(Autógrafo n° 14/2023, Projeto de Lei n° 05/2023, Mensagem n° 02/23)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ubatuba - SIM - Ubatuba/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n° 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2° Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3° A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4° É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5° O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6° É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais, e, enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7° Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8° Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Ubatuba, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9° Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ubatuba/SP — SIM — Ubatuba/SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Ubatuba/SP.
Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ubatuba SIM, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143-A do Decreto Federal n° 8.471, de 2015 e pela Lei Complementar Federal n° 123 de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12 O município de Ubatuba poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1° O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2° No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto no Decreto Federal n° 10.032 de 2019 e Leis que venham a substituí-la.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3° supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as taxas referentes ao registro e renovação de registros de estabelecimentos, rótulos, taxas mensais de abate de animais, taxas de análises de planta baixa e alteração de razão social, bem como os casos de isenção destas taxas e quaisquer outras taxas que venham a ser necessárias;
j) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
k) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
l) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas destinados à alimentação humana;
m) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
n) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 14 Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Ubatuba emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e,
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 15 O responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do Estabelecimento, documento hábil para a autorizar o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 6° desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM Ubatuba/SP, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 16 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações.
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4° Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5° Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 19 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 20 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1° O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2° O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ubatuba — SIM — Ubatuba/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23 A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 24 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura de acordo com o objeto da despesa.
Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas previstos no inciso II, do art. 18, até o limite da variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Parágrafo único. Caso o município adira a um Consórcio Público, o ajuste de valores das multas que trata este artigo se dará em conjunto com os outros municípios que o integrem.
Art. 27 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM-Ubatuba.
Art. 28 O serviço de Inspeção Municipal de Ubatuba fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 3.845/2015.
Paço Anchieta - Ubatuba, 17 de abril de 2023.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.