REVOGADA PELA LEI Nº 4140/2019
(Autógrafo nº 94/17, Projeto de Lei nº
112/17, Mensagem nº 55/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
Art. 1º O Município de Ubatuba reconhece como atividades de
Cama e Café, por intermédio desta Lei, o exercício da atividade de Residenciais
por Temporada, para hospedagens turísticas, corporativas ou temporárias nas
unidades habitacionais unifamiliares ou plurifamiliares em residências com mais
de 03 (três) acomodações com leitos disponíveis, à similaridade da modalidade
de cama & café, porém sem a necessidade do anfitrião morador, desde que
além do exigido no artigo primeiro, também conste em seus atos constitutivos os
respectivos CNAES da atividade: 5590-6/03 para as pensões com serviço de
alimentação, ou para as pensões sem serviço de alimentação.
Art. 2º O Município de Ubatuba reconhece o exercício da
atividade de Cama e Café, desde que:
a) seja constituída uma empresa
jurídica com a finalidade de administrar a ocupação no empreendimento;
b) esteja devidamente habilitada no
cadastro nacional de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda;
c) cumpra a legislação municipal
referente à lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, obtendo-se a
respectiva licença de funcionamento;
d) cumpra as posturas de segurança do
Corpo de Bombeiros;
e) realize o cadastro da empresa no Cadastur do Ministério do Turismo na modalidade Cama e
Café;
f) cumpra as exigências da Lei Geral do
Turismo;
g) cumpra as exigências do Código Civil
referente ao Contrato de Hospedagem;
h) cumpra as exigências do Estatuto da
Infância e da Juventude, combatendo a prostituição Infantil;
i) cumpra a legislação de higiene e
manipulação de alimentos junto aos órgãos de Vigilância Sanitária do município;
e,
j) Comprovar, além da documentação
exigida, o recolhimento da contribuição sindical, patronal e laboral, conforme
descreve o artigo 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos nesta Lei deverão
exibir, mediante a fixação na porta de entrada do empreendimento, o certificado
emitido pelo CADASTUR e a referida licença de funcionamento emitida pela
Municipalidade, em lugar de destaque, em conformidade com a Lei Federal n°
11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 7.381, de 02
de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer
parcerias com o Ministério do Turismo, que possibilitem o acesso e utilização
aos dados do CADASTUR, de forma compartilhada.
Art. 4º A empresa enquadrada nesta Lei deverá possuir seguro
de responsabilidade civil e operações que abranjam principalmente as coberturas
de indenizações para os hóspedes.
Art. 5º Quando os empreendimentos de hospedagem citados nesta
Lei forem instalados em condomínios residenciais, estes deverão ter autorização
expressa em ata para a prática da atividade, que deverá ser registrada em seus
atos constitutivos, devendo ser apresentada na solicitação da licença e deixada
cópia na unidade para exibição da Fiscalização, cujo agente de fiscalização
deverá estar autorizado a entrar no condomínio e respectiva unidade.
Parágrafo Único. Caso não conste em ata a autorização para a entrada
da fiscalização, o Poder Público não expedirá a licença de funcionamento.
Art. 6º A Municipalidade com amparo nos incisos I e VIII do
artigo 30 da Constituição Federal, estabelece que as hospedagens Cama &
Café e Residenciais por Temporada serão regidas no Município de Ubatuba por
esta Lei, assim consideradas para hospedagens realizadas no limite de até 45
diárias, de forma ininterruptas.
Art. 7º A Administração Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, regulamentará as taxas e impostos a serem recolhidas pelo empreendimento,
inclusive majorando o estabelecimento que passará a ser considerado como imóvel
comercial.
Art. 8º O empreendimento deverá mensalmente fornecer os dados
da ocupação de hospedagem, ocorrida no mês anterior, para que a autoridade
municipal de turismo aplique no seu planejamento as informações dos meios de
hospedagens que trata esta Lei.
Art. 9º Quando os estabelecimentos descritos nesta Lei
utilizarem dos serviços de agências de turismo virtuais, reconhecidas pelo
termo em inglês, como OTAs, será necessária
a devida regulamentação dessas agências, bem como a comprovação do recolhimento
dos pertinentes tributos, em face da operação realizada em nosso Município.
§ 1º As agências de turismo virtuais deverão intermediar
somente hospedagens Cama & Café ou Residenciais por Temporada no Município
de Ubatuba, para os empreendimentos devidamente licenciados e que cumpram os
termos desta Lei, sob pena de multa diária e por
empreendimento.
§ 2º As empresas que possibilitem a comunicação entre
turistas e possuidor do estabelecimento, inclusive aquelas que funcionem
exclusivamente por meio de sítios na internet, estão obrigados ao registro
junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, para poderem
intermediar hospedagem Cama e Café daqueles que exercem esta atividade no
Município, nos termos desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro
de 2017.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.