LEI Nº 976, DE 16 DE JUNHO DE 1989
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Todo o proprietário ou possuidor, a qualquer título, e
obrigado em seu terreno a promover e custear a execução dos seguintes serviços
de benfeitorias em seu lote:
a)
de construção de passeio fronteiro à testada do seu imóvel conforme situação
exposta mais a diante nesta Lei;
b)
de manter seu terreno limpo e capinado;
c)
de aterrá-lo até a cota mínima de 30 cm acima da via pública em se tratando de
terreno plano e sem edificação e em local que não haja escoamento natural de
água, terrenos esses situados na Z-5, Z-5 A, Z-5 B, Z-2 A, Z-2 B, Z-2 C,
conforme zoneamento definido na Lei nº 711 de 14/02/84;
d)
de vedar com muro, gradil ou fecho no alinhamento dos logradouros públicos,
respeitadas as restrições contratuais registradas no Cartório de Registro de
Imóveis quanto ao tipo de vedação e à critério da
Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os passeios terão sua largura e nível determinado pela
Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Serão mantidas as atuais larguras dos passeios
construídos de acordo com a legislação anterior, salvo modificação posterior,
devidamente aprovada pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura
Municipal.
Art. 4º É obrigatória a construção de
passeios pavimentados aos proprietários de terrenos conforme as seguintes
situações:
a)
em ruas, avenidas, praças e logradouros públicos já pavimentados ou já
executados guia e sarjeta;
b)
em ruas, avenidas, já pavimentadas, cujo alargamento venha a ser ou tenha sido
executado por determinação da Prefeitura;
c)
em ruas e avenidas já pavimentadas, submetidas as
novas cotas de nivelamento;
d)
quando o material aplicado na pavimentação do passeio não obedecer
o disposto da presente Lei;
e)
quando seu estado de conservação não oferecer condições de segurança ou de
embelezamento necessários à critério da Prefeitura
Municipal;
f)
quando a execução das obras novas e reformas prediais implicarem na construção
de novo tipo de passeio público;
g)
em local mesmo que o logradouro público não esteja pavimentado mas com guia e sarjeta definida.
Art. 5º Os padrões para os tipos de pavimentação de passeios
serão determinados pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura
Municipal.
Art. 6º A execução da pavimentação do passeio observará:
a)
altura da guia (borda interna) para o lote, e o eventual recorte de ladrilhos,
sempre será feito junto ao muro;
b)
a declividade dos passeios fica limitada:
I
- Entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do nível do alinhamento do
muro para guia;
II
- A 13% (treze por cento), na direção paralela ao alinhamento do muro, sendo obrigatório a construção de degraus quando exceder este
limite;
c)
para acesso de veículos terão os seguintes parâmetros:
I
- Rampas com extensão de 0,40 m no máximo, que irá da borda interna da guia
rebaixada até a altura definida no item B do mesmo artigo;
II
- Nos acessos para veículos de alta tonelagem poderá o rebaixamento abranger a
largura do passeio, assim como a pavimentação do passeio poderá ser executada com paralelepípedos rejuntados com asfalto ou cimento;
d)
o escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado sob o passeio, desde o
ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.
Art.
7º Nos passeios serão permitidos
espaços para ajardinamento, com plantio de árvores e vegetação ornamental,
obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n°
1150/1992)
I - Nos passeios com mais de 3 (três) metros de largura, na forme das diretrizes
fornecidas pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)
II - Nos passeios cie 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) à
3,00 (três metros) de largura, faixas de 0,50m (cinquenta centímetros) junto à
guia e junto ao alinhamento do muro, exceto na faixa de acesso de veículos; (Dispositivo
incluído pelo Lei n° 1150/1992)
III - Nos passeios com largura
superior a 1,50m (um metro e meio) e inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), espaços de 0,70x0,70
(setenta por setenta centímetros) junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros
de distância um do outro; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)
IV - Nos passeios com largura
inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
espaços de 0,40x0,40 (quarenta por quarenta
centímetros), junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância um do
outro;
(Dispositivo incluído pelo Lei n°
1150/1992)
V - Nos passeios com largura
inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros), uma faixa de 0,15m (quinze centímetros) junto ao alinhamento do
muro. (Dispositivo incluído pelo
Lei n° 1150/1992)
Art. 8º Fica o proprietário do terreno obrigado a manter limpo e
capinado o terreno com ou sem edificação situados na Z-5,
Z-5 A, Z-5 B, Z-2 A, Z-2 B e Z-2 C, zonas caracterizadas conforme Lei 711/84.
Art. 9º Conforme item "C" do artigo 1º desta Lei, fica obrigado ainda o proprietário do terreno sem
edificação a executar os seguintes serviços:
a)
muro de sustentação para o aterro;
b)
impermeabilizar o muro de sustentação de aterro em toda sua extensão que tiver
contato direto com o solo abaixo do nível do terreno.
Art. 10. A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura
Municipal, intimará os proprietários e possuidores de
imóveis, para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da
intimação, a cumprirem com o disposto na presente Lei.
Art. 11. Findo o prazo de que trata o artigo anterior e, mediante
auto de constatação do não cumprimento da intimação lavrado pela Diretoria de
Arquitetura e Urbanismo, fica a Prefeitura Municipal além de cobrar multa,
autorizada a executar os serviços, cobrando os respectivos custos, apurados
pela tabela de Custos de Serviços de Construção Civil do D.O.P. (Departamento
de Obras Públicas do Estado de São Paulo).
§ 1º A multa aplicada na presente Lei será de 10 UFM.
§ 2º Caso haja reincidência, estes imóveis estarão sujeitos a
multas progressivas de acordo com a inflação:
I
- Acréscimo de 20% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de
passeios;
II
- Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de
limpeza e capina;
III
- Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de
aterro;
IV
- Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de
vedação com muro, gradil ou fecho.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando Leis Municipais anteriores.
Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 16 de junho de 1989.
Publicada
na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.