagos no prazo legal ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devida a partir do mês imediato ao de vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

 

Art. 121. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

 

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.

 

§ 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente pelo prazo máximo de 120 dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva.

 

Art. 122. Verificando-se a alienação de imóvel já lançado a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado, ou Município, inclusive o da Capital, caso em que se vencerão, antecipadamente, todas as prestações, respondendo por estas o alienante.

 

Seção VI

Disposições Gerais

 

Art. 123. As disposições deste Capítulo não se referem às ruas não oficiais, nem às estradas ou caminhos na zona rural, que serão objeto de lei especial.

 

Art. 124. Não serão concedidas isenções da taxa de pavimentação.

 

Art. 125. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstância que se declarará na certidão.

 

Art. 126. Para os fins deste Capítulo, as delimitações das zonas rural e urbana, com as subdivisões, serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.

 

Capítulo IV

Taxas de Licença

 

I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.

 

Seção I

Incidência

 

Art. 127. A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, fundada no poder de polícia deste Município quanto ao zoneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições desta taxa os comerciantes, industriais e profissionais, estabelecidos ou não.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 128. A taxa calcula-se de acordo com as tabelas anexas.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 129. Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas referidas no parágrafo único do artigo 127.

 

Seção IV

Lançamento e Arrecadação

 

Art. 130. A taxa é lançada anualmente no nome do sujeito passivo e arrecadada na forma, prazo e condições da legislação municipal anterior, relativa ao imposto de licença, mantidas todas as suas disposições referentes a proibições, multas e licenças normal, extraordinária de antecipação ou prorrogação e de dias excetuados, salvo a referida no artigo seguinte.

 

Seção V

Disposição Especial

 

Art. 131. A licença extraordinária de dias excetuados somente poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorem, em caráter habitual, em conjunto ou isoladamente os ramos de comércio ou atividade especificados em lei municipal.

 

TABELA "A"

 

LICENÇA ORDINÁRIA, anual, para-localização e funcionamento de escritório, depósitos e estabelecimentos comerciais, no horário normal.

 

 

Sub-Distrito

Sub-Distrito

Sub-Distrito

Carne, leite, pão e verduras

25.000

15.000

10.000

Comércio em geral, excetuado o de bilhetes de loterias e o que é exercido por meio liquidações ou de leilões

50.000

30.000

20.000

Comércio em geral, com venda de bebidas alcoólicas

80.000

50.000

30.000

Bebidas alcoólicas a retalho, para consumo no local, haja ou não outro comércio, excetuados hotéis, pensões e restaurantes

100.000

80 000

40.000

 

TABELA "B"

 

LICENÇA, anual para localização de estabelecimentos de crédito

Cr$ 500.000

 

TABELA "C"

LICENÇA, anual, para localização e-funcionamento de casa de loterias

 

Sub-Distrito

Cr$ 250.000

2º e 3º Sub-Distrito

Cr$ 40.000

 

TABELA "D"

LICENÇA, anual, para localização e funcionamento de salões de barbeiro, cabeleireiro e institutos de beleza

 

Sub-Distrito

Cr$ 50.000

2º e 3º Sub-Distrito

Cr$ 20.000

 

TABELA "E"

LICENÇA, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares

 

I - Licença Ordinária

 

até 10 operários

Cr$ 30.000

de 11 até 20 operários

Cr$ 60.000

de 21 até 50 operários

Cr$ 150.000

de 51 até 100 operários

Cr$ 500.000

 

 

II - Licença extraordinária

o dobro do montante da licença ordinária.

 

TABELA "F"

LICENÇA, anual, para localização e funcionamento de depósitos de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimentos congêneres

 

Comércio de inflamáveis e explosivos

Postos de abastecimentos

Outros Depósitos

Cr$ 50.000

Cr$ 30.000

 

TABELA "G"

 

LICENÇA, anual, para localização de escritório de profissionais liberais e outros assemelhados

Cr$ 24.000

 

TABELA "H"

LICENÇA ESPECIAL, até 30 dias para venda de artigos de carnaval, Santo Antonio, São João e São Pedro e Natal

Cr$ 50.000

 

TABELA ""I"

LICENÇA ESPECIAL, por período até 30 dias, para comércio provisório.

