RESOLUÇÃO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995

 

Disciplina a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores, bem como aprova os novos valores das Tabela de Vencimentos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba - passa a ser constituído na conformidade desta Resolução.

 

Art. 2º O Regime jurídico único adotado e o Estatutário.

 

§ 1º Todas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas Constitucionais.

 

§ 2º Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos privativamente pela Mesa da Câmara.

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal; para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 4º Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal.

 

Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A contratação de servidores para serviços de curta duração em caráter temporário se dará conforme o artigo 37, IX da Constituição Federal, e as Leis Municipais nº 1012/89, 1293/93 e 1316/94 (art. 7º, 38º), serão regidos pela C.L.T.

 

Art. 4º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passam a ser as constantes da presente Resolução.

 

Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se:

 

I - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas (C.L.T.);

 

II - Servidor Público - a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a municipalidade, institucional ou contratual;

 

III - Cargo Público - posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

 

IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

 

V - Salário ou Vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício de empregado com o correspondente padrão;

 

VI - Remuneração - o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo empregado;

 

VII - Referência - o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos ou romanos;

 

VIII - Grau - o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do empregado público, indicado pelas letras do Alfabeto;

 

IX - Padrão - o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao empregado formado pela composição da referência com o grau.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 6º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba é constituído pelos cargos indicados nos seguintes anexos que integram este ato:

 

a) Anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo;

b) Anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão;

c) Anexo 3 - empregos e cargos públicos a serem extintos na vacância.

 

Seção I

Da Parte Fixa

 

Subseção I

Dos Cargos Públicos de Provimento Permanente

 

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo I.

 

Subseção II

Dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão

 

Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Chefia e Assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo II.

 

Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre escolha e dispensa pela Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba - obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, respeitado o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 10. Ao servidor público detentor de cargo permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido ao padrão equivalente a este, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo permanente.

 

Seção II

Dos Vencimentos e Salários

 

Art. 11. Os cargos públicos que fazem parte integrante desta Resolução, serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o grau de responsabilidade.

 

§ 1º A escala constante do Anexo IV, estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento permanente.

 

§ 2º A escala constante do Anexo V, estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão.

 

Seção III

Das Vantagens

 

Art. 12. Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções próprias de caixa, será concedida gratificação por quebra de caixa, equivalente a 5 % (cinco por cento) de seu vencimento.

 

Art. 13. Quando em serviço fora do município por período superior a 12 horas, atendendo interesses da Câmara Municipal, o servidor terá direito ao recebimento de "diária" calculada à razão de 4% (quatro por cento) sobre os respectivos vencimentos, desde que autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 14. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Câmara, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.

 

Art. 15. Os servidores públicos de natureza permanente concorrerão na forma e nas condições estabelecidas por esta Resolução e outras disposições legais, as seguintes formas de evolução funcional:

 

I - Promoção.

 

II - Acesso.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 16. A Promoção é o procedimento através do qual a Câmara proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de cargo de natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional.

 

Parágrafo Único. A promoção será procedida em conforme com os critérios de antigüidade e merecimento.

 

Art. 17. A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior proporcionará ao servidor a passagem de um grau para o outro, imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência (Anexo IV-A).

 

Seção III

Do Acesso e do Plano de Carreira

 

Art. 18. Acesso consiste na elevação do servidor dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior nível de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.

 

Art. 19. Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:

 

I - Preencher as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;

 

II - Possuir o interstício de pelo menos 1 (um) ano. de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 20. O acesso poderá ser precedido de concurso interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

 

Art. 21. Havendo empate na classificação terá preferência sucessivamente:

 

I - O que ingressou há mais tempo no cargo público;

 

II - O admitido há mais tempo na função atual;

 

III - O mais idoso.

 

Art. 22. O ingresso no novo cargo dar-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor.

 

Art. 23. A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada por Decreto Legislativo.

 

Seção IV

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 24. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente, a quarenta horas de trabalho.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.

 

Art. 25. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, será paga em conformidade com os artigos 188 e 190 da Lei Municipal nº 341 de 30.12.71 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal).

 

Art. 26. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 11 e seus parágrafos, desta Resolução, correspondem aos vencimentos dos servidores contratados temporariamente com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 27. Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento do cargo permanente, em qualquer das situações previstas no "caput" deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.

 

Art. 28. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará ao seu cargo de origem.

 

Art. 29. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu cargo.

 

Parágrafo Único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subseqüente.

 

Art. 30. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo serão disciplinados por Decreto Legislativo.

 

Art. 31. A área de Pessoal apostilará os direito e títulos e fará as anotações na carteira de trabalho e previdência Social e nos respectivos prontuários dos servidores atingidos por esta Resolução.

 

Art. 32. A nomeação para os cargos criados por esta Resolução, serão processadas conforme as disponibilidades orçamentárias da Câmara Municipal.

 

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções: nº 07/91 de 30 de Dezembro de 1991, nº 01/92 de 29 de Janeiro de 1992, nº 05/93 de 27 de Maio de 1993.

 

Ubatuba, em 28 de setembro de 1995.

