(Autógrafo nº 36/2020, Projeto de Lei nº 68/2020, Mensagem n° 24/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei 591, de 27 de novembro de 1979, que "Dispõe sobre a constituição da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, e cria os incisos XI a XIV, e os §§ 1° e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1°
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XI - estudar,
planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação
pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer
insumos relacionados:
XII - estudar,
planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de
telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte
administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando
serviços ou fornecendo insumos relacionados:
XIII - estudar,
planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de
energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e
comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos
pelos órgãos competentes.
XIV - estudar, planejar,
projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e
saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos
sólidos.
§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam
desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas
subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante
deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela
controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com
natureza técnica ou científica específicos.
§ 2° Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei. poderá estender sua atuação a todo o território nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como, por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações."
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da EMDURB, poderá firmar convênio de cooperação com demais Entes Federados e consórcios públicos, que possibilite a gestão associada de serviços públicos, objetivando a oferta dos serviços públicos previstos em seu objeto social, sendo que as obrigações contraídas deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.10712006.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquele firmado em parceria com outros Entes estatais, através de convênios, cooperação, consórcio ou outros termos legalmente admitidos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos casos pertinentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de agosto de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.