 

 

Sub-Distrito

Sub-Distrito

Sub-Distrito

 

 

 

 

a) Em armazéns ou lojas:

 

 

 

Carnaval

30.000

20.000

10.000

Santo Antonio, São João e São Pedro

30.000

20.000

10.000

 

 

 

 

b) Em barracas nas vias e logradouros públicos e em terrenos particulares, quando permitida a sua instalação:

 

 

 

Carnaval

150.000

120.000

75.000

Santo Antonio, São João e São Pedro, vedado no 1º Sub-Distrito

 

250.000

150.000

 

TABELA "J"

 

LICENÇA, para marchantes não concessionários que utilizem matadouro particular ou municipal

Cr$ 50.000 mensais

 

TABELA "K"

LICENÇA, para localização é funcionamento de Diversões Públicas

 

1- Bailes de qualquer natureza ou espécie realizados em quaisquer locais, incluídos os clubes ou escolas de danças

20.000 por baile

2 - Bilhares ou, assemelhados

100.000 anuais

3 - Cabarés, Boites, táxis dancings, restaurantes-dançantes, bares de funcionamento noturno e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados com variedades eu não

200.000 por ano ou fração

4 - Espetáculos cinematográficos de natureza qualquer e em qualquer local quando permitidos

200.000 por ano ou fração

5 - Espetáculos teatrais ou circences

10.000 por ano ou fração

6 - Jogos de boliche por pista, por trimestre

15.000

7 - Jogos lícitos carteados, xadrez, damas, dominós, ou assemelhados, por jogo em qualquer local

5.000 ou 50.000 por mês

8 - Parques de Diversões, barcos de aluguel, tiro ao alvo ou assemelhados, nos 1º, 2º e 3º Sub- Distrito

200.000 por mês

9 - Rádios, fonógrafos, televisores ou aparelhos assemelhados, incluídos os de Diversões Públicas cada aparelho e cada alto falante

30.000 por ano

10 – Pescado

5% sobre o valor

 

 

II - TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES

 

Seção I

Incidência

 

Art. 132. A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e saúde.

 

§ 1º O comércio ambulante só será permitido a vendedores de frutas, legumes e peixes.

 

§ 1º O comércio ambulante será regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 312/1971)

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 133. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:

 

I - Taxa de licença anual, para negociantes ambulantes em geral e carregadores     Cr$ 5.000

 

Seção III

Sujeito passivo

 

Art. 134. O sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

Seção IV

Lançamento e arrecadação

 

Art. 135. A taxa é lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma prazo e condições da legislação municipal anterior, relativa ao imposto de licença para negociantes ambulantes, sem prejuízo do pagamento dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de área.

 

III - TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 136. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.

 

Seção II

Cálculo da taxa

 

Art. 137. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

 

I - Veículos Terrestres:

 

a) automóveis

Cr$ 12.000

b) ônibus

Cr$ 20.000

c) camionetas e utilitários

Cr$ 15.000

d) ambulâncias

Isentas

e) caminhões e tratores, com semitrailler ou reboque

Cr$ 20.000

f) motociclos

Cr$ 10.000

g) bicicletas

Isentas

h) triciclos

Cr$ 10.000

i) veículos de tração animal

Isentos

j) carrinhos de mão

Isentos

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 138. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo.

 

Seção IV

Lançamento e arrecadação

 

Art. 139. A taxa será lançada anualmente no nome do sujeito passivo, e arrecadada no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. A taxa será cobrada proporcionalmente aos meses decorridos do ano, quando do primeiro licenciamento neste Município.

 

Art. 140. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, custas e despesas judiciais.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo dos juros de mora, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

 

Art. 141. A taxa será cobrada em dobro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo, residente ou domiciliado neste Município, o licenciar em outro.

 

Art. 142. Os adquirentes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, na repartição municipal competente, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no montante da taxa.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para este Município.

