REVOGADA PELA LEI Nº 3868/2015 

LEI Nº 2705, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 57/05, Projeto de Lei nº 090/05 - Mensagem 034/05)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas / Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD - COMAD - UBATUBA e dá outras providências. (Denominação do Conselho alterada pela Lei nº 3275/2009)

 

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD / Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD de Ubatuba, que se constitui órgão consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas e ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. (Denominação do Conselho alterada pela Lei nº 3275/2009)

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais no município e dispostas a cooperar com o esforço nacional.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD de Ubatuba:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e o tratamento de recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

IV - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário - Executivo; e

 

III - Membros.

 

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução (por no mínimo de mais um ano).

 

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3º O presidente do conselho deverá ser eleito pelo Conselho, dentre seus conselheiros efetivos.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal alocar e manter adequadamente, a estrutura física e administrativa para o cumprimento funcional das atividades pertinentes ao Conselho Municipal Antidrogas / Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD. (Denominação do Conselho alterada pela Lei nº 3275/2009)

 

Art. 5º O Conselho Municipal Antidrogas de Ubatuba será composto por um representante dos seguintes segmentos:

 

Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Ubatuba será composta por um representante e um suplente, dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 3275/2009)

 

- Poder Público:

 

I - Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

V - Gabinete do Prefeito;

 

VI - Poder Judiciário;

 

VI - Poder Judiciário, a convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)

 

VII - Promotoria Pública;

 

VII - Promotoria Pública, a convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)

 

VIII - Polícia Militar;

 

VIII - Polícia Militar, a convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)

 

IX - Polícia Civil;

 

IX - Polícia Civil, a convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)

 

X - Guarda Municipal;

 

X - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 3275/2009)

 

XI -FUNDAC.

 

- Sociedade Civil:

 

XII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

 

XIII - Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU;

 

XIV - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

XV - Conselho Tutelar;

 

XVI - Conselho Municipal de Educação;

 

XVII - Conselho Municipal de Saúde;

 

XVIII - Rotary Clube;

 

XIX - Instituições de Recuperação;

 

XX - Instituições Religiosas;

 

XXI - CONSEG;

 

XXII - 01 (um) membro da comunidade sem vinculação a quaisquer das entidades acima relacionadas, de reconhecida dedicação voluntária às ações e aos trabalhos ligados ao tema, com direito a voz, voto e plena participação no Conselho, indicados por livre escolha do Prefeito Municipal.

 

XXIII - Lions Club de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3275/2009)

 

Art. 6º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III - Secretaria-Executiva;

 

IV - Comitê – REMAD.

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; Fundo que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade, ao atendimento das despesas do PROMAD.

 

§ 2º O REMAD será gerido por Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição do REMAD, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 8º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 9º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 10. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 30 dias.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 2028 de 14 de Fevereiro de 2001.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de setembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.