LEI Nº 773, DE 19 DE AGOSTO DE 1985
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS, POR AUTO-ÔNIBUS, EM TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado, mediante concorrência pública, a outorgar a concessão
para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por
auto-ônibus, em toda a área do Município da Estância Balneária de Ubatuba,
observado o disposto no artigo 68 e seus parágrafos do Decreto-Lei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo).
Art. 2º Do contrato de
concessão objeto do artigo anterior constarão, obrigatoriamente, entre outras,
as seguintes cláusulas:
I - De vigência da
concessão por 8 (oito) anos, sem prorrogação;
II - Da concessão
abranger todas as linhas de ônibus já existentes no Município, sem prejuízo da
implantação, a qualquer tempo, de outras linhas julgadas necessárias pela
Municipalidade;
III - De que as
linhas já existentes ou que venham ser implantadas, poderão ser alteradas,
encampa das por outras linhas, suprimidas ou estendidas a outros locais, por
critério exclusivo da municipalidade;
IV - De que a concessionária
não poderá transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sob pena
de rescisão do respectivo contrato;
V - De que, na forma
do artigo 69, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, as
tarifas remuneratórias do serviço concedido serão fixadas e/ou revisadas pelo
Executivo Municipal;
VI - De que a
concessionária se obrigará a:
a) utilizar, sempre,
nos serviços concedidos, auto-ônibus em bom estado de conservação e limpeza;
b) cumprir com rigor
os horários das linhas, que serão fixados por Decreto do Executivo Municipal;
c) fazer o
emplacamento no Município de Ubatuba dos auto-ônibus destinados às linhas
municipais;
d) conceder aos estudantes
das escolas Municipais de 1º e 2º graus e aos professores da rede escolar de
Ubatuba, passes escolares com a redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor tarifado;
e) conceder
passagens gratuitas aos funcionários municipais, quando no exercício da função
de fiscalização do serviço concedido.
f) quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos
serviços, ainda que em par te, e por tempo limitado, comunicar o ocorrido a
fiscalização municipal dentro do prazo de 2 (duas) horas, especificando-lhe
as causas e as providências adotadas, devendo comprová-la sempre que exigida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
g) no caso de acidente com vítimas, adotar medidas visando a
prestar imediata e adequada assistência aos acidentados, comunicar o fato a
fiscalização municipal o mais rápido possível e prestar os esclarecimentos
solicitados pelos familiares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
h) quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para
avaliação de suas causas, será instaurado inquérito administrativo no qual
serão considerados, dentre outros elementos: Boletim de Ocorrência, jornada de
trabalho, controle de saúde do motorista e a manutenção dos veículos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)
VII - Que as
infrações contratuais acarretarão à concessionária às seguintes penalidades:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)
a) multa no valor equivalente à 20 (vinte) UFM's
(Unidade Fiscal Monetária) por cada infração, dobrando seus valores na
reincidência; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 982/1989)
b) cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na
reiteração da infração.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
c) cassação da
concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da infração.
Art. 3º A concessão será
cassada por Decreto do Executivo Municipal e o respectivo contrato rescindido,
na ocorrência dos seguintes casos:
a) falência da
concessionária;
b) reiterada
desobediência às cláusulas contratuais;
c) deficiência na
prestação do serviço, quer por impontualidade nos horários fixados para as
linhas, quer pela falta de manutenção e/ou limpeza dos auto-ônibus;
d) quando ocorrer
"lock-out".
Art. 4º No processo de
concorrência para adjudicação da concessão que trata a presente lei, dar-se-á
preferência à empresa que na data da publicação desta Lei explore o serviço de
transporte coletivo de passageiros no Município, caso sua proposta concorra com
outra em igualdade de condições.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 19 de
agosto de 1985.
Registrada e
publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto
de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.