 

Art. 143. A licença é pessoal e intransferível.

 

Art. 144. A renovação da licença far-se-á com a prova de pagamento da taxa relativa ao ano anterior.

 

Seção V

Isenções

 

Art. 145. São isentos da taxa:

 

I - Os veículos pertencentes ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;

b) de governos estrangeiros ou do corpo consular;

c) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto em lei federal complementar.

 

II - Os veículos de propriedade de pessoas inválidas e por estas utilizados;

 

III - Os veículos fluviais pertencentes a sitiantes e chacareiros, destinados ao transporte de seus produtos e à travessia de rios em locais desprovidos de pontes;

 

IV - Os veículos de tração animal de sitiantes, chacareiros, empregados no transporte de seus produtos, em locais permitidos.

 

Seção VI

Disposições gerais

 

Art. 146. Os veículos que circularem nas vias ou logradouros ou em águas públicas do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.

 

Parágrafo Único. A liberação do veículo far-se-á após o pagamento da taxa de licença, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, além das despesas da remoção e do depósito.

 

IV - TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 147. Constitui fato gerador da taxa de licença para estacionamento de veículos o exercício do poder de polícia do Município quanto a seus bens públicos de uso comum, a permissão do uso especial destes, bem como sua competência para dispor sobre serviços públicos de caráter local.

 

Seção II

Cálculo da taxa

 

Art. 148. A taxa de estacionamento calcula-se:

 

I - Para os veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte de passageiros ou de carga, e que aguardam serviços estacionados nas vias públicas;

 

II - Para os demais veículos terrestres, segundo os preços fixados pelo Executivo.

 

Seção III

Sujeito passivo

 

Art. 149. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo ou o permissionário do local de estacionamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

 

Seção IV

Lançamento e arrecadação

 

Art. 150. A taxa é lançada no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal, juntamente com o alvará de estacionamento ou com a renovação deste.

 

V - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Seção I

Incidência

 

Art. 151. A taxa de licença para publicidade, fundada no poder de polícia deste Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, segurança, saúde e sossego públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis destes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.

 

Art. 152. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:

 

I - Que faça qualquer espécie de anúncio nos locais referidos no artigo anterior;

 

II - Que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos locais;

 

III - A quem o anúncio aproveite, a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Seção II

Licenciamento

 

Art. 153. Nenhuma publicidade nos locais a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante em regulamento.

 

Art. 154. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

 

Seção III

Cálculo da taxa

 

Art. 155. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, fixado por tabela elaborada pelo Executivo para cada exercício.

 

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

 

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, recolhido por antecipação.

 

§ 3º Os cartazes ou os anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

 

Seção IV

Lançamento e arrecadação

 

Art. 156. O lançamento da taxa far-se-á no nome:

 

I - De quem requerer a licença;

 

II - De qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 157. Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncios de mais de um sujeito passivo, cada um destes será objeto de lançamento distinto.

 

Art. 158. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição municipal competente.

 

Art. 159. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que contiverem:

 

I - A tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou, por qualquer forma, em maior evidência;

 

II - Nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.

 

Art. 160. A taxa será arrecadada por antecipação mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

 

I - As iniciais, no ato da concessão da licença;

 

II - As posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 7 de cada mês.

 

Art. 161. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos itens do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias após sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com acréscimo de:

 

I - 100% (cem por cento), na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;

 

II - 20% (vinte por cento), na segunda.

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 162. São mantidas as proibições, isenções e multa constantes da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença para publicidade e ao licenciamento desta, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

 

VI - TAXA DE APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Seção I

 

Art. 163. A taxa de apreensão de animais soltos nas vias públicas, fundada no poder de polícia deste Município, tem como fato gerador a prática de ato e a abstenção de fato, em razão do interesse coletivo concernente à segurança, higiene e saúde.

 

Seção II

Sujeito passivo

 

Art. 164. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do animal.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 165. O Executivo fixará por decreto a taxa a ser cobrada pela apreensão de animais, devendo o preço incluir no caso dos cães, a vacinação anti-rábica e o medicamento vermífugo.

