LEI Nº 3.731, DE 08 DE JANEIRO DE 2014
(Autógrafo nº 127/13, Projeto de
Lei nº 148/13, Mens. 65/13 do Executivo.)
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE UBATUBA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ubatuba, para fins de
custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que tem como fato gerador da respectiva
obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos
de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição, na conformidade do artigo 149-A, da
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
§ 1º Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
dedicada às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e
outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, inclusive a
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por
meio de legislação específica.
§ 2º O serviço previsto no caput deste artigo compreende
inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, telegestão da rede, além de outras atividades a estas
correlatas.
Art. 2º Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada e que
possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de
energia.
Art. 3º A COSIP destina-se a cobrir o custo de serviços relacionados
com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do
Município, mediante rateio entre os contribuintes, nos termos desta Lei.
§ 1º O custo dos serviços de funcionamento e expansão do sistema
de iluminação pública compreende:
I - Despesas mensais com energia
consumida pela iluminação pública;
II - Despesas mensais com
administração, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública;
III - Quotas mensais de depreciação de
bens e instalações do sistema de iluminação pública;
IV - Quotas mensais de investimentos
destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou
modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º A COSIP incidirá a partir do primeiro mês subsequente à
assunção da obrigação pelo Município, e sua forma de cobrança é a prevista no
artigo 4º desta Lei.
§ 3º Os valores mensais a serem lançados seguirão a tabela do
ANEXO I.
Art. 4º O lançamento da COSIP será efetuado em nome do contribuinte,
podendo ser incluído no montante total da fatura mensal da energia elétrica, ou
outro meio escolhido pelo Município.
§ 1º A concessionária contratada ou conveniada para a prestação
do serviço ficará responsável pelo encaminhamento periódico bimestral do
cadastro atualizado de unidades consumidoras e da relação anual dos
contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do
Município, bem como pela prestação de todas as informações por esta
solicitadas, nos termos do contrato ou convênio.
§ 2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer
acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento à Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento do Município da relação de inadimplentes de
que trata o § 1º.
§ 3º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da
cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica contratada ou
conveniada, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de
inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a
cobrança da COSIP que deverá ser lançada na fatura mensal do contribuinte, ou por
outro meio eleito pelo Município, sendo vedado a concessionária estipular em
contrato qualquer cobrança de despesa do Município sobre sua administração e
repasse.
Parágrafo Único. O contrato ou convênio a que se refere o caput deste
artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado
pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento
da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supracitados.
Art. 6º Para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda, devidamente cadastrados no Município a esse título, será aplicada
a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) que é caracterizada por descontos
incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores
dos componentes tarifários correspondentes aos encargos setoriais da Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (Proinfa) e da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE,
conforme indicado a seguir:
I - Para a parcela do consumo mensal
de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65%
(sessenta e cinco por cento);
II - Para a parcela do consumo
mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o
desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - Para a parcela do consumo
mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte)
kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
IV - Para a parcela do consumo
mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.
§ 1º As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e
Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por
cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por mês.
§ 2º Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no § 1º
será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica conforme estabelecido
nos incisos deste artigo, a partir da parcela de consumo que se enquadrar no
inciso II.
Art. 7º Poderão também ser beneficiados com incidência de descontos
na COSIP, segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, os contribuintes devidamente cadastrados e classificados
como: Poder Público, Serviço Público e Consumidor Próprio.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP), de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento do Município.
§ 1º Para o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP),
deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear
os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
§ 2. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar
anualmente à Câmara Municipal de Ubatuba o programa de gastos e investimentos,
bem como o balancete anual de movimentação do Fundo de Municipal de Iluminação
Pública (FMIP).
Art. 9º Aplicam-se à COSIP no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades.
Parágrafo Único. Anualmente, a contar do início de 2014, a tabela do ANEXO I
será reajustada pela variação do IGPM/FGV do ano anterior e assim
sucessivamente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de
janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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