revogada pela lei nº 823/1986

 

LEI Nº 504, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS PROPRIETÁRIOS, OU RESPONSÁVEIS, DE TERRENOS BALDIOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos localizados na área urbana deverão trazê-los permanentemente limpos e capinados, assim como deverão eliminar depressões ou qualquer foco de poluição.

 

§ 1º A eliminação das depressões não poderá impedir o escoamento natural das águas.

 

§ 2º As depressões, bem como as valas e escoadouros naturais já existentes nos imóveis deverão ser canalizados de conformidade com orientação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Os ocupantes e proprietários de imóveis e estabelecimentos comerciais situados na área urbana não poderão lançar água, detritos e entulhos e tudo o que venha poluir os logradouros públicos ou terrenos vizinhos.

 

Art. 3º Àquele que não cumprir as obrigações constantes desta lei, será aplicada multa de 1 (uma) UFM, se intimado e não cumprir sua obrigação no prazo de 30 (trinta) dias no caso do artigo 1º, e de 2 (dois) dias no caso do artigo 2º desta lei.

 

Art. 4º Se, após a aplicação da primeira multa, novamente intimado, o infrator não cumprir sua obrigação, ser-lhe-ão aplicadas multas sucessivas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, no valor de 1 (uma) UFM.

 

Art. 5º Além das penalidades previstas nos artigos 3º e 4º desta lei, a Prefeitura não concederá alvará da construção e habite-se para os que infringirem os artigos 1º e 2º da presente lei.

 

Art. 6º A soma das multas aplicadas não poderá ser superior ao valor do imóvel.

 

Art. 7º Será regulamentada por ato do Poder Executivo a forma de aplicação e cobrança das penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de Dezembro de 1977.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de dezembro de 1977.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.