Revogada pela Lei n° 4.555/2023

 

LEI Nº 3845, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

(Autógrafo nº 33/15, Projeto de Lei nº 35/15, Mensagem nº 17/15)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, REVOGA A LEI 3.294/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, que terá por atribuição a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal (POA) e produtos de origem vegetal (POV).

 

§ 1º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal em todo o município de Ubatuba será exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 13 de novembro de 1989.

 

§ 2º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de que trata o artigo 1º, depois de instalado, poderá ser executado de forma permanente ou periódica e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica.

 

Art. 3º A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de fabricação, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.

 

Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 4º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

 

Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.

 

Art. 5º A inspeção sanitária se dará:

 

I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;

 

II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 6º Os princípios a serem seguidos pelo Serviço de Inspeção Municipal são os seguintes:

 

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

 

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, podendo haver a participação do Estado e da União, em caráter de consórcio, para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, podendo inclusive solicitar a adesão ao SUASA.

 

Parágrafo Único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional e de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 8º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento simples dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

II - Laudo de aprovação prévia do terreno realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

III - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.

 

IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.

 

V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

 

VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

 

§ 2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno e médio porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por técnico responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

§ 3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

 

Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

 

Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Art. 11. As embalagens dos produtos de origem animal e vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

 

Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

 

Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5741/2006.

 

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município de Ubatuba.

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, para atender as demandas do SIM a ser regulamentado por decreto.

 

Art. 17. Fica criado o Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, a ser regulamentado por decreto.

 

Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos dos poderes e órgãos constituídos competentes, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.294/10.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.