(Autógrafo nº 111/97, Projeto de Lei nº 126/97, Mensagem nº 079/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 32, da Lei 1.011, de 18 de dezembro de 1989, seus incisos e parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 32. O Executivo concederá por despacho fundamentado, remissão de crédito tributário incidente em imóvel edificado, no qual resida permanentemente o contribuinte beneficiário, desde que seja ele proprietário ou possuidor de um único imóvel no município e tenha renda bruta familiar anual não excedente a soma dos seguintes limites máximos:
I - O valor correspondente a 3.163,00 UFIR para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;
II - O valor correspondente a 791,00 UFIR para cada filho;
III - O valor correspondente a 791,00 UFIR, para cada dependente, sendo considerado como tal, para efeitos do benefício da remissão, os ascendentes do beneficiário e do seu cônjuge, ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.
§ 1º A renda bruta familiar anual é obtida considerando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar, através da soma dos rendimentos do contribuinte, à qualquer título, seu cônjuge ou companheiro (a), de seus filhos e outros dependentes.
§ 2º O Executivo poderá ainda conceder remissão, quando: (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)
a) for diminuta a importância do crédito tributário frente a sua natureza fiscal;
b) somadas às condições peculiares de determinada região do Município, a tributação ferir a capacidade contributiva do interessado.
c) Nele resida permanentemente o aposentado ou pensionista, ainda que na condição de inquilino, desde que sejam atendidas as condições ditadas no "caput" deste artigo, adequadas às proporções e faixas de renda que seguem, abrangendo todo e qualquer crédito tributário incidente sobre o imóvel edificado. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)
c.1) em 100% (cem por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de até 03 (três) salários mínimos;
c.2) em 70% (setenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 03 (três) a 04 (quatro) salários mínimos;
c.3) em 60% (sessenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 04 (quatro) a 05 (cinco) salários mínimos;
c.4) em 50% (cinqüenta por cento) de remissão aos aposentados que tenham renda mensal líquida de 05 (cinco) a 6 (seis) salários mínimos.
d) For portador de doença crônica grave e incapacitante para o trabalho, informada em laudo médico, devendo ser atestado pela perícia médica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3800/2014)
§ 3º Os requerimentos com o pedido de remissão serão instruídos com os seguintes documentos:
a) certidão do registro do título de propriedade, ou cópia da ficha de matriculado imóvel objeto da remissão, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou escritura de posse, ou documento congênere;
b) cópia da última conta de luz do imóvel tributado;
c) declaração de residência permanente firmada pelo contribuinte requerente, com certificação de 02 (duas) testemunhas e declaração de que nem ele, seu cônjuge ou companheiro (a), se casado for, não são possuidores, à qualquer título, de outro imóvel, conforme modelos em anexo, parte integrante da presente Lei;
d) excetuados os pedidos apresentados com fundamento na alínea "c", do parágrafo segundo, deste artigo, cópia de recibo de salário ou provento caso autônomo ou informal;
e) comprovação da condição de aposentado ou pensionista quando for o caso, com a apresentação do comprovante do valor do benefício.
§ 4º A remissão, em quaisquer de suas formas, é condicionada a prévia manifestação da Secretaria de Serviço Social do município, em relatório de análise da situação sócio-econômica e financeira do beneficiário.
§ 5º Não será concedida remissão ao contribuinte que não resida no imóvel objeto do pedido, nem àquele que se negar ou dificultar a obtenção e/ou apuração de informações sobre a situação sócio-econômica e financeira de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O pedido de remissão poderá ser apresentado até 31 de maio de cada ano de lançamento do tributo, porém não terá efeito suspensivo de prazo para recolhimento do tributo, por conseguinte não interrompe a fluência dos acréscimos legais, caso ocorra seu indeferimento.
§ 7º Os pedidos de remissão do crédito tributário deverão ter seus procedimentos concluídos, dentro do exercício fiscal, contados a partir de seu protocolo. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)
§ 8º Na hipótese de descumprimento justificado do prazo previsto no parágrafo 7º, o Executivo promoverá parcelamento do débito remido parcialmente, em mínimo de 03 (três) e máximo de 07 (sete) parcelas, com prazos de vencimento nunca superior a um mês entre cada uma delas, inclusive para aqueles referentes ao ano fiscal de 1997.
§ 9º Os pedidos de remissão feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, que lhe assegurará o direito de remissão do referido exercício, se as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678//97, que modificou o disposto no artigo 32 da Lei nº 1.011/89. (Redação dada pela Lei nº 3800/2014)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Lei 1.588, de 14 de maio de 1997 e a Lei 1.547 de 08 de novembro de 1996.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.