 

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

02

MOTORISTA

08-A

04

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10-A

02

RECEPCIONISTA

06-A

06

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

01-A

03

VIGIA

03-A

02

TELEFONISTA (Cargo criado pela Resolução nº 5/1999)

05-A

 

ANEXO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Redação dada pela Resolução n° 3/1996)

(Redação dada pela Resolução n° 5/1996)

(Redação dada pela Resolução nº 1/1998)

QUALIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

1

Diretor Geral da S.A.C

VI

1

Chefe de Seção de Arquivo, Gravação e Redação de atas e Reprografia

IV

3

Assessor Jurídico

V

1

Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria

V

1

Chefe do Serviço de Informática

V

1

Assessor de Comunicação Social

V

1

Assessor Técnico Administrativo (Cargo criado pela Resolução nº 3/1997)

IV

13

Assessor Parlamentar

IV

1

Chefe do Setor Contábil

IV

1

Assessor de Informática

IV

1

Oficial de Gabinete

IV

 

ANEXO III

DOS EMPREGOS E CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO

REFERÊNCIA

01

CHEFE DE SECRETARIA (CARGO)

(REGINA F. COELHO DE OLIVEIRA)

EFETIVA

V

(Anexo V)

01

CONTADOR (FUNÇÃO)

(MARINO FONSECA)

ESTÁVEL - Ato 4/95 de 06.06.95

V

(Anexo V)

01

REDATOR DE ATA (FUNÇÃO)

(CARLOS PEREIRA DE CAMPOS)

ESTÁVEL - Ato 5/95 de 06.06.95

IV

(Anexo V)

01

AUXILIAR DE SERV. GERAIS (FUNÇÃO)

(MARIA LÚCIA DE ANDRADE)

ESTÁVEL - Decr. Leg. 11/12 de 18.11.92

I-A

(Anexo IV)

 

ANEXO IV

VALORES DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR

01-A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$ 200,77

03-A

VIGIA

R$ 230,34

06-A

RECEPCIONISTA

R$ 286,71

08-A

MOTORISTA

R$ 334,34

10-A

OFICIAL ADMINISTRATIVO

R$ 371,98

05-A

TELEFONISTA (Cargo criado pela Resolução nº 5/1999)

 

 

ANEXO IV-A

TABELA DE REFERÊNCIA

 

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

 

0%

3%

6%

9%

12%

15%

18%

21%

24%

27%

30%

33%

36%

39%

42%

45%

48%

51%

54%

1

200,77

206,79

212,82

218,84

224,86

230,89

236,91

242,93

248,95

254,98

261

267,02

273,05

279,07

285,09

291,12

297,14

303,16

309,19

2

214,87

221,32

227,76

234,21

240,65

247,1

253,55

259,99

266,44

272,88

279,33

285,78

292,22

298,67

305,12

311,56

318,01

324,45

330,9

3

230,34

237,25

244,16

251,07

257,98

264,89

271,8

278,71

285,62

292,53

299,44

306,35

313,26

320,17

327,08

333,99

340,9

347,81

354,72

4

244,03

251,35

258,67

265,99

273,31

280,63

287,96

295,28

302,6

309,92

317,24

324,56

331,88

339,2

346,52

353,84

361,16

368,49

375,81

5

266,12

274,1

282,09

290,07

298,05

306,04

314,02

322,01

329,99

337,97

345,96

353,94

361,92

369,91

377,89

385,87

393,86

401,84

409,82

6

286,71

295,31

303,91

312,51

321,12

329,72

338,32

346,92

355,52

364,12

372,72

381,32

389,93

398,53

407,13

415,73

424,33

432,93

441,53

7

309,39

318,67

327,95

337,24

346,52

355,8

365,08

374,36

383,64

392,93

402,21

411,49

420,77

430,05

439,33

448,62

457,9

467,18

476,46

8

334,34

344,37

354,4

364,43

374,46

384,49

394,52

404,55

414,58

424,61

434,64

444,67

454,7

464,73

474,76

484,79

494,82

504,85

514,88

9

341,79

352,04

362,3

372,55

382,8

393,06

403,31

413,57

423,82

434,07

444,33

454,58

464,83

475,09

485,34

495,6

505,85

516,1

526,36

10

371,98

383,14

394,3

405,46

416,62

427,78

438,94

450,1

461,26

472,41

483,57

494,73

505,89

517,05

528,21

539,37

550,53

561,69

572,85

 

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REMUN. /AGOSTO-95

I

ENCAR. DE SERVIÇOS GERAIS

R$ 427,26

II

 

R$ 509,29

III

 

R$ 567,95

IV

CH. DE SEÇÃO DE ARQ. GRAV. E RED. DE ATAS E REPROGRAFIA

R$ 773,27

ASSESSOR PARLAMENTAR

ASSESSOR DE INFORMÁTICA

OFICIAL DE GABINETE

ENCAR. DE SETOR CONTÁBIL

V

ASSESSOR LEGISLATIVO

R$ 1.125,23

ASSESSOR JURÍDICO

CHEFE DE SERVIÇO DE CONTAB. E TESOURARIA

ASSESSOR COMUNIC. SOCIAL

VI

DIRETOR GERAL DA S. A.C.

R$ 1.359,91