REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013
REVOGADA PELA LEI Nº 2752/2005
(Autógrafo nº 81/98, Projeto de Lei nº 99/98, Mensagem nº
68/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 1.299, de 19 de outubro de 1993, diretamente subordinado à Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, o Serviço Municipal de Trânsito - SMT, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, nos limites da circunscrição do Município de Ubatuba, com as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei n° 1989/2000)
Art. 2º Compete ao Serviço Municipal de
Trânsito - SMT, além das fixadas no artigo 1º desta Lei, exercer as seguintes
competências:
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas nas rodovias e estradas municipais e nas vias
urbanas do município;
II - Implantar e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário,
III - Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar
as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as
penalidades impostas pelo município, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias, bem como construir e administrar estacionamentos e
garagens públicas;
V - Registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;
VI - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
VII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, comunicando os órgãos competentes, de
acordo com o que estabelece o Código Brasileiro de Trânsito;
VIII - Articular-se com os demais órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito;
IX - Dar apoio administrativo, técnico e recursos materiais
ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos à Infração - JARI do
município;
X - Elaborar e implantar campanhas educativas de trânsito
no âmbito do município;
XI - Ministrar os cursos estabelecidos pelo Código de
Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN;
XII - Criar e manter cursos de capacitação e de
desenvolvimento de profissionais de trânsito;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as demais normas de trânsito
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da competência municipal,
bem como a legislação específica.
Art. 3º O Serviço Municipal de Trânsito
- SMT, terá a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Chefia do Serviço Municipal de Trânsito, compreendendo:
a) Seção de Engenharia de Tráfego e Administração de
Trânsito;
b) Seção de Operação e Fiscalização de Trânsito;
c) Seção de Coordenação de Educação de Trânsito; e
d) Seção de Expediente.
Parágrafo Único. Subordinam-se diretamente ao
Chefe de Serviço de Trânsito, as unidades a que se referem as alíneas
"a" e "c" do inciso I deste artigo.
Art. 4º Os cargos constantes do Anexo
Único da presente lei passam a compor o quadro de cargos em comissão do Serviço
Municipal de Trânsito - SMT, sendo considerados criados a partir da publicação
desta Lei.
Art. 5º As competências das autoridades
e as atribuições das unidades administrativas de que trata esta Lei, serão
fixadas em decreto específico.
Art. 6º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei serão atendidas no corrente
exercício com recursos da dotação orçamentária
02.09.3132.10.58.3232.001.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 15 de outubro de 1998.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
QTDE. |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
01 |
Chefe de
Serviço Municipal de Trânsito |
V |
01 |
Chefe da
Seção de Expediente do SMT |
IV |
01 |
Chefe da
Seção de Engenharia de Tráfego e de Administração de Trânsito |
IV |
01 |
Chefe da
Seção de Operação e Fiscalização do Trânsito |
IV |
01 |
Chefe da
Seção de Coordenação de Educação de Trânsito |
IV |