(REVOGADA PELA LEI Nº 4026/2017)
(Autógrafo nº 59/17, Projeto de Lei nº 74/17, Mensagem nº
30/2017)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 1º e 4º da Lei nº 3.813, de 14 de dezembro de 2014, que regulamenta o vencimento do Instrutor de Esportes e de Recreacionistas e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, detentores de cargo de provimento efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas) semanais, receberão a diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A) e suas Incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:"
"Art. 4º Os Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A e/ou 9-A) e suas incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez décimos)."
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 5º na Lei nº 3813/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de setembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.