LEI Nº 3868, DE 09 DE OUTUBRO2015

 

(Autógrafo nº 52/15, Projeto de Lei nº 63/15, Mensagem nº 41/15)

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMUSD de Ubatuba e dá outras providências.

 

Art. 1º O Conselho Municipal Sobre Drogas - COMUSD de Ubatuba vinculado à Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade integrar-se ao esforço nacional e internacional de prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas e uso abusivo de drogas lícitas, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda, do uso e abuso de drogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do Município de modo a assegurar a máxima eficácia das ações.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas;

 

II - Droga como toda substância natural, ou produto químico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, que possam causar dependência química;

 

III - Drogas ilícitas como aquelas definidas por ato do Ministério da Saúde, de acordo com a ANVISA, passíveis de repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo acima são lícitas.

 

Parágrafo Único. Fica criado o Fundo Municipal sobre Drogas - FMSD de Ubatuba, vinculado ao Conselho Municipal Sobre Drogas - COMUSD, com o propósito de captar recursos de várias fontes para garantir a política municipal sobre drogas, no que tange aos objetivos deste Conselho.

 

Art. 3º São objetivos do COMUSD de Ubatuba:

 

I - Instituir o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMUSD e conduzir sua aplicação;

 

II - Propor e submeter ao Prefeito a instituição do FMSD - Fundo Municipal Sobre Drogas;

 

III - Assegurar a gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, a destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;

 

IV - Elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao FMSD, submetendo à apreciação do Prefeito Municipal;

 

V - Assegurar que sejam destinados recursos provenientes de dotações orçamentárias ao FMSD necessários ao seu funcionamento;

 

VI - Receber doações e repasses financeiros de instituições públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, bem como doação e disponibilização de bens in natura;

 

VII - Acompanhar o desenvolvimento das ações de atenção, fiscalização e repressão executadas pelo Município, Estado e União.

 

Parágrafo Único. Caberá ao COMUSD desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, por meio da supervisão e articulação das atividades de todas as entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo desenvolvimento das ações específicas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e que possuam a mesma finalidade.

 

Art. 4º O COMUSD tem a seguinte constituição:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretaria Executiva, composta por 1º e 2º Secretários; e

 

V - Comitê FMSD.

 

§ 1º O Conselho poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Presidente, referendados por seus membros e nomeados pelo Prefeito, sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução por mais um mandato.

 

§ 3º O Presidente do COMUSD será eleito por voto aberto do Plenário dentre seus Conselheiros efetivos.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal alocar e manter adequadamente a estrutura física e administrativa para o cumprimento funcional das atividades pertinentes ao COMUSD.

 

Art. 6º O Plenário, órgão máximo do COMUSD, é constituído por:

 

I - 10 representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, quais sejam:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) 01 representante do Gabinete do Prefeito;

f) 01 representante da Polícia Militar;

g) 01 representante da Polícia Civil;

h) 01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

i) 01 representante da FUNDAC; j) 01 representante da FUNDART.

 

II - 08 membros da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes sendo:

 

a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU;

c) 01 representante das organizações de tratamento e recuperação de dependência química;

d) 01 representante das Instituições Religiosas;

e) 04 representantes de ONGs, Associações Civis ou afins atuantes no município com ações preventivas.

 

III - 02 representantes da sociedade civil dos seguintes conselhos e respectivos suplentes:

 

a) 01 representante do Conselho Tutelar;

b) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV - 01 representante membro da comunidade indicado pelo Prefeito

 

Art. 7º O detalhamento da organização do COMUSD e a criação do Fundo Municipal Sobre Drogas - FMSD de Ubatuba, vinculado ao Conselho Municipal Sobre Drogas será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º Os recursos do FMSD serão destinados com exclusividade ao atendimento da política municipal sobre drogas, no que tange aos objetivos deste Conselho.

 

§ 2º O FMSD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário do COMUSD.

 

Art. 9º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs.: 2028/01, 2705/05, 2751/05 e 3275/09, bem como os Decretos nºs.: 4587/06 e 5394/11, e demais disposições em contrário.

 

Parágrafo Único. O mandato do Conselho Municipal Antidrogas permanece atuante neste Conselho COMUSD, pelo período de 2 (dois) anos.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.