 

Art. 166. Os animais não reclamados dentro do prazo de 15 (quinze) dias passarão à propriedade do município, que poderá vendê-lo ou sacrificá-lo. No caso dos cães, este prazo será de 8 (oito) dias.

 

VIII - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MATERIAIS DO SUBSOLO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 167. Escavação alguma poderá ser feita no Município, visando a retirada de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou responsáveis obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repor o terreno no nível anterior à exploração.

 

§ 1º Os pedidos de vistoria e licença, serão feitos pelos responsáveis, acompanhados de prova de propriedade ou autorização do proprietário.

 

§ 2º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Governo da União, na forma da legislação federal vigente.

 

§ 3º Sempre que o Município julgar conveniente, poderá fixar uma caução ou garantia bancária, para assegurar-se do cumprimento do que dispõe o Capítulo deste artigo.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 168. O Executivo fixará anualmente o montante e o modo de arrecadar esta taxa.

 

VIII - TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 169. A taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles bem como sua fiscalização, quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à segurança, higiene e saúde públicas.

 

Seção II

Cálculo da taxa

 

Art. 170. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

 

I - Exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer zona da cidade, sem estrutura especial, embora com vergas, cintas e lajes simplesmente apoiadas:

a) até 60 m²

por m² Cr$ 200

b) de mais de 60 m²

por m² Cr$ 400

 

II - Exame e verificação de projetos para edificação com estrutura de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona da cidade:

por m² Cr$ 600

 

III - Alinhamento ou nivelamento: (6 meses)

por ml Cr$ 150

 

IV - Andaimes e tapumes até a metade do passeio e no máximo até 1 metro de largura (3 meses)

a) 1º Sub-Distrito

ml Cr$ 11.000

b) 2ºS Sub-Distrito

ml Cr$ 5.500

c) 3º Sub-Distrito

ml Cr$ 3.500

 

V - Alvarás:

 

a) em geral, cada

Cr$ 7.000

b) de vistoria, cada

Cr$ 7.000

 

VI - Reformas e Consertos:

 

a) sem acréscimo de área

Cr$ 20.000

b) com acréscimo de área, a mesma taxa, mais, por m2 que acrescer

Cr$ 400

 

VII - Construções Funerárias:

 

a) com revestimento simples

Cr$ 13.500

b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente

Cr$ 35.000

 

VIII - Arruamento (área bruta) m²

Cr$ 15

 

IX - Emplacamento de imóveis - cada placa

Cr$ 1.300

 

X - Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas-rolantes, por unidade

Cr$ 10.000

 

XI - Expedição de alvará de licença para entrega ao uso particular ou público:

a) por elevador ou monta-carga servindo até 10 pavimentos

Cr$ 25.000

 

XII - Alvará de funcionamento, expedição anual

Cr$ 7.500

 

XIII - Taxa de vistoria, duas anuais

Cr$ 7.500

 

Seção III

Sujeito passivo

 

Art. 171. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se fazem as obras referidas no artigo 170.

 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto à taxa e observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 172. A taxa é arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal anterior, relativas aos emolumentos de obras e construções, mantidos os dispositivos referentes a isenções e multas, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo.

 

Capítulo V

Taxa de expediente

 

Seção I

Incidência

 

Art. 173. Constituem fato gerador da taxa de expediente:

 

I - A prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;

 

II - A apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;

 

III - A lavratura de termo ou contrato.

 

Seção II

Cálculo da taxa

 

Art. 174. A taxa calcula-se de acordo com a tabela que o Executivo fixará anualmente.

