FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
promover medidas e atos necessários à constituição e instalação de sociedade
civil, nos termos da legislação federal vigente, a denominar-se EMPRESA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - "EMDURB" destinada às
atividades de caráter econômico-social, ligadas aos interesses do Município, a
fim de estudar e executar projetos relativos à habitação popular, visando
contribuir para a diminuição do déficit habitacional, observada a legislação
federal pertinente ao assunto; estudar e executar toda e qualquer atividade
econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Executivo
Municipal, bem como realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as
suas finalidades.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas
e atos necessários à constituição de empresa pública municipal, nos termos da
legislação federal vigente, a denominar-se EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO - EMDURB, destinada às atividades de caráter econômico-social ligadas ao
interesse do Município a saber: (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
a) atuar
principalmente na área de mineração promovendo pesquisa, prospecção e
exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1343/1994)
b) o estudo
e a execução de projetos relativos à habitação popular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº1343/1994)
c) a
execução de programas e obras de desenvolvimento urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1343/1994 )
d) a
execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade
econômica de interesse público, outorgados ou delegados à mesma pelo Executivo
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº1343/1994)
e) realizar
quaisquer outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1343/1994)
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários a constituição e instalação de sociedade civil nos termos da legislação vigente, a denominar-se Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, destinada as atividades de caráter econômico e social, ligadas aos interesses do município, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
I - Atuar principalmente na área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
II - O estudo e a execução de projetos relativos à habitação de quaisquer naturezas; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
III - Execução de programas e obras de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
IV - A execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou não pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
V - Elaborar projetos, bem como manter, executar e administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; (Redação dada Lei nº 3167/2008)
VI - Elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
VII - Realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
VIII - Fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
IX - Fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
X - Atuar na área de
usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de
obras e serviços com esse tipo de insumo. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
XI - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer insumos relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4292/2020)
XII - estudar,
planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de
telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte
administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando
serviços ou fornecendo insumos relacionados: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
XIII - estudar,
planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de
energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e
comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos
pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4292/2020)
XIV - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar
atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e
tratamento de resíduos sólidos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam
desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas
subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante
deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela
controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com
natureza técnica ou científica específicos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4292/2020)
§ 2° Com vistas à
consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de
escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei.
poderá estender sua atuação a todo o território
nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias
estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como,
por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de
2004 e suas alterações. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4292/2020)
Art. 2º É o Executivo Municipal autorizado a
realizar o capital social através da cessão e transferência à sociedade, de Cr$
100.000,00 (Cem mil cruzeiros).
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da
realização do capital da "EMDURB" por parte do Poder Executivo
deverão onerar a dotação orçamentária 70.4260.03.08.0351.20 referente ao
orçamento do exercício financeiro do 1980.
Art. 2º O capital inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento
Urbano - EMDURB, que era de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que foi
alterado sucessivamente até o valor de CR$ 261.026.984,48 (duzentos e sessenta
e um milhões, vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro cruzeiros e
quarenta e oito centavos), em 29 de abril de 1992, fica atualizado, até 31 de
maio de 1993, com o valor de CR$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e
quinhentos mil cruzeiros reais), tendo sido integralizado o valor de CR$
25.467.697,23 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil,
seiscentos e noventa e sete cruzeiros reais e vinte e três centavos), restando
CR$ 8.032.302,77 (oito milhões, trinta e dois mil, trezentos e dois cruzeiros
reais e setenta e sete centavos) a integralizar. (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
Parágrafo
Único. O
capital da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB poderá ser
aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos
anuais do Município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos de suas
atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência
de bens móveis e imóveis municipais. (Redação dada pela Lei nº 1343/1994)
Art. 2º O capital social da EMDURB será fixado e atualizado mediante decreto editado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Parágrafo Único. O capital da EMDURB poderá ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem destinados nos orçamentos anuais do Município, de reservas decorrentes de lucros líquidos obtidos de suas atividades, de transferências por atualizações monetárias e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais, sempre por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Art. 3º Fica a Empresa Municipal
de Desenvolvimento Urbano "EMDURB" autorizada a:
a) celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com
entidades de direito público ou privado, para realização dos seus objetivos;
b) efetuar operações de crédito, visando desenvolver as
atividades para as quais foi criada;
c) hipotecar bens imóveis, componentes do seu patrimônio,
para os fins previstos na letra "b" deste artigo.
