FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado, mediante concorrência pública, a outorgar a concessão
para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por
auto-ônibus, em toda a área do Município da Estância Balneária de Ubatuba,
observado o disposto no artigo 68 e seus parágrafos do Decreto-Lei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São
Paulo).
Art. 2º Do contrato de
concessão objeto do artigo anterior constarão, obrigatoriamente, entre outras,
as seguintes cláusulas:
I - De vigência da concessão por 8 (oito) anos, sem prorrogação;
II - Da concessão abranger todas as linhas de ônibus já existentes
no Município, sem prejuízo da implantação, a qualquer tempo, de outras linhas
julgadas necessárias pela Municipalidade;
III - De que as linhas já existentes ou que venham ser implantadas,
poderão ser alteradas, encampa das por outras linhas, suprimidas ou estendidas
a outros locais, por critério exclusivo da municipalidade;
IV - De que a concessionária não poderá transferir, no todo ou em
parte, o contrato de concessão, sob pena de rescisão do respectivo contrato;
V - De que, na forma do artigo 69, do Decreto-Lei Complementar nº
9, de 31 de dezembro de 1969, as tarifas remuneratórias do serviço concedido
serão fixadas e/ou revisadas pelo Executivo Municipal;
VI - De que a concessionária se obrigará a:
a) utilizar, sempre, nos serviços concedidos, auto-ônibus em bom
estado de conservação e limpeza;
b) cumprir com rigor os horários das linhas, que serão fixados por
Decreto do Executivo Municipal;
c) fazer o emplacamento no Município de Ubatuba dos auto-ônibus
destinados às linhas municipais;
d) conceder aos estudantes das escolas Municipais de 1º e 2º graus
e aos professores da rede escolar de Ubatuba, passes escolares com a redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor tarifado;
e) conceder passagens gratuitas aos funcionários municipais, quando
no exercício da função de fiscalização do serviço concedido.
f) quando
circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, ainda que em
par te, e por tempo limitado, comunicar o ocorrido a fiscalização municipal
dentro do prazo de 2 (duas) horas, especificando-lhe
as causas e as providências adotadas, devendo comprová-la sempre que exigida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)
g) no caso de
acidente com vítimas, adotar medidas visando a prestar imediata e adequada
assistência aos acidentados, comunicar o fato a fiscalização municipal o mais
rápido possível e prestar os esclarecimentos solicitados pelos familiares;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
h) quando o acidente
ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, será
instaurado inquérito administrativo no qual serão considerados, dentre outros
elementos: Boletim de Ocorrência, jornada de trabalho, controle de saúde do
motorista e a manutenção dos veículos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
VII - Que as infrações contratuais acarretarão à concessionária às
seguintes penalidades:
VII - Que as
infrações contratuais acarretarão a concessionária as seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 982/1989)
a) advertência escrita;
a) multa no valor
equivalente à 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal
Monetária) por cada infração, dobrando seus valores na reincidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
b) em caso de reincidência, multa de valor equivalente a 20 (vinte)
UFM's (Unidade Fiscal Monetária);
b) cassação da
concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da infração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 982/1989)
c) cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na
reiteração da infração.
Art. 3º A concessão será
cassada por Decreto do Executivo Municipal e o respectivo contrato rescindido,
na ocorrência dos seguintes casos:
a) falência da concessionária;
b) reiterada desobediência às cláusulas contratuais;
c) deficiência na prestação do serviço, quer por impontualidade nos
horários fixados para as linhas, quer pela falta de manutenção e/ou limpeza dos
auto-ônibus;
d) quando ocorrer "lock-out".
Art. 4º No processo de
concorrência para adjudicação da concessão que trata a presente lei, dar-se-á
preferência à empresa que na data da publicação desta Lei explore o serviço de
transporte coletivo de passageiros no Município, caso sua proposta concorra com
outra em igualdade de condições.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 19 de agosto de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do
Prefeito, em 19 de agosto de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.