LEI Nº 3633, DE 11 DE ABRIL DE 2013

 

(Autógrafo nº 014/13, Projeto de Lei nº 15/13, Mensagem 11/13)

 

Disciplina o estágio remunerado de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas vagas para estágio remunerado de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal da seguinte forma:

 

I - 30 (trinta) vagas para estagiários do curso de Nível Superior de Educação Física;

 

II - 60 (sessenta) vagas para outras áreas de Nível Superior, dentro das necessidades da Administração Pública Municipal;

 

III - 50 (cinquenta) vagas para estagiários de Nível Técnico, dentro das necessidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Os estagiários do curso de Direito ficarão adstritos à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e os de outras áreas de especialização seguirão os critérios que dispõe a Legislação Federal, referido na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto Federal nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.

 

Art. 2º O processo de contratação dos estagiários de que trata esta Lei, será mediante processo seletivo simplificado e termo de compromisso, com ampla divulgação junto às instituições de ensino público e privado.

 

Art. 3º Os critérios gerais de seleção, a remuneração, o prazo de duração do estágio, os cursos a serem abrangidos as instituições que serão conveniadas e outros fatores envolvidos, inclusive o do artigo 4º desta Lei, serão regulamentados mediante Decreto Municipal e por meio dos respectivos termos de convênios firmados entre a Municipalidade e as instituições de ensino.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal, dentro de seus interesses, poderá convalidar os convênios já firmados, adequando-os, através dos meios próprios, à presente Lei.

 

§ 2º A remuneração de estagiário não poderá ser superior a 02 (dois) salários mínimos vigente no país.

 

Art. 4º O servidor municipal da Administração Direta ou Indireta, que esteja em pleno exercício das suas atividades laborais, nos termos desta Lei poderá realizar estágio não remunerado relativamente ao curso de nível técnico ou nível superior no qual estiver comprovadamente cursando.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2946 de 20 de junho de 2007.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de abril de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.