REVOGADA PELA LEI Nº 3633/2013
(Autógrafo nº 38/07, Projeto de Lei
nº 61/07 - Mensagem nº 27/07).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criadas vagas para estágio remunerado de estudantes
no âmbito do Poder Executivo Municipal da seguinte forma:
I - 15 (quinze) vagas para
estagiários do curso de Nível Superior de Educação Física;
II - 30 (trinta) vagas para outras
áreas de Nível Superior, dentro das necessidades da Administração Pública
Municipal;
III - 20 (vinte) vagas para
estagiários de Nível Técnico, dentro das necessidades da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único. Os estagiários do curso de Direito ficarão
adstritos à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e os de outras áreas
de especialização seguirão os critérios que dispõe a Legislação Federal,
referido na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei
Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentadas pelo Decreto Federa) nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto
Federal nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.
Art. 2º O processo de contratação dos estagiários de que trata esta
Lei, será mediante processo seletivo simplificado e termo de compromisso, com
ampla divulgação junto às instituições de ensino público e privado.
Parágrafo Único. O processo seletivo
será promovido pela Municipalidade, ou por instituição especialmente contratada
para essa finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3181/2009)
Art. 3º Os critérios gerais de seleção, a remuneração, o prazo de
duração do estágio, os cursos a serem abrangidos as instituições que serão
conveniadas e outros fatores envolvidos, inclusive o do artigo 4º desta Lei,
serão regulamentados mediante Decreto Municipal e por meio dos respectivos
termos de convênios firmados entre a Municipalidade e as instituições de
ensino.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, dentro de seus interesses, poderá
convalidar os convênios já firmados, adequando-os, através dos meios próprios,
a presente Lei.
Art. 4º O servidor municipal da Administração Direta ou Indireta,
que esteja em pleno exercício das suas atividades laborais, nos termos desta
Lei poderá realizar estágio não remunerado relativamente ao curso de nível técnico
ou nível superior no qual estiver comprovadamente cursando.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nºs. 2.667 de
06 de abril de 2005 e 2.753, de 22 de dezembro de
2.005.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de
junho de 2007.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.