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LEI Nº 3.937, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

(Autógrafo nº 45/16, Projeto de Lei nº 56/16, Mensagem 29/16)

 

Institui a Política Municipal de Juventude e Cria o Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Juventude e cria o Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, de caráter consultivo, e tem por objetivo propor, elaborar e acompanhar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

 

§ 1º Integram a Política Municipal de Juventude de que trata o caput deste artigo:

 

I - O Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba;

 

II - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude;

 

III - O Sistema Municipal de Juventude;

 

IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

 

Art. 2º A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:

 

I - Respeito à dignidade e à autonomia do jovem;

 

II - Não discriminação;

 

III - Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;

 

IV - Igualdade de oportunidade;

 

V - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas secretarias e coordenadorias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;

 

VI - Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

 

VII - Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Juventude:

 

I - Propor, elaborar, coordenar e executar planos, programas, projetos e ações dentro do âmbito e suas finalidades, relativos à comunidade jovem, no âmbito do Município;

 

II - Colaborar com os órgãos da administração Municipal e outros conselhos municipais, na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da Juventude ubatubense;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento da população do Município;

 

IV - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude conjuntamente com o Conselho do Orçamento Participativo Jovem;

 

V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

 

VI - Convidar entidades e organizações privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;

 

VII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;

 

VIII - Formular, propor e auxiliar projetos executados pelos órgãos públicos ligados à questão da juventude;

 

IX - Criar Grupos Temáticos permanentes e/ou temporários que visem atingir a melhor aplicabilidade das políticas públicas de juventude e os seus objetivos;

 

X - Constituir, entre seus membros por meio de edital, a Comissão para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Juventude que será responsável pela elaboração do projeto executivo da mesma, devendo ser nomeada pelo Prefeito mediante portaria;

 

XI - Propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

 

XII - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 17 (dezessete) conselheiros/as, designados pelo Executivo, assim escolhidos:

 

I - 5 (cinco) representantes do Executivo:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal da Cidadania e Desenvolvimento Social;

c) Fundart;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ubatuba;

 

III - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - 1 (um) representante dos Estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, em escola localizada no Município de Ubatuba;

 

V - 01 (um) representante dos estudantes matriculados no Ensino Superior, residente de Ubatuba;

 

VI - 02 (dois) representantes de organismos religiosos distintos ligados à juventude;

 

VII - 02 (dois) representantes de entidades, institutos e organizações que tenham representação e trabalho direcionado à juventude;

 

VIII - 01 (um) jovem representante dos movimentos de manifestação cultural e social da cidade;

 

IX - 03 (três) representantes dos movimentos tradicionais, sendo 01 (um) caiçara, 01 (um) quilombola e 01 (um) indígena;

 

§ 1º O conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário Geral, um Segundo Secretário Geral, um Primeiro Secretário Executivo e um Segundo Secretário Executivo eleitos entre seus membros, em reunião convocada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 4.627/2024)

 

§ 2º As funções de membro do Conselho serão designadas como atividade de relevante interesse público, sendo vedada a sua remuneração.

 

§ 3º Os representantes dos jovens que atuam em movimentos organizados deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem deliberadas por comissão provisória, ou pelo próprio Conselho, a ser divulgado por meio de edital.

 

Art. 5º Na escolha do membro do Conselho Municipal de Juventude será levado em consideração que os eleitos:

 

I - Tenham no mínimo 15 anos de idade e máximo de 29 anos;

 

II - Residam no município de Ubatuba há pelo menos dois anos;

 

III - Para efeitos do disposto no inciso VII do art. 3º, entende-se por movimento todas as organizações constituídas ou não juridicamente no Município de Ubatuba, com pelo menos 01 ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, na promoção, na defesa, ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude;

 

IV - Contemplar a paridade de gênero.

 

Art. 6º O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O conselheiro representante da sociedade civil poderá ser reconduzido uma única vez.

 

§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Executivo podem ser mantidos na função enquanto estiverem vinculados aos órgãos mencionados nas alíneas do inciso I do art. 3º, desta Lei, independentemente da quantidade de mandatos cumpridos.

 

Art. 7º A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Juventude de Ubatuba - CMJU será feita por intermédio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, após a homologação do resultado das eleições.

 

§ 1º A portaria de nomeação dos membros do conselho deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão tomar parte, com direito a voz, em todos os atos do Conselho, devendo ser informados quanto às suas atividades.

 

§ 3º As reuniões serão abertas ao público jovem em geral, com direito a voz.

 

Art. 8º O conselheiro perderá o mandato antes do término, nos casos de:

 

I - Falecimento do Titular;

 

II - Renuncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.

 

Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua implementação.

 

Art. 10 O Executivo Municipal adotará as medidas de suporte técnico, administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga-se a Lei nº 2488, de 04 de março de 2004, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ADIN - 112.440.0/0).

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de julho de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.