 

Seção III

Sujeito passivo

 

Art. 175. O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 176. A taxa será arrecadada mediante guia, na forma da legislação municipal, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE ÁGUA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 177. Constitui fato gerador da taxa a ligação e o fornecimento de água aos domicílios, organizações comerciais, industriais e de qualquer outra natureza.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 178. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

 

I – Ligação domiciliar

Cr$ 8.000

 

 

II - Ligação em estabelecimentos comerciais

Cr$ 12.000

 

 

III - Ligação em estabelecimentos industriais

Cr$ 15.000

 

 

IV - Consumo domiciliar mensal

Cr$ 1.000

 

 

V - Consumo em habitações coletivas – mensal

Cr$ 3.000

 

 

VI - Consumo em estabelecimentos comerciais – mensal

Cr$ 3.000

 

 

VII - Consumo em estabelecimentos industriais – mensal

Cr$ 5.000

 

§ 1º Determinadas atividades que exijam consumo elevado terão a sua taxa calculada, por estimativa, com - base no consumo domiciliar.

 

§ 2º O Executivo reajustará esta Taxa por decreto anualmente pára cobrir o custo do serviço.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel, solidariamente responsável com o usuário do serviço.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 180. É arrecadada a taxa:

 

a) de ligação, pelo pagamento antecipado, efetuado no momento em que se solicita o serviço;

b) de consumo, por adição ao imposto predial ou territorial.

 

Art. 181. O atraso, por mais de trinta dias, no recolhimento desta taxa, implicará no corte do fornecimento que somente será restabelecido mediante o pagamento do débito acrescido de 100% (cem por cento) sobre a taxa de ligação.

 

Art. 182. Esta taxa terá seu montante reajustado anualmente por decreto executivo, para que o custo do serviço seja distribuído equitativamente pelos usuários.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 183. Constitui fato gerador da taxa a prestação do serviço pelo município, beneficiando diretamente o contribuinte.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 184. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

 

I – 1º Sub-Distrito

Cr$ 300 por metro de frente

 

 

II – 2º e 3º Sub-Distrito

Cr$ 150 por metro de frente

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 185. O sujeito passivo da taxa é o proprietário dos prédios e terrenos em ruas servidas pela iluminação pública.

 

Seção IV

Arrecadação

 

Art. 186. A taxa é arrecadada juntamente com o imposto territorial urbano ou com o imposto predial.

 

Parágrafo Único. Esta taxa será reajustada anualmente por decreto executivo de forma distribuir o custo do serviço equitativamente pelos usuários.

 

CAPÍTULO IX

Taxa de Turismo

 

Seção I

Incidência

 

Art. 187. Constitui fato gerador da taxa 0 poder de polícia neste Município quanto à regulamentação do comércio — hoteleiro, em razão do interesse coletivo no tocante à higiene, segurança e saúde.

 

Seção II

Cálculo da Taxa

 

Art. 188. A taxa e cobrada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o total das contas de hospedagem em hotéis, casas de pensão e congêneres, destinados a receber turistas.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 189. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explora o imóvel destinado à hospedagem, como proprietário, locatário ou a qualquer outro título.

 

Seção IV

Lançamento e Arrecadação

 

Art. 190. O lançamento e arrecadação da taxa será- feito através das notas que totalizarem o débito a ser pago pelo hospede, seja a título de hospedagem simples, com refeições ou qualquer outra despesa por ele saldada.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento da taxa implicará em suspensão imediata da licença de funcionamento do hotel, pensão ou congênere e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em atraso, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

TÍTULO III

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 191. A contribuição de melhoria, instituída, no Município, pelo artigo 1º da presente lei, será objeto de regulamentação especial, obedecidos os conceitos e requisitos mínimos constantes da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

PARTE II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 192. São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

 

IV - A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionada, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 193. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 194. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

 

Art. 195. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

 

Art. 196. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 197. O Executivo atualizará anualmente, o valor monetário das multas e o da base de cálculo dos tributos, de acordo com o último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais.

 

Art. 198. Poderão ser lançados e cobrados conjuntamente o imposto predial, o imposto territorial urbano, a taxa de limpeza pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, a taxa de água e de iluminação.

 

Art. 199. Salvo disposição em contrário constante da Parte I desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

 

Art. 200. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios:

 

I - Com o Estado visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - Com outros municípios, visando ao estabelecimento da alíquota uniforme para imposto a que se refere o artigo 46 desta lei.

