REVOGADA PELA LEI Nº 697/1983

 

LEI Nº 622, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANOS COMUNITÁRIO E EXTRAORDINÁRIO, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR CONTA DE PARTICULARES.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, os PLANOS COMUNITÁRIOS e EXTRAORDINÁRIO para a execução de obras e serviços públicos.

 

Art. 2º Os planos de que trata a presente Lei abrangerão todo e qualquer tipo de obra ou serviço público, sempre em caráter comunitário, compreendendo todas as fases desde o projeto até a sua total consecução.

 

Art. 3º Pelo PLANO COMUNITÁRIO as obras ou serviços públicos a executar o serão por interesse e iniciativa dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados, desde que a somatória das testadas dos imóveis dos proprietários concordantes seja igual ou superior a 75% (setenta o cinco por cento) da testada total a ser beneficiada.

 

Parágrafo Único. As empresas executoras das obras e serviços públicos a serem contratados na forma deste artigo deverão ser previamente credenciadas pelo Executivo, consoante os termos da regulamentação de que trata o artigo 7º desta Lei.

 

Art. 4º Pelo Plano Extraordinário fica o Executivo autorizado a contratar, nos termos do artigo 5º desta Lei, com empresas particulares a execução de obras ou serviços públicos, independente de consulta prévia aos proprietários de imóveis dos logradouros beneficiários.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de interesse público devidamente justificados.

 

Art. 5º A contratação de que trata o artigo 4º da presente Lei processar-se-á através de licitação por concorrência pública subordinada às disposições do Decreto-Lei Federal nº 200/67 e Lei Estadual nº 89/72.

 

Art. 6º As empresas executoras de obras ou serviços públicas, contratadas na forma desta Lei, deverão apresentar ao Executivo, através do órgão competente, a elaboração dos projetos, custos, e demais documentos que se fizerem necessários à preparação dos termos de contratação correspondentes.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de dezembro de 1980

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de dezembro de 1980.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

Chefe DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.