(REVOGADA PELA LEI Nº 3626/2013)

(REVOGADA PELA LEI Nº 2946/2007)

LEI Nº 2667, DE 06 DE ABRIL DE 2005

 

(Autógrafo nº 13/05, Projeto de Lei nº 25/05 - Mensagem 003/05 - Executivo)

 

DISCIPLINA O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam criadas vagas para estágio remunerado de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) vagas para estagiários do curso de Nível Superior de Educação Física;

 

II - 15 (quinze) vagas para outras áreas de Nível Superior, dentro das necessidades da Administração Pública Municipal;

 

III - 15 (quinze) vagas para estagiários de Nível Técnico, nas áreas de Contabilidade, Administração de Empresas e Turismo.

 

II - 25 (vinte e cinco) vagas para outras áreas de nível superior, dentro das necessidades da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2753/2005)

 

III - 15 (quinze) vagas para estagiários de nível técnico, nas áreas de contabilidade, administração, turismo e secretariado. (Redação dada pela Lei nº 2753/2005)

 

Parágrafo Único. Os estagiários do curso de Direito ficarão adstrita à Lei Federal Nº 8.906, de 04 de Julho de 1994 e os de outras áreas de especialização seguirão os critérios que dispõe a Legislação Federal, referidos nas Leis Nºs 6.494/1977 e 8.859/1994, regulamentadas pelo Decretos Nºs 87.497/1982 e 2.080/1996.

 

Art. 2º O processo de contratação dos estagiários de que trata esta Lei, será mediante processo seletivo e termo de compromisso, com ampla divulgação junto às instituições de ensino público e privado.

 

Art. 3º Os critérios gerais de seleção, a remuneração, o prazo de duração do estágio, os cursos a serem abrangidos, as instituições que serão conveniadas e outros fatores envolvidos, serão regulamentados mediante Decreto Municipal e através dos respectivos termos de convênios firmados entre a Municipalidade e as instituições de ensino.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, dentro de seus interesses, poderá convalidar os convênios já firmados, adequando-os, através dos meios próprios, à presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Abril de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.