FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O item II, do artigo 59 da lei municipal número 104, de 19.05.67, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59. ...
II - Profissional, no seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com renda bruta anual até 15 (quinze) salários mínimos regionais, não considerando empregados filhos e a mulher do responsável."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de agosto de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de agosto de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.