LEI Nº 815, DE 03 DE ABRIL DE 1986

 

Aprova a nova Tabela de Classificação de Funções e Salários dos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10.03.1986, fica aprovada a nova Tabela de Classificação de Funções e Salários, dos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei, vigente a partir do mês de março de 1986, inclusive.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 03 de abril de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 03 de abril de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES E SALÁRIOS

 

FUNÇÕES

NÍVEL DE REFERÊNCIA

SALÁRIO

Código

Denominação

001

AGENTE ADMINISTRATIVO

A

1.033,14

AGENTE ADMINISTRATIVO

B

1.106,30

AGENTE ADMINISTRATIVO

C

1.229,23

AGENTE ADMINISTRATIVO

D

1.352,16

AGENTE ADMINISTRATIVO

E

1.475,06

AGENTE ADMINISTRATIVO

F

1.597,93

AGENTE ADMINISTRATIVO

G

1.696,04

002

ALMOXARIFE

A

1.479,55

ALMOXARIFE

B

1.720,64

003

ASSISTENTE JURÍDICO

3.071,17

004

ASSISTENTE SOCIAL

3.685,05

005

ATENDENTE

 

1.008,00

006

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

1.106,30

007

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

1.008,00

008

AUXILIAR MECÂNICO

1.229,23

009

AUXILIAR DE OBRAS

B (Referência incluída pela Lei nº 817/1986)

2.493,91 (Vencimento alterado pela Lei nº 817/1986)

10

AUXILIAR OFICINA

909,73

20

BALSEIRO

909,73

21

BIBLIOTECÁRIO

3.194,02

22

BRAÇAL

909,73

30

CALCETEIRO

1.109,78

31

CANTONEIRO

909,73

32

CARPINTEIRO

1.352,16

33

COMPRADOR

3.194,02

34

COORDENADOR MERENDA ESCOLAR

 

1.720,64

35

CORTADOR DE PEDRAS

1.229,23

40

DESENHISTA

1.597,93

50

ELETRICISTA

1.229,23

51

ELETRICISTA DE AUTOS

1.475,06

52

ENCANADOR

1.229,23

53

ENCANADOR ELETRICISTA

 

1.356,65

54

ENCARREGADO DE OBRAS

A

3.194,02

ENCARREGADO DE OBRAS

B

4.053,57

55

ENCARREGADO PESSOAL

 

4.053,57

60

FISCAL

A

1.204,66

FISCAL

B

1.374,53

061

FUNILEIRO (Função criada pela Lei nº 817/1986)

 

1.966,26

70

INSPETOR DE ALUNOS

958,86

80

JARDINEIRO

983,41

90

LAVADOR DE AUTOS

983,41

100

MAESTRO

2.317,85

101

MECÂNICO

A

2.242,74

MECÂNICO

B

2.825,88

102

MENSAGEIRO

819,64

103

MOTORISTA

A

1.352,16

MOTORISTA

B

1.751,86

110

NIVELADOR

1.278,40

120

OPERADOR DE BOMBA

983,41

121

OPERADOR DE MÁQUINA

A

1.475,06

OPERADOR DE MÁQUINA

B

1.597,93

130

PEDREIRO

1.352,16

131

PINTOR

A

958,36

PINTOR

B

1.032,57

132

PINTOR DE VEÍCULOS

1.352,16

140

RECEPCIONISTA

909,73

150

SALVA VIDAS

1.032,57

151

SECRETÁRIO JUNTA MILITAR

 

1.720,64

152

SERVENTE

909,73

153

SERVENTE MERENDEIRA

909,73

154

SOLDADOR

1.032,57

160

TÉCNICO ESPORTIVO

A

1.966,26

TÉCNICO ESPORTIVO

B

2.334,65

TÉCNICO ESPORTIVO

C

3.082,74

TÉCNICO ESPORTIVO

D

3.194,02

161

TÉCNICO ESTRADAS

A

1.352,16

TÉCNICO ESTRADAS

B

1.720,64

162

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO

A

3.194,02

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO

B

4.053,57

163

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

A

2.530,32

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

B

3.194,02

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

C

3.685,05

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

D

3.307,89

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

E

4.053,57

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

F

4.176,39

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

G

4.544,58

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

H

4.800,00

164

TELEFONISTA

1.032,57

165

TOPÓGRAFO

2.113,49

170

VIGIA

909,73

180

ZELADOR CEMITÉRIO

983,41