(Autógrafo nº 21/19, Projeto de Lei nº 36/19 - Mensagem nº 13/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3815, de 17 de dezembro de 2014, que institui no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, bem como a exclusão do § 3º passando os referidos dispositivos a figurar conforme segue:
"Art. 4º (...)
§ 1º A concessionária contratada ou conveniada para prestação do serviço ficará responsável pelo encaminhamento do cadastro atualizado das unidades consumidoras sempre que solicitado pelo Município.
§ 2º Os encargos cobrados pelo atraso no pagamento da COSIP serão automaticamente lançados no faturamento seguinte e assim, sucessivamente, até quitação do débito pelo Consumidor.
§ 3º Excluído"
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 5º e seu parágrafo único, passando referido dispositivo a figurar conforme segue:
"Art. 5º Fica a arrecadação da COSIP atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contratada ou conveniada, junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos que segue:
§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
§ 2º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados será efetivado todo dia 15 de cada mês.
§ 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
- a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição;
- a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
§ 4º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
§ 5º A concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento nos prazos regulamentares."
Art. 3º Fica excluído o artigo 1º da referida legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de abril de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.