REVOGADA PELA LEI Nº 3868/2015
(Autógrafo nº 57/05, Projeto de Lei
nº 090/05 - Mensagem 034/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD / Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD de Ubatuba, que se constitui órgão consultivo, normativo e
deliberativo, vinculado à Secretaria de Governo, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas e ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas. (Denominação do Conselho alterada pela Lei nº
3275/2009)
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento
das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados
e representações das instituições federais e estaduais no município e dispostas
a cooperar com o esforço nacional.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD,
de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - Droga como toda substância
natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas aquelas assim
especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e
outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da
Justiça - MJ.
Art. 2º São objetivos do COMAD de Ubatuba:
I - Instituir e desenvolver o Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas;
II - Colaborar, acompanhar e
formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União;
III - Estimular e cooperar com
serviços que visam o encaminhamento e o tratamento de recuperação de usuários
de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
IV - Supervisionar, controlar e
fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade
civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e
recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica;
V - Estimular estudos e pesquisas
sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem
dependência física e/ou psíquica;
VI - Propor ao Prefeito e à Câmara
Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
§ 2º Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de
relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD,
e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP, permanentemente informados
sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário - Executivo; e
III - Membros.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução (por no mínimo de mais um ano).
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
Consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º O presidente do conselho deverá ser eleito pelo Conselho,
dentre seus conselheiros efetivos.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal alocar e manter
adequadamente, a estrutura física e administrativa para o cumprimento funcional
das atividades pertinentes ao Conselho Municipal Antidrogas / Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD. (Denominação do Conselho alterada pela Lei nº
3275/2009)
Art. 5º O Conselho Municipal Antidrogas de Ubatuba será composto por
um representante dos seguintes segmentos:
Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Ubatuba será
composta por um representante e um suplente, dos seguintes seguimentos: (Redação dada pela Lei nº 3275/2009)
- Poder Público:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de
Educação;
III - Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
V - Gabinete do Prefeito;
VI - Poder Judiciário;
VI -
Poder Judiciário, a convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei
nº 2751/2005)
VII - Promotoria Pública;
VII - Promotoria Pública, a
convite do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)
VIII - Polícia Militar;
VIII - Polícia Militar, a convite
do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)
IX - Polícia Civil;
IX - Polícia Civil, a convite do
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2751/2005)
X - Guarda Municipal;
X
- Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº
3275/2009)
XI -FUNDAC.
- Sociedade Civil:
XII - Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB;
XIII - Associação Comercial e
Industrial de Ubatuba - ACIU;
XIV - Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
XV - Conselho Tutelar;
XVI - Conselho Municipal de
Educação;
XVII - Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - Rotary Clube;
XIX - Instituições de Recuperação;
XX - Instituições Religiosas;
XXI - CONSEG;
XXII - 01 (um) membro da comunidade
sem vinculação a quaisquer das entidades acima relacionadas, de reconhecida
dedicação voluntária às ações e aos trabalhos ligados ao tema, com direito a
voz, voto e plena participação no Conselho, indicados por livre escolha do
Prefeito Municipal.
XXIII - Lions Club de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3275/2009)
Art. 6º O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitê – REMAD.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD
- Recursos Municipais Antidrogas; Fundo que constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado
com exclusividade, ao atendimento das despesas do PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido por Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 8º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 9º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação
à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art. 10. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno, no prazo de 30 dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei 2028 de 14 de Fevereiro de
2001.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de
setembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.