LEI
Nº 563, DE 18 DE ABRIL DE 1979
DECLARA
ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL AS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada Zona
Exclusivamente Residencial a totalidade das áreas a seguir discriminadas:
I - Praia da
Lagoinha: As áreas da Z1 - Zona da Orla Marítima e da Z2 - Zona Plana das
Praias - circunscritas entre a referida praia, o Rio Lagoinha, a Rodovia SP-55
e o Camping Clube do Brasil.
II - Praia Dura: As
áreas da Z1 - Zona da Orla Marítima - e da Z2 - Zona Plana das Praias -
circunscritas entre a referida praia e a Rodovia SP-55.
III - Praia Domingas
Dias: As áreas circunscritas à Z1 - Zona da Orla Marítima e à Z2- Zona Plana
das Praias.
IV - Praia das
Toninhas: As áreas circunscritas entre a referida praia, seu limite com a Praia
Grande, a Rodovia SP-55 e a Rua Vereador Ary Carvalho.
V - Praia Grande:
Todas as áreas inscritas dentro da Z1 - Zona da Orla Marítima - e da Z2 - Zona
Plana das Praias.
VI - Praia do
Tenório: Todas as áreas circunscritas entre a linha de vegetação praiana ou
costeira (onde tem início a Z1) - desde o Canto Norte da Praia Grande até o
Canto Sul da Praia Vermelha, a Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho e sua
continuação pela Rua Irene e à Rua Capitão Felipe e sua continuação pela
Rodovia SP-55.
VII - Praia de Itamambuca: As áreas circunscritas ao perímetro definido
pela referida praia, o córrego de seu Canto Norte, a Rodovia BR-101 e o Rio Itamambuca.
VIII - Praia do
Félix: As áreas circunscritas entre a referida praia, os córregos de seus
Cantos Nortes e Sul e a Rodovia BR-101.
IX - Morros: As
áreas de todos os morros do Município localizados entre a Rodovia SP-55 ou a
Rodovia BR-101 e o Oceano Atlântico e circunscritas à Z3-Zona de Anfiteatro -
e/ou à Z4 - Zona doa Contrafortes Avançados.
Art. 2º Fica
terminantemente proibida a construção de mais de uma
unidade residencial unifamiliar em cada lote de terreno, a construção de
prédios de apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer natureza
e cabines, ainda que provisórias ou acessórias nas áreas de que trata esta Lei.
Art. 3º Nas áreas objeto da
presente lei, é proibida a construção de residências
com mais de dois pavimentos, incluindo o térreo.
§ 1º As áreas
construídas, ainda que delas constem apenas pilotis, as áreas construídas no
subsolo, bem como os sótãos, serão consideradas pavimentos úteis para efeito do
que dispõe o presente artigo e não poderão ter altera superior a 2,80 m (dois
metros e oitenta centímetros).
§ 2º Nos alinhamentos
somente serão permitidos muros de fecho com mais de 1
(um) metro de altura quando forem, comprovadamente, muros de arrimo de lote em
declive.
§ 3º Nas divisas
laterais e de fundos dos lotes somente serão permitidos muros de fecho com
altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), acima do nível
original de terreno.
Art. 4º Nos lotes de frente
para o mar, pertencentes à quadra que deste estiver mais próxima, somente será
permitida a construção de residências com um único pavimento.
Art. 5º A taxa máxima de
ocupação dos lotes, incluindo-se as edículas, varandas e terraços será de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) de sua área.
Art. 6º O coeficiente
máximo de aproveitamento será de 0,40 (quarenta centésimos) da área do lote.
Art. 7º O coeficiente
máximo de impermeabilização do lote, incluindo-se as edificações e calçamentos
será de 0,60 (sessenta centésimos) de sua área.
Art. 8º Deverão ser
obedecidos os seguintes recuos mínimos para as edificações: de frente: 6 (seis) metros; laterais: 2 (dois) metros; de fundo: 3
(três) metros.
§ 1º As edículas e/ou
garagens poderão ser construídas encostadas ao fundo dos lotes e neste caso não
necessitará de recuos laterais.
§ 2º No caso especificado
no parágrafo anterior, as edículas e/ou garagens deverão manter um recuo mínimo
de 3 (três) metros da edificação principal.
Art. 9º É proibida a
colocação de letreiros ou anúncios de qualquer natureza nos terrenos e edificações,
salvo referentes à venda ou locação do imóvel, na dimensão máxima de 0,70 x
0,50 m (setenta centímetros por cinquenta centímetros) e placas de obra nas
dimensões previstas pelo CRBA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia).
Art. 10. Os casos omissos na
presente lei, bem como as sanções a serem aplicadas a seus infratores serão
resolvidos de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de abril
de 1979.
Registrada e
publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de abril de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.