REVOGADO PELA LEI Nº 1678/1997 

 

LEI Nº 1588, DE 14 DE MAIO DE 1997

 

(Autógrafo 22/97, Projeto de Lei Nº 12/97, Mensagem 005/97)

 

ACRESCENTA UMA ALÍNEA "D" E ALTERAÇÕES NAS ALÍNEAS DO INCISO VI, DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 32 DA LEI 1011/89 - C.M.T., REVOGA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, ATRIBUINDO-LHE NOVA REDAÇÃO.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica acrescida uma alínea "d" e alterações nas alíneas do inciso VI, do parágrafo 1º, do Art. 32 da Lei 1.011, de 18 de Dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 1.547, de 08 de Novembro de 1996, a seguinte alínea:

 

"Art. 32. (...)

 

§ 1º (...)

 

VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições seguintes:

a) em 100% de remissão aos que tenham renda mensal liquida de até 3 salários mínimos;

b) em 70% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 3 e até 4 salários mínimos;

c) em 60% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 4 e até 5 salários mínimos;

d) em 50% de remissão aos que tenham renda mensal líquida de mais de 5 e até 6 salários mínimos."

 

Art. 2º Fica revogado o disposto no parágrafo 3 a do artigo 32 da Lei 1.011, de 18 de Dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 1.547, de 08 de Novembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 32. ...

 

...

 

§ 3º Os pedidos de remissão de créditos tributários de que trata o inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo, poderão ser apresentados pelo Associação dos Aposentados de Ubatuba, que prestará aos interessados orientação e colaboração na sua formulação, instrução e encaminhamento."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de Maio de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 14 de Maio de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.