(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 112.440-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(REVOGADA PELA
LEI Nº 3937/2016)
LEI N° 2488, DE 04 DE MARÇO
DE 2004
(Projeto de Lei nº 155/03, do Ver. Domingos dos Santos - PT)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE DE UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Ubatuba com a
finalidade de propor, elaborar e acompanhar políticas públicas que garantam a
integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e
cultural do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Propor, elaborar, coordenar e executar planos, programas,
projetos e ações dentro do âmbito de suas finalidades, relativos à comunidade
jovem, no âmbito do Município;
II - Colaborar com os órgãos da Administração Municipal e outros
conselhos municipais, na implementação de políticas públicas voltadas para o
atendimento das necessidades da Juventude ubatubense;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento da
população do Município;
IV - Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados ao público
jovem;
V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos. para a discussão de temas
relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas
relativos ao jovem na sociedade atual;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure
os direitos dos jovens no Município;
VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos
órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem,
especialmente, com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, e
combate às drogas.
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 8 (oito)
conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:
I - 2 (dois) representantes do Executivo;
II - 6 (seis) representantes dos movimentos de jovens, organizados
em cada uma das áreas educacional, cultural, desportiva, religiosa, quilombola
e indígena.
§ 1º O Conselho terá um Presidente e um Secretário escolhidos entre os
seus membros, em reunião convocada para este fim.
§ 2º As funções de membro do Conselho serão consideradas como atividade
de relevante interesse público, sendo vedada a sua remuneração.
§ 3º Os representantes dos jovens que atuam em movimentos organizados
deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem
estatuídas por comissão provisória, ou pelo próprio Conselho.
Art. 4º Para o bom desempenho do Conselho, poderão ser criadas comissões
técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de
projetos ou atividades especiais.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 6º O Executivo Municipal adotará as medidas de suporte técnico,
administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 04 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.