 

Art. 201. O Executivo expedirá, dentro de 180 dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 202. Revogam-se todas as isenções não constantes desta lei.

 

Art. 203. O perímetro do 1º Sub-Distrito ou 1ª Sub-Divisão começa na esquina da Av. Iperoig com a Rua Dr. Esteves da Silva, seguindo pela Rua Dr. Esteves da Silva até a Rua Hans Staden, seguindo pela Rua Hans Staden até encontrar a Rua D. João III, seguindo pela Rua D. João III até encontrar a Av. Iperoig, fechando o perímetro.

 

Art. 204. O perímetro do 2º Sub-Distrito ou 2ª Sub-Divisão começa na esquina da Rua Dr. Esteves da Silva com a Av. Iperoig, seguindo pela Av. Iperoig até encontrar a Praça Anchieta, contornando a praça Anchieta até encontrar a Praça Theodorico de Oliveira, seguindo pela Praça Theodorico de Oliveira em direção do Perequê-Açu até encontrar o início da Av. Felix Guisard, seguindo pela Av. Felix Guisard até encontrar a Avenida de frente para a Praia do Perequê-Açu, seguindo por essa Avenida até encontrar a Rua Rio de Janeiro, seguindo pela Rua Rio de Janeiro até encontrar a Av. Manoel de Nóbrega, seguindo pela Av. Manoel de Nóbrega, em direção ao centro da cidade até encontrar a avenida Felix Guisard, seguindo pela Av. Felix Guisard até encontrar a Praça Theodorico de Oliveira, daí, atravessando a ponte até encontrar o início da Rua Baltazar Fortes, até encontrar a Rua Hans Staden, seguindo pela Rua Hans Staden até encontrar a Rua Dr. Esteves da Silva, seguindo pela Rua Dr. Esteves da Silva até encontrar a Rua Cunhambebe, seguindo pela Rua Cunhambebe até encontrar a Rua Condessa de Vimieiro, seguindo pela Rua Condessa de Vimieiro até encontrar a Rua São Paulo, seguindo pela Rua São Paulo até encontrar a Rua Dona Maria Alves, seguindo pela Rua Dona Maria Alves até encontrar a Rua Gastão Madeira, seguindo pela Rua Gastão Madeira até encontrar a Rua Liberdade, seguindo pela Rua Liberdade até encontrar a Rua Guarany, seguindo pela Rua Guarany até encontrar a Av. Marginal, seguindo pela Av. Marginal até encontrar a Rua Guaicurus, seguindo pela Rua Guaicurus até encontrar a ponte (velha) de madeira sobre o Rio Lagoa, daí, defletindo à esquerda, segue até a Av. Leovigildo Dias Vieira, seguindo pela Av. Leovigildo Dias Vieira até encontrar a Rua Gonçalves Dias, seguindo pela Rua Gonçalves Dias até encontrar a Avenida Castro Alves, seguindo pela Avenida Castro Alves até encontrar a Av. Brasil, seguindo pela Avenida Brasil até encontrar a Rua Vênus, seguindo pela Rua Vênus até encontrar a Rua Capitão Felipe, seguindo pela Rua Capitão Felipe até encontrar a Rua Irene, seguindo pela Rua Irene até encontrar o prolongamento da Rua Iara, seguindo pela Rua Iara até encontrar a Rua Capitão Felipe, seguindo pela Rua Capitão Felipe até encontrar a Av. Leovegildo Dias Vieira, seguindo pela Av. Leovegildo Dias Vieira até o Rio Acaraú, fechando o perímetro do qual se exclui a área do 1º Sub-Distrito.

 

Art. 205. O perímetro do 3º Sub-Distrito ou 3ª Sub-Divisão é o atual perímetro urbano fixado pelo decreto 22/64, de 31 de dezembro de 1964, acrescido das áreas novas que forem sendo objeto de loteamentos, ou daquelas que leis futuras acrescentarem ao perímetro urbano.

 

Art. 206. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de maio de 1967.

 

FIOVO FREDIANI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 19 de maio de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.