LEI COMPLEMENTAR Nº 3.815, DE 17 DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 82/14, Projeto de Lei Complementar nº 02/14, Mensagem nº 70/14)

 

Institui no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.

 

Texto compilado 

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba, para fins de custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, na conformidade do artigo 149-A, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. (Dispositivo excluído pela Lei n°4165/2019)

 

§ 1º Entende-se como iluminação pública aquela que esteja dedicada às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica. (Dispositivo excluído pela Lei n°4165/2019)

 

§ 2º O serviço previsto no caput deste artigo compreende inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, telegestão da rede, além de outras atividades a estas correlatas. (Dispositivo excluído pela Lei n°4165/2019)

 

Art. 2º Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada e que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

 

Art. 3º A COSIP destina-se a cobrir o custo de serviços relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do Município, mediante rateio entre os contribuintes, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O custo dos serviços de funcionamento e expansão do sistema de iluminação pública compreende:

 

I - Despesas mensais com energia consumida pela iluminação pública;

 

II - Despesas mensais com administração, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública;

 

III - Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;

 

IV - Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.

 

§ 2º A COSIP incidirá a partir do primeiro mês subsequente à assunção da obrigação pelo Município, e sua forma de cobrança é a prevista no artigo 4º desta Lei.

 

§ 3º Os valores mensais a serem lançados seguirão a tabela do ANEXO I.

 

Art. 4º O lançamento da COSIP será efetuado em nome do contribuinte, podendo ser incluído no montante total da fatura mensal da energia elétrica, ou outro meio escolhido pelo Município.

 

§ 1º A concessionária contratada ou conveniada para a prestação do serviço ficará responsável pelo encaminhamento periódico bimestral do cadastro atualizado de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do contrato ou convênio.

 

§ 1º A concessionária contratada ou conveniada para prestação do serviço ficará responsável pelo encaminhamento do cadastro atualizado das unidades consumidoras sempre que solicitado pelo Município. (Redação dada pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município da relação de inadimplentes de que trata o § 1º.

 

§ 2º Os encargos cobrados pelo atraso no pagamento da COSIP serão automaticamente lançados no faturamento seguinte e assim, sucessivamente, até quitação do débito pelo Consumidor. (Redação dada pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 3º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica contratada ou conveniada, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município. (Dispositivo excluído pela Lei n°4165/2019)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a cobrança da COSIP que deverá ser lançada na fatura mensal do contribuinte, ou por outro meio eleito pelo Município, sendo vedado à concessionária estipular em contrato qualquer cobrança de despesa do Município sobre sua administração e repasse.

 

Parágrafo Único. O contrato ou convênio a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

Art. 5º Fica a arrecadação da COSIP atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contratada ou conveniada, junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos que segue: (Redação dada pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 2º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados será efetivado todo dia 15 de cada mês. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

- a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

- a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 4º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

§ 5º A concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento nos prazos regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4165/2019)

 

Art. 6º Para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, devidamente cadastrados no Município a esse título, será aplicada a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) que é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários correspondentes aos encargos setoriais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) e da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, conforme indicado a seguir:

 

I - Para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

 

II - Para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

 

III - Para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e

 

IV - Para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.

 

§ 1º As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por mês.

 

§ 2º Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no § 1º será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica conforme estabelecido nos incisos deste artigo, a partir da parcela de consumo que se enquadrar no inciso II.

 

Art. 7º Poderão também ser beneficiados com incidência de descontos na COSIP, segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes devidamente cadastrados e classificados como: Poder Público, Serviço Público e Consumidor Próprio.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP), de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município.

 

§ 1º Para o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP), deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Ubatuba o programa de gastos e investimentos, bem como o balancete anual de movimentação do Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP).

 

Art. 9º Aplicam-se à COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a contar do início de 2015, a tabela do ANEXO I será reajustada pela variação do IGPM/FGV do ano anterior e assim sucessivamente.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3731, de 08 de janeiro de 2014.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

Imóveis Residenciais

Consumo mensal de energia elétrica

Valor da COSIP (mensal)

0 - 30 kWh

R$ 5,00

31 - 80 kWh

R$ 7,00

81 - 100 kWh

R$ 8,00

101 - 200 kWh

R$ 10,00

201 - 300 kWh

R$ 12,00

Acima de 300 kWh

R$ 20,00

Imóveis Não Residenciais (Comércio e Indústria)

Consumo mensal de energia elétrica

Valor da COSIP (mensal)

0 - 100 kWh

R$ 10,00

101 - 200 kWh

R$ 20,00

201 - 400 kWh

R$ 30,00

401 - 800 kWh

R$ 40,00

801 - 1000 kWh

R$ 50,00

Acima de 1000 kWh

R$ 60,00