(REVOGADA PELA LEI Nº 4157/2019)
(Autógrafo nº 79/17, Projeto de Lei nº
97/17, Mensagem nº 44/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial do Instituto
de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a efetuar na mesma data, além das transferências de que trata o art. 97, II, da Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de
2005 e suas alterações, transferências Financeiras do Município, mensalmente
calculadas sobre o salário de contribuição ou do salário de benefício dos
servidores ativos, nos seguintes valores:
I - No valor correspondente a 1,00 %
(um por cento), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;
II - No valor correspondente a 1,76 %
(um vírgula setenta e seis por cento), de 1º de janeiro de 2019 a 31 de
dezembro de 2019;
III - No valor correspondente a 2,52 %
(dois vírgula cinquenta e dois por cento), de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2020;
IV - No valor correspondente a 3,28 %
(três vírgula vinte e oito por cento), de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2021;
V - No valor correspondente a 4,04 %
(quatro vírgula zero quatro por cento), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de
dezembro de 2022;
VI - No valor correspondente a 4,80 %
(quatro vírgula oitenta por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro
de 2023;
VII - No valor correspondente a 5,56 %
(cinco vírgula cinquenta e seis por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de
dezembro de 2024;
VIII - No valor correspondente a 6,32 %
(seis vírgula trinta e dois por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2025;
IX - No valor correspondente a 7,08 %
(sete vírgula oito por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
X - No valor correspondente a 7,84 %
(sete vírgula oitenta e quatro por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2027;
XI - No valor correspondente a 8,60 %
(oito vírgula sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de
2028;
XII - No valor correspondente a 9,36 %
(nove vírgula trinta e seis por cento), de 1º de janeiro de 2029 a 31 de
dezembro de 2029;
XIII - No valor correspondente a 10,12
% (dez vírgula doze por cento), de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de
2030;
XIV - No valor correspondente a 10,88 %
(dez vírgula oitenta e oito por cento), de 1º de janeiro de 2031 a 31 de
dezembro de 2031;
XV - No valor correspondente a 11,64 %
(onze vírgula sessenta e quatro por cento), de 1º de janeiro de 2032 a 31 de
dezembro de 2032;
XVI - No valor correspondente a 12,40 %
(doze vírgula quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2033 a 31 de dezembro de
2033;
XVII - No valor correspondente a 13,16
% (treze vírgula dezesseis por cento), de 1º de janeiro de 2034 a 31 de
dezembro de 2034;
XVIII - No valor correspondente a 13,92
% (treze vírgula noventa e dois por cento), de 1º de janeiro de 2035 a 31 de
dezembro de 2035;
XIX - No valor correspondente a 14,68 %
(catorze vírgula sessenta e oito por cento), de 1º de janeiro de 2036 a 31 de
dezembro de 2036;
XX - No valor correspondente a 15,44 %
(quinze vírgula quarenta e quatro por cento), de 1º de janeiro de 2037 a 31 de
dezembro de 2042.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro
de 2018 e vigorará até 31 de dezembro de 2042, revogando a Lei nº 3.409, de 24 de agosto de 2011.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de novembro
de 2017.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.