REVOGADO PELA LEI Nº 1678/1997
LEI Nº 1588, DE 14 DE MAIO DE 1997
(Autógrafo 22/97, Projeto de Lei Nº 12/97, Mensagem 005/97)
ACRESCENTA
UMA ALÍNEA "D" E ALTERAÇÕES NAS ALÍNEAS DO INCISO VI, DO PARÁGRAFO
1º, DO ARTIGO 32 DA LEI 1011/89 - C.M.T., REVOGA O
DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, ATRIBUINDO-LHE NOVA
REDAÇÃO.
Art. 1º Fica acrescida uma alínea "d" e alterações
nas alíneas do inciso VI, do
parágrafo 1º, do Art. 32 da Lei 1.011, de 18 de Dezembro de 1989, com a
redação dada pela Lei 1.547, de 08 de
Novembro de 1996, a seguinte alínea:
"Art. 32. (...)
§ 1º (...)
VI - Aos aposentados e pensionistas nas condições
seguintes:
a) em 100% de remissão aos que tenham renda mensal liquida
de até 3 salários mínimos;
b) em 70% de remissão aos que tenham renda mensal líquida
de mais de 3 e até 4 salários mínimos;
c) em 60% de remissão aos que tenham renda mensal líquida
de mais de 4 e até 5 salários mínimos;
d) em 50% de remissão aos que tenham renda mensal líquida
de mais de 5 e até 6 salários mínimos."
Art. 2º Fica revogado o disposto no parágrafo 3 a do
artigo 32 da Lei 1.011, de 18 de
Dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 1.547, de 08 de Novembro de 1996, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 32. ...
...
§ 3º Os pedidos de remissão de créditos tributários
de que trata o inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo, poderão ser
apresentados pelo Associação dos Aposentados de
Ubatuba, que prestará aos interessados orientação e colaboração na sua
formulação, instrução e encaminhamento."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de Maio de 1997.
Registrada na seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 14 de Maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.