(REVOGADA PELA LEI Nº 4042/2017)
(Projeto de Lei nº 3/90, de autoria da Vereadora Maria do Carmo Mota P. Fernandes)
JOSÉ
NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Vale-Transporte, com natureza de ajuda de custo, que o Município
de Ubatuba antecipará a seus servidores, de forma optativa, para utilização
efetiva em despesas de deslocamentos casa trabalho e vice-versa.
§ 1º O Vale Transporte será utilizado
no sistema de transporte coletivo público urbano ou interurbano com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo Poder
Concedente ou Promitente respectivo, excluídos os serviços seletivos ou
especiais.
§ 2º A ajuda de custo de que trata
este artigo será restrita aos servidores ativos.
§ 3º A ajuda de custo será restrita
ao limite máximo de 50 (cinqüenta) deslocamentos mensais, considerando-se como
unida de um deslocamento em qualquer sentido.
Art.
2º O
Vale-Transporte terá aceitação compulsória nos serviços de transporte coletivo
permitidos pelo Município de Ubatuba.
Art.
3º O
percentual de participação do servidor incidente sobre o vencimento ou salário
básico fica limitado a (seis por cento).
Art.
4º O
servidor manifestará expressamente a sua opção pela utilização do
Vale-Transporte autorizando o desconto em folha de sua participação no custeio.
Art.
5º As
tarifas adotadas para fins de aplicação do Vale-Transporte para os funcionários
municipais serão aquelas vigentes no Município de Ubatuba em suas diferentes
modalidades.
Art.
6º A
ajuda de custo sob a forma de Vale-Transporte:
I - Não
tem natureza de salário ou vencimento e nem se incorpora a estes para quaisquer
efeitos;
II - Não
está sujeito à incidência de quaisquer contribuições da competência do
Município.
Art.
7º O
Município de Ubatuba fica dispensado da obrigação de prestar a ajuda de custo
de que trata esta Lei quando fornecer transporte próprio ou contratado.
Art.
8º A
presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
aprovação pela Câmara Municipal, constituindo-se neste mesmo prazo, Comissão
Especial para a sua regulamentação.
Parágrafo
Único. A
Comissão Especial referida no caput do artigo será composta paritariamente por
membros representantes do funcionalismo municipal e chefias da Administração
Municipal, cabendo sua presidência ao Diretor Financeiro do Município, ou seu
indicado, que terá voto de Minerva.
Art.
9º Para
atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir,
em qualquer época o crédito adicional correspondente.
Art.
10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba,
07 de maio de 1990.
Publicada
na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 07 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.