REVOGADA PELA LEI Nº 2234/2002

(REVOGADA PELA LEI Nº 706/1983)

 

LEI Nº 662, DE 08 DE JUNHO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL PARA INSTALAÇÃO DE UM CENTRO COMUNITÁRIO NO BAIRRO DE MARANDUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo para instalação de um Centro Comunitário no Bairro de Maranduba.

 

Art. 2º O Centro Comunitário de Maranduba de que trata o artigo 1º será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias está situado no loteamento Balneário Maranduba, medindo 43,00 m de frente para a Rua Sgtº Rubens Leite; daí em curva de concordância no raio de 9,00 m na distância de 10,90m, faz frente para a mesma Rua Sgtº Rubens Leite; daí na distância de 48,80 m, faz divisa com quem de direito; daí na distância de 17,05 m, divide com o lote 01 da quadra 100, encerrando a área de 454,40 m².

 

Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo, denominado "Pça. Ceará" na respectiva planta de loteamento do Balneário Maranduba, fica transferido da categoria de uso comum para a categoria de bem dominial, para atendimento dos objetivos a que se refere o artigo 1º da presente lei.

 

Art. 3º O Centro Comunitário de Maranduba, destina-se exclusivamente à formação de um núcleo de desenvolvimento de: a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social; b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, trabalho, recreação e lazer, cultura e desporto, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população carente desde que não conflitem com os interesses das Secretarias de Estado.

 

Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Centro Comunitário utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no art. 3º desta lei e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação, com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de junho de 1982.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de junho de 1982.

 

GUARACIRA SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.