REVOGADA PELA LEI N° 570/1979

 

LEI Nº 563, DE 18 DE ABRIL DE 1979

 

DECLARA ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL AS ÁREAS QUE ESPECIFICA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarada Zona Exclusivamente Residencial a totalidade das áreas a seguir discriminadas:

 

I - Praia da Lagoinha: As áreas da Z1 - Zona da Orla Marítima e da Z2 - Zona Plana das Praias - circunscritas entre a referida praia, o Rio Lagoinha, a Rodovia SP-55 e o Camping Clube do Brasil.

 

II - Praia Dura: As áreas da Z1 - Zona da Orla Marítima - e da Z2 - Zona Plana das Praias - circunscritas entre a referida praia e a Rodovia SP-55.

 

III - Praia Domingas Dias: As áreas circunscritas à Z1 - Zona da Orla Marítima e à Z2- Zona Plana das Praias.

 

IV - Praia das Toninhas: As áreas circunscritas entre a referida praia, seu limite com a Praia Grande, a Rodovia SP-55 e a Rua Vereador Ary Carvalho.

 

V - Praia Grande: Todas as áreas inscritas dentro da Z1 - Zona da Orla Marítima - e da Z2 - Zona Plana das Praias.

 

VI - Praia do Tenório: Todas as áreas circunscritas entre a linha de vegetação praiana ou costeira (onde tem início a Z1) - desde o Canto Norte da Praia Grande até o Canto Sul da Praia Vermelha, a Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho e sua continuação pela Rua Irene e à Rua Capitão Felipe e sua continuação pela Rodovia SP-55.

 

VII - Praia de Itamambuca: As áreas circunscritas ao perímetro definido pela referida praia, o córrego de seu Canto Norte, a Rodovia BR-101 e o Rio Itamambuca.

 

VIII - Praia do Félix: As áreas circunscritas entre a referida praia, os córregos de seus Cantos Nortes e Sul e a Rodovia BR-101.

 

IX - Morros: As áreas de todos os morros do Município localizados entre a Rodovia SP-55 ou a Rodovia BR-101 e o Oceano Atlântico e circunscritas à Z3-Zona de Anfiteatro - e/ou à Z4 - Zona doa Contrafortes Avançados.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida a construção de mais de uma unidade residencial unifamiliar em cada lote de terreno, a construção de prédios de apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer natureza e cabines, ainda que provisórias ou acessórias nas áreas de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Nas áreas objeto da presente lei, é proibida a construção de residências com mais de dois pavimentos, incluindo o térreo.

 

§ 1º As áreas construídas, ainda que delas constem apenas pilotis, as áreas construídas no subsolo, bem como os sótãos, serão consideradas pavimentos úteis para efeito do que dispõe o presente artigo e não poderão ter altera superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

§ 2º Nos alinhamentos somente serão permitidos muros de fecho com mais de 1 (um) metro de altura quando forem, comprovadamente, muros de arrimo de lote em declive.

 

§ 3º Nas divisas laterais e de fundos dos lotes somente serão permitidos muros de fecho com altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), acima do nível original de terreno.

 

Art. 4º Nos lotes de frente para o mar, pertencentes à quadra que deste estiver mais próxima, somente será permitida a construção de residências com um único pavimento.

 

Art. 5º A taxa máxima de ocupação dos lotes, incluindo-se as edículas, varandas e terraços será de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) de sua área.

 

Art. 6º O coeficiente máximo de aproveitamento será de 0,40 (quarenta centésimos) da área do lote.

 

Art. 7º O coeficiente máximo de impermeabilização do lote, incluindo-se as edificações e calçamentos será de 0,60 (sessenta centésimos) de sua área.

 

Art. 8º Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos para as edificações: de frente: 6 (seis) metros; laterais: 2 (dois) metros; de fundo: 3 (três) metros.

 

§ 1º As edículas e/ou garagens poderão ser construídas encostadas ao fundo dos lotes e neste caso não necessitará de recuos laterais.

 

§ 2º No caso especificado no parágrafo anterior, as edículas e/ou garagens deverão manter um recuo mínimo de 3 (três) metros da edificação principal.

 

Art. 9º É proibida a colocação de letreiros ou anúncios de qualquer natureza nos terrenos e edificações, salvo referentes à venda ou locação do imóvel, na dimensão máxima de 0,70 x 0,50 m (setenta centímetros por cinquenta centímetros) e placas de obra nas dimensões previstas pelo CRBA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

 

Art. 10. Os casos omissos na presente lei, bem como as sanções a serem aplicadas a seus infratores serão resolvidos de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 18 de abril de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de abril de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.