LEI Nº 2.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 82/02, Projeto de Lei nº 83/02 - Mensagem nº 030/02)

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 662 DE 08 DE JUNHO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 662 de 08 de junho de 1982, que autoriza a celebração de Convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, objetivando a instalação de um Centro comunitário no Bairro da Maranduba, Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Fica transferido da categoria de uso comum para a categoria de bem dominial, o imóvel denominado "Praça Ceará", localizado no Loteamento Balneário Maranduba, medindo 43,00m. de frente para a Rua Sgto. Rubens Leite; daí em curva de concordância no raio de 9,0m. na distância de 10,90 m. faz frente para a mesma Rua Sgto. Rubens Leite; daí na distância de 48,80 m. faz divisa com quem de direito; daí na distância de 17,05m. divide com o lote 01 da quadra 100, encerrando a área de 454,40m2.

 

Art. 2º Fica transferido da categoria de uso comum para a categoria de bem dominial, o imóvel denominado “Praça Ceará”, localizado no loteamento Balneário Maranduba. A referida área, parte da Praça Ceará, mede 41,05. De frente para a Rua Sargento Rubens Leite, mede do lado direito 8,05m de quem de frente da Rua olha para a área, confrontando com parte da Praça Ceará, mede do lado esquerdo 16,650, confrontando com A.O. Maia & CIA LTDA (inscrição: 09.067.001-9) e mede nos fundos 44,15m, confrontando com Maria de Lourdes p. Moraes e outros (inscrição: 09.067.008-6), encerrando uma área de 519,23m². (Redação dada pela Lei nº 4368/2021)

 

Art. 3º Permite, a título precário, por prazo indeterminado resolúvel "ad nutum", a ocupação do imóvel existente na Rua Sgto. Rubens Leite nº 22, para fins de instalação de Posto Policial - Base Comunitária de Segurança no bairro da Maranduba.

 

Art. 4º A Permissão citada no Art. 3º desta, será regulamentada mediante Termo de Permissão de Uso a ser lavrado após a aprovação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Setembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Setembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.