LEI Nº 780, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE, NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do Comércio Ambulante no Município da Estância Balneária de Ubatuba, observará as especificações desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se "ambulante" a pessoa física regularmente inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. A inscrição de menores de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, somente será deferida mediante autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação de "ambulante" é indispensável à sua subsistência ou à sua família, e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Art. 3º É fixado em 350 (trezentos e cinqüenta) o número máximo de "ambulantes" em todo o território do Município.
Art. 3º É firmado em 500 (quinhentos) o número máximo de "ambulantes" em todo o território do Município. (Redação dada pela Lei n° 912/1987)
Parágrafo Único. Observado o limite do artigo, fica fixado em 15 (quinze) o número máximo de "ambulantes" por firma ou empresa, para comercialização de produtos de sua distribuição ou manufatura exclusiva.
Art. 4º Para o exercício do comercio ambulante só poderão ser utilizados equipamentos aprovados pela Prefeitura, que processará a vistoria dos mesmos por ocasião de deferimento da "autorização" ou da sua renovação.
Art. 5º A "autorização" para o comércio ambulante é pessoal e intransferível, sempre deferida a título precário, valendo apenas para o exercício fiscal em que for expedi da ou renovada, e deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser exibida à fiscalização, quando solicitada.
Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças formalizar a inscrição do "ambulante" e a renovação anual da "autorização", observando sempre, a rigorosa ordem cronológica de entrada dos pedidos no Protocolo da Prefeitura.
Art. 7º Para obter sua inscrição no Cadastro Fiscal e ou renovar a "autorização" de ambulante, o interessado deverá apresentar no Protocolo da Prefeitura, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, requerimento contendo sua qualificação pessoal, especificando o tipo de mercadoria a ser comercializada e o tipo de equipamento a ser utilizado, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Título de Eleitor;
b) Cédula de Identidade;
c) Carteira de Saúde, expedida pelo órgão oficial do Município;
d) 02 (duas) fotos 3x4 recentes.
Parágrafo Único. Quando o requerente for menor, o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal ou a renovação da "autorização" será firmado pelo pai ou responsável, instruído com a autorização judicial de que trata o parágrafo único do artigo 2º, dispensada a apresentação da cédula de identidade e do título de eleitor.
Art. 8º Ficam isentados do pagamento da taxa para a expedição da "autorização" de ambulantes:
a) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
b) os defeituosos físicos, incapazes de exercerem outra atividade;
c) os idosos, acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
d) os engraxates ambulantes;
e) os ex-combatentes da FEB e da Revolução Constitucionalista de 32.
Art. 9º Efetuada a vistoria no equipamento, deferido o cadastro ou a renovação, será expedida a "autorização" para o Comércio Ambulante, vigente para o exercício fiscal a que fizer referência.
Parágrafo Único. Não sendo retirada dentro de 60 (sessenta) dias da expedição, a "autorização" a que se refere o artigo, será ela automaticamente cancelada, abrindo-se vaga para entre outro interessado já inscrito, respeitada a ordem cronológica de inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 912/1987)
Art. 10. É proibido o comércio ambulante de:
a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância inflamável;
c) fogos de artifício;
d) aves e animais vivos ou empalhados;
e) jóias, relógios e artigos ópticos;
f) bebidas com qualquer teor alcoólico;
g) produtos de artesanato.
Art. 11. Excetuados os vendedores ambulantes de pipoca e algodão doce, os demais ambulantes não poderão estacionar ou fixar seus equipamentos nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no artigo acarretará, mediante recibo da Fiscalização da Prefeitura, a apreensão das mercadorias que, a seguir, serão doadas às entidades assistenciais legalmente constituídas no Município.
Art. 12. Ao ambulante é vedado:
a) vender mercadorias não constantes da autorização;
b) ingressar nos recintos das feiras-livres, das feiras de artes e artesanatos;
c) ceder a terceiros, a qualquer título, sua "autorização".
Art. 13. Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes deverão:
a) exercer pessoalmente sua atividade;
b) efetuar nos prazos fixados 0 pagamento dos tributos devidos à Prefeitura Municipal;
c) utilizar e conservar seus equipamentos rigorosa mente dentro das especificações técnicas determinadas pelos órgãos competentes;
d) observar com rigor, as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação.
Art. 14. Verificada qualquer violação a dispositivo desta Lei, a "autorização" para o comércio ambulante será cassada.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao ambulante as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 16. O Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 612 de 11 de novembro de 1980 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de outubro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.