Art. 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano -
EMDURB autorizada à: (Redação dada pela Lei
n° 1343/1994)
I - Celebrar
convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do
cumprimento dos seus objetivos, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
II -
Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente,
os projetos relativos à habitação popular; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
III -
Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados
com a urbanização e a construção de unidades habitacionais populares e demais
atividades de sua competência; (Redação
dada pela Lei n° 1343/1994)
IV -
Adquirir bens móveis e imóveis, assim como locar suas instalações; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
V - Alienar
bens móveis e imóveis, desde que não pertençam ao seu ativo fixo; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
VI - Desapropriar,
as expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades,
mediante prévio decreto do poder executivo municipal; (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
VII -
Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 1343/1994)
I - Celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos a habitação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
III - Contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
IV - Adquirir bens móveis e
imóveis assim como locar suas instalações; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
V - Alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis
componentes de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de
seus objetivos, (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
VI - Receber empréstimos repassados pelo agente financeiro
com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para
execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza; (Redação dada
pela Lei nº 3167/2008)
VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
VIII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários a comercialização dos imóveis; (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
IX - Desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à
consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 3167/2008)
X - Realizar todos os demais
atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades. (Redação dada pela
Lei nº 3167/2008)
Art. 4º O capital
da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - "EMDURB", será de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no
País.
Art. 4º O
Capital Inicial da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano será de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), sendo integralizado em moeda corrente no País,
podendo ser aumentado mediante a incorporação de recursos a serem consignados
nos orçamentos anuais do município, de reservas decorrentes de Lucros Líquidos
de suas atividades e pela transferência de bens móveis e imóveis municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3167/2008)
(Dispositivo consolidado e renumerado como artigo 2° pela
Lei n° 1343/1994)
(Redação dada pela Lei nº 642/1981)
Art. 5º Os Estatutos Sociais e quaisquer
modificações dos mesmos, deverão ser previamente aprovados por Decreto do
Executivo.
Art. 5º O
Estatuto Social será adequado aos termos da presente Lei e o texto final do
mesmo e suas posteriores alterações aprovados por decreto do Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Art. 6º Até o último dia de fevereiro de cada
ano a Diretoria da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano
"EMDURB", encaminhará ao Prefeito o seu relatório, o balanço geral
anual, que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de
Conta, Lucros e Perdas e o parecer do Conselho Fiscal, convocado para exame
desses documentos.
Art. 6º O
Presidente da EMDURB encaminhará ao Prefeito Municipal, até o último dia útil
do mês de março de cada ano, o seu relatório, o balanço geral anual, que será
levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração de contas, lucros e
perdas e o parecer do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3167/2008)
Art. 7º A
sociedade, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3167/2008)
Art. 8º Fica
autorizado o Prefeito a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que
vierem a ser contraídas pela Sociedade, desde que sua aplicação se destine às
obras ou serviços de interesse social do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3167/2008)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. A EMDURB será administrada pelo seu Presidente, com atribuições executivas determinadas no Estatuto. O cargo de Presidente será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a qualquer momento, por decreto do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 1º Ficam subordinadas ao Presidente da EMDURB, a Diretoria Administrativo-Financeira e Diretoria Técnico-Operacional, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto, esta última devendo ser ocupada por engenheiro ou arquiteto, o qual responderá perante o CREA como responsável técnico da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 2º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Administrativo- Financeira da EMDURB, o Gerente Administrativo e o Gerente Financeiro, cujas atribuições serão fixadas em Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 3º Ficam criados e subordinados junto à Diretoria Técnico-Operacional da EMDURB, o Gerente Técnico-Operacional e o Gerente de Negócios, cujas atribuições serão fixadas no Estatuto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
§ 4º A
remuneração do Presidente, das Diretorias e das Gerências, será fixada por
decreto do Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3174/2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Art. 11. A
EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, cujas atribuições e funcionamento serão Fixados em Estatuto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3167/2008)
Art. 12. O Executivo Municipal poderá ceder servidores do seu quadro funcional para a EMDURB, o que se fará mediante portaria, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de origem, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Parágrafo
Único. O servidor cedido poderá optar pela remuneração de origem ou
pela oferecida na EMDURB, vedada a acumulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3167/2008)
Art. 13. Constitui recursos financeiros da EMDURB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todos e qualquer bem suscetível de apreciação econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
III - Recursos provenientes da execução de suas atividades legalmente previstas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3167/2008)
Ubatuba, 27 de Novembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de novembro de 1979.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.