(REVOGADA PELA LEI Nº 2317/2003, APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 3013/2007, QUE PRODUZIU EFEITOS “EX TUNC”, À PRESENTE REVOGAÇÃO.)

LEI Nº 773, DE 19 DE AGOSTO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, POR AUTO-ÔNIBUS, EM TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante concorrência pública, a outorgar a concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por auto-ônibus, em toda a área do Município da Estância Balneária de Ubatuba, observado o disposto no artigo 68 e seus parágrafos do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo).

 

Art. 2º Do contrato de concessão objeto do artigo anterior constarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - De vigência da concessão por 8 (oito) anos, sem prorrogação;

 

II - Da concessão abranger todas as linhas de ônibus já existentes no Município, sem prejuízo da implantação, a qualquer tempo, de outras linhas julgadas necessárias pela Municipalidade;

 

III - De que as linhas já existentes ou que venham ser implantadas, poderão ser alteradas, encampa das por outras linhas, suprimidas ou estendidas a outros locais, por critério exclusivo da municipalidade;

 

IV - De que a concessionária não poderá transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sob pena de rescisão do respectivo contrato;

 

V - De que, na forma do artigo 69, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, as tarifas remuneratórias do serviço concedido serão fixadas e/ou revisadas pelo Executivo Municipal;

 

VI - De que a concessionária se obrigará a:

 

a) utilizar, sempre, nos serviços concedidos, auto-ônibus em bom estado de conservação e limpeza;

b) cumprir com rigor os horários das linhas, que serão fixados por Decreto do Executivo Municipal;

c) fazer o emplacamento no Município de Ubatuba dos auto-ônibus destinados às linhas municipais;

d) conceder aos estudantes das escolas Municipais de 1º e 2º graus e aos professores da rede escolar de Ubatuba, passes escolares com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor tarifado;

e) conceder passagens gratuitas aos funcionários municipais, quando no exercício da função de fiscalização do serviço concedido.

f) quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, ainda que em par te, e por tempo limitado, comunicar o ocorrido a fiscalização municipal dentro do prazo de 2 (duas) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-la sempre que exigida;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

g) no caso de acidente com vítimas, adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos acidentados, comunicar o fato a fiscalização municipal o mais rápido possível e prestar os esclarecimentos solicitados pelos familiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

h) quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, será instaurado inquérito administrativo no qual serão considerados, dentre outros elementos: Boletim de Ocorrência, jornada de trabalho, controle de saúde do motorista e a manutenção dos veículos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

 

VII - Que as infrações contratuais acarretarão à concessionária às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

 

a) multa no valor equivalente à 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal Monetária) por cada infração, dobrando seus valores na reincidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

b) cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da infração.(Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)

c) cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da infração.

 

Art. 3º A concessão será cassada por Decreto do Executivo Municipal e o respectivo contrato rescindido, na ocorrência dos seguintes casos:

 

a) falência da concessionária;

b) reiterada desobediência às cláusulas contratuais;

c) deficiência na prestação do serviço, quer por impontualidade nos horários fixados para as linhas, quer pela falta de manutenção e/ou limpeza dos auto-ônibus;

d) quando ocorrer "lock-out".

 

Art. 4º No processo de concorrência para adjudicação da concessão que trata a presente lei, dar-se-á preferência à empresa que na data da publicação desta Lei explore o serviço de transporte coletivo de passageiros no Município, caso sua proposta concorra com outra em igualdade de condições.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 19 de agosto de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.