LEI N° 4.292, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

 

(Autógrafo nº 36/2020, Projeto de Lei nº 68/2020, Mensagem n° 24/2020)

 

Altera a Lei nº 591, de 27 de novembro de 1979, que dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, e dá

outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei 591, de 27 de novembro de 1979, que "Dispõe sobre a constituição da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, e cria os incisos XI a XIV, e os §§ 1° e , com a seguinte redação:

 

"Art. 1° ...........................................................................................

 

........................................................................................................

 

XI - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos, podendo ainda prestar serviços ou fornecer insumos relacionados:

 

XII - estudar, planejar, projetar, executar obras, operar e explorar atividades de telecomunicações, tecnologia de informação, sistemas de gestão a suporte administrativo e sistemas de segurança, monitoramento e trânsito, prestando serviços ou fornecendo insumos relacionados:

 

XIII - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, contando, para isso com os licenciamentos e autorizações devidos pelos órgãos competentes.

 

XIV - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos.

 

§ 1° Autoriza-se que as atividades previstas neste artigo sejam desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, por intermédio de empresas subsidiárias que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da EMDURB ou por empresas por ela controladas ou constituídas especificamente para a efetivação de serviços com natureza técnica ou científica específicos.

 

§ 2° Com vistas à consecução da função e objetivos sociais, em razão da necessidade de busca de escala e viabilidade econômica, a EMDURB, de acordo com o disposto nesta Lei. poderá estender sua atuação a todo o território nacional e para o exterior, ingressar no mercado de ações, realizar parcerias estratégicas e se utilizar de todos os instrumentos previstos em lei, bem como, por extensão os termos previstos na Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações."

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da EMDURB, poderá firmar convênio de cooperação com demais Entes Federados e consórcios públicos, que possibilite a gestão associada de serviços públicos, objetivando a oferta dos serviços públicos previstos em seu objeto social, sendo que as obrigações contraídas deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.10712006.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquele firmado em parceria com outros Entes estatais, através de convênios, cooperação, consórcio ou outros termos legalmente admitidos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos casos pertinentes.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de agosto de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.