(REVOGADA PELA LEI Nº 4042/2017)
(Projeto de Lei nº 3/90, de autoria da Vereadora Maria do Carmo Mota P. Fernandes)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, com natureza de ajuda de custo, que o Município de Ubatuba antecipará a seus servidores, de forma optativa, para utilização efetiva em despesas de deslocamentos casa trabalho e vice-versa.
§ 1º O Vale Transporte será utilizado no sistema de transporte coletivo público urbano ou interurbano com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo Poder Concedente ou Promitente respectivo, excluídos os serviços seletivos ou especiais.
§ 2º A ajuda de custo de que trata este artigo será restrita aos servidores ativos.
§ 3º A ajuda de custo será restrita ao limite máximo de 50 (cinqüenta) deslocamentos mensais, considerando-se como unida de um deslocamento em qualquer sentido.
Art. 2º O Vale-Transporte terá aceitação compulsória nos serviços de transporte coletivo permitidos pelo Município de Ubatuba.
Art. 3º O percentual de participação do servidor incidente sobre o vencimento ou salário básico fica limitado a (seis por cento).
Art. 4º O servidor manifestará expressamente a sua opção pela utilização do Vale-Transporte autorizando o desconto em folha de sua participação no custeio.
Art. 5º As tarifas adotadas para fins de aplicação do Vale-Transporte para os funcionários municipais serão aquelas vigentes no Município de Ubatuba em suas diferentes modalidades.
Art. 6º A ajuda de custo sob a forma de Vale-Transporte:
I - Não tem natureza de salário ou vencimento e nem se incorpora a estes para quaisquer efeitos;
II - Não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições da competência do Município.
Art. 7º O Município de Ubatuba fica dispensado da obrigação de prestar a ajuda de custo de que trata esta Lei quando fornecer transporte próprio ou contratado.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua aprovação pela Câmara Municipal, constituindo-se neste mesmo prazo, Comissão Especial para a sua regulamentação.
Parágrafo Único. A Comissão Especial referida no caput do artigo será composta paritariamente por membros representantes do funcionalismo municipal e chefias da Administração Municipal, cabendo sua presidência ao Diretor Financeiro do Município, ou seu indicado, que terá voto de Minerva.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, em qualquer época o crédito adicional correspondente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 07 de maio de 1990.
Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 07 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.