REVOGADA PELA LEI Nº
2234/2002
(REVOGADA PELA LEI Nº 706/1983)
LEI Nº 662, DE 08 DE JUNHO DE 1982
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO
DA PROMOÇÃO SOCIAL PARA INSTALAÇÃO DE UM CENTRO COMUNITÁRIO NO BAIRRO DE
MARANDUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo para instalação de um Centro Comunitário no Bairro de Maranduba.
Art. 2º O Centro Comunitário de Maranduba de que trata o artigo 1º será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias está situado no loteamento Balneário Maranduba, medindo 43,00 m de frente para a Rua Sgtº Rubens Leite; daí em curva de concordância no raio de 9,00 m na distância de 10,90m, faz frente para a mesma Rua Sgtº Rubens Leite; daí na distância de 48,80 m, faz divisa com quem de direito; daí na distância de 17,05 m, divide com o lote 01 da quadra 100, encerrando a área de 454,40 m².
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo, denominado "Pça. Ceará" na respectiva planta de loteamento do Balneário Maranduba, fica transferido da categoria de uso comum para a categoria de bem dominial, para atendimento dos objetivos a que se refere o artigo 1º da presente lei.
Art. 3º O Centro Comunitário de Maranduba, destina-se exclusivamente à formação de um núcleo de desenvolvimento de: a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social; b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, trabalho, recreação e lazer, cultura e desporto, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população carente desde que não conflitem com os interesses das Secretarias de Estado.
Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Centro Comunitário utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no art. 3º desta lei e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação, com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 08 de junho de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de junho de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.