(Autógrafo nº 100/13, Projeto de Lei nº 136/13, Mensagem nº 59/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [...]
[...]
III - Praça de Eventos (Av. Iperoig) - 02 ambulantes."
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 5, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 7, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para as praças somente serão concedidas autorizações para o comércio de pipocas, algodão doce, churros, lanches, espetinhos, crepes, balão inflável, batatas fritas do tipo chips, doces caseiros, maçã do amor, milho verde, água de coco e bebidas industrializadas não alcoólicas, excetuadas as autorizações já expedidas".
"Parágrafo Único. O Lixo resultante da comercialização do milho verde e água de coco deverão ser acondicionados diariamente em sacos de lixos e será responsabilidade do autorizado colocar nas lixeiras mais próximas ou levados ao local de recolhimento".
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do Art. 10, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A partir do exercício de 2014 não serão concedidas novas autorizações para as praias: Grande, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha, Maranduba, Lázaro, Enseada e Av. Iperoig."
Art. 5º Fica alterada a redação do Art. 11, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica proibida a concessão de novas autorizações para venda dos produtos especificados nos Anexos I e II desta Lei, para as praias: Grande, Tenório, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha e Maranduba, sendo assegurado o direito de renovação das autorizações concedidas até a data de vigência desta Lei."
Art. 6º Fica alterada a redação do § 1º do art.13, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida lperoig, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba, Rua Maria Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av. Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande, poderão permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado. (Redação dada pela Lei nº 4271/2020)
§ 5° Os ambulantes
da Avenida lperoig localizados na Praça de
alimentação mais precisamente, e os ambulantes da Praia Grande mais
precisamente na Avenida Maria Regina Jacinto de Oliveira e Av. Atlântica,
poderão colocar até 20 (vinte) cadeiras e 10 (dez) mesas de apoio de
0,40X0,40X0,40 desde que tenha espaço viável para tal, junto ao seu carrinho ou
ao redor. (Redação
dada pela Lei n° 4237/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3734/2014)
Art. 7º Fica alterada a redação do §4º do art.13, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
§ 4º Os carrinhos localizados na Praça de Alimentação não poderão exceder a dimensão de 2,50 metros de largura, 3,00 metros de comprimento e 3,50 metros de altura, incluindo a propaganda. Quando aberto, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura, sendo permitido o uso de uma lona complementar (toldo) frontal ao carrinho com a medida de 3,00metros de comprimento e largura igual à do carrinho. (Redação dada pela Lei nº 3734/2014)
Art. 8º Fica alterada a redação do §1º do art.15, da Lei nº3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo 2º ao art.15, da Lei nº3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passa a vigorar da seguinte maneira:
"[...]
Art. 10. Ficam incluídos os parágrafos 3º e 4º ao Art. 15, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:
"[...]
§ 4º Ambulantes previamente autorizados, que unirem-se em núpcias, terão garantido o seu direito à licença e poderão renovar anualmente as suas autorizações."
Art. 11. Fica alterada a redação do § 5º do art. 17, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. [...]
[...]
Art. 12. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 18º da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. [...]
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as alterações de que trata o caput poderão ser requeridas na Divisão de Protocolo e Vistas, de 01 a 30 de Abril de cada ano, para posterior análise, exceto no caso de apresentação do Preposto, que poderá ser indicado também na alta temporada, de Dezembro a Março, pelo autorizado."
Art. 13. Fica alterada a redação do caput do art. 23, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Ficam alteradas as redações do caput e § 5º do art. 25, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
[...]
Art. 15. Ficam alteradas as redações dos incisos I, III e IV do art. 26, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 26. [...]
[...]
Art. 16. Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 26, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:
"Art. 26. [...]
VI - Os ambulantes com autorização para venda de produtos alimentícios que usem carrinhos nos termos do Inciso I, poderão utilizar tendas ou bancas removíveis com dimensões que não ultrapassem o limite máximo de 3,00 metros de comprimento e 3,00 metros de largura, exceto na Av. Iperoig.
VII - Fica expressamente proibido ao ambulante efetuar a venda de seus produtos do lado externo de sua banca, tenda ou carrinho.
VIII - O ambulante deve trabalhar exclusivamente no local designado em sua autorização."
Art. 17. Fica alterada a redação do prazo para o autorizado se ausentar do local de trabalho, conforme o parágrafo 1º do Art. 38 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:
"[...]
Art. 18. Fica alterado o caput do Art. 39 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. O ambulante poderá, em caráter excepcional transferir sua autorização para pessoa da mesma família, ou seja, descendentes, ascendentes colaterais e afins e/ou Preposto, caso fique impossibilitado de exercer a atividade por razões de saúde comprovadas mediante laudo médico perante a Administração Municipal, nos seguintes casos:"
Art. 19. Ficam acrescidos o inciso III e o parágrafo único ao art. 39, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:
"Art. 39. [...]
[...]
III - É proibida a venda, locação, empréstimo e cessão a qualquer título, da autorização, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Somente será permitida a transferência de autorização para Preposto, quando este comprovar residência em Ubatuba há no mínimo 05 (cinco) anos, mediante título de eleitor e comprovantes de votação atualizados e contas de água ou energia elétrica, além de vistoria da Fiscalização, e desde que o mesmo já seja Preposto do licenciado transferente há no mínimo 03 (três) anos."
Art. 20. Ficam criados os incisos I a IV e Parágrafo Único do art. 41 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que terá a redação de seu caput alterado, passando então o artigo a vigorar da seguinte maneira:
"Art. 41. O ambulante cadastrado que infringir qualquer dispositivo desta Lei fica sujeito à:
I - Notificação, tratando-se da primeira infração;
II - Autuação e multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) ao ambulante já notificado, na forma do inciso I;
III - Apreensão e cassação da autorização, no caso de o ambulante já haver sido notificado e autuado, nos termos dos incisos I e II;
IV - Apreensão do equipamento e mercadoria, no caso de o ambulante ser surpreendido na prática do comércio, após ter sofrido as penalidades especificadas nos incisos I, II e III, ou em caso de não possuir autorização.
Parágrafo Único. O pagamento da multa especificada no inciso II não implica no retorno do ambulante à primariedade, para efeitos desta Lei, ficando ainda sujeito às penalidades dispostas nos incisos III e IV."
Art. 21. Os licenciados que ingressaram com pedido de renovação da licença ambulante de 01 a 31 de Agosto de 2013 poderão requerer ainda no prazo de 30 (trinta) dias todos os benefícios desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal 2.731 de 21 de Novembro de 2005.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de outubro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.