LEI Nº 3694, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 100/13, Projeto de Lei nº 136/13, Mensagem nº 59/13)

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante no Município de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º [...]

 

[...]

 

III - Praça de Eventos (Av. Iperoig) - 02 ambulantes."

 

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 5, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"[...]

 

§ 2º Nos locais, regiões e bairros, poderão ser concedidas licenças nas quantidades a critério do Executivo."

 

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 7, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para as praças somente serão concedidas autorizações para o comércio de pipocas, algodão doce, churros, lanches, espetinhos, crepes, balão inflável, batatas fritas do tipo chips, doces caseiros, maçã do amor, milho verde, água de coco e bebidas industrializadas não alcoólicas, excetuadas as autorizações já expedidas".

 

"Parágrafo Único. O Lixo resultante da comercialização do milho verde e água de coco deverão ser acondicionados diariamente em sacos de lixos e será responsabilidade do autorizado colocar nas lixeiras mais próximas ou levados ao local de recolhimento".

 

Art. 4º Fica alterada a redação do caput do Art. 10, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. A partir do exercício de 2014 não serão concedidas novas autorizações para as praias: Grande, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha, Maranduba, Lázaro, Enseada e Av. Iperoig."

 

Art. 5º Fica alterada a redação do Art. 11, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Fica proibida a concessão de novas autorizações para venda dos produtos especificados nos Anexos I e II desta Lei, para as praias: Grande, Tenório, Toninhas, Perequê-Açú, Lagoinha e Maranduba, sendo assegurado o direito de renovação das autorizações concedidas até a data de vigência desta Lei."

 

Art. 6º Fica alterada a redação do § 1º do art.13, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"[...]

 

§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida lperoig, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba, Rua Maria Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av. Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande, poderão permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado. (Redação dada pela Lei nº 4271/2020)

 

§ 5° Os ambulantes da Avenida lperoig localizados na Praça de alimentação mais precisamente, e os ambulantes da Praia Grande mais precisamente na Avenida Maria Regina Jacinto de Oliveira e Av. Atlântica, poderão colocar até 20 (vinte) cadeiras e 10 (dez) mesas de apoio de 0,40X0,40X0,40 desde que tenha espaço viável para tal, junto ao seu carrinho ou ao redor. (Redação dada pela Lei n° 4237/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3734/2014)

 

Art. 7º Fica alterada a redação do §4º do art.13, da Lei nº 3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"[...]

 

§ 4º Os carrinhos localizados na Praça de Alimentação não poderão exceder a dimensão de 2,50 metros de largura, 3,00 metros de comprimento e 3,50 metros de altura, incluindo a propaganda. Quando aberto, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura, sendo permitido o uso de uma lona complementar (toldo) frontal ao carrinho com a medida de 3,00metros de comprimento e largura igual à do carrinho. (Redação dada pela Lei nº 3734/2014)

 

Art. 8º Fica alterada a redação do §1º do art.15, da Lei nº3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"[...]

 

§ 1º Serão concedidas autorizações para membros de uma mesma família, desde que de união conjugal ou estável diferentes, sendo proibida mais de uma autorização para a mesma pessoa."

 

Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo 2º ao art.15, da Lei nº3.468, de 05 de janeiro de 2.012, que passa a vigorar da seguinte maneira:

 

"[...]

 

§ 2º O ambulante previamente cadastrado poderá constituir MEI e/ou ME sem perder o direito à renovação anual da autorização, ficando a contratação dos seus funcionários obrigatoriamente vinculada aos registros das vagas cadastradas no Balcão de Empregos da municipalidade. Havendo necessidade, deverá ser regulamentado por decreto."

 

Art. 10. Ficam incluídos os parágrafos 3º e ao Art. 15, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:

 

"[...]

 

§ 3º Não será concedida autorização para pessoa que exerça outra atividade profissional ou que constitua ou seja sócia de empresa, excetuando-se o previsto no §2º.

 

§ 4º Ambulantes previamente autorizados, que unirem-se em núpcias, terão garantido o seu direito à licença e poderão renovar anualmente as suas autorizações."

 

Art. 11. Fica alterada a redação do § 5º do art. 17, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. [...]

 

[...]

 

§ 5º A taxa de alvará para autorização de ambulante deverá ser quitada dentro do ano em até 3 (três) vezes consecutivas e de igual valor, sem juros."

 

Art. 12. Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 18º da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. [...]

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as alterações de que trata o caput poderão ser requeridas na Divisão de Protocolo e Vistas, de 01 a 30 de Abril de cada ano, para posterior análise, exceto no caso de apresentação do Preposto, que poderá ser indicado também na alta temporada, de Dezembro a Março, pelo autorizado."

 

Art. 13. Fica alterada a redação do caput do art. 23, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. A autorização para o comércio ambulante somente será expedida após a vistoria e a aprovação do carrinho ou do equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento da taxa nos termos do parágrafo 5º do Art. 17, sendo proibida a utilização de barraca fixa, trailer fixo, bem como qualquer outro equipamento não previsto nesta Lei."

 

Art. 14. Ficam alteradas as redações do caput e § 5º do art. 25, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 25. Ao ambulante será permitida a comercialização de até 05 (cinco) tipos de mercadorias relacionadas no Anexo I ou de até 05 (cinco) tipos de mercadorias relacionadas no Anexo II, partes integrantes desta Lei.

 

[...]

 

§ 5º Fica permitida a comercialização de cerveja em lata, exclusivamente nas praias com no máximo 03 (três) módulos especiais, sendo proibida a venda dentro da distância de 100 (cem) metros de outro módulo."

 

Art. 15. Ficam alteradas as redações dos incisos I, III e IV do art. 26, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 26. [...]

 

I - Quando fechados, os carrinhos para venda de alimentos utilizados pelos ambulantes, não poderão exceder as dimensões de 3,00 metros de comprimento, 2,50 metros de largura e 3,50 metros de altura, já incluída a propaganda. Quando abertos, não poderão exceder as dimensões de 5,00 metros de comprimento e 4,50 metros de largura.

 

[...]

 

III - Os Autorizados que trabalham com produtos do Anexo I deverão utilizar a tenda ou banca removível com a medida do Inciso VI, e ou o carrinho apropriado com a medida do Inciso I. E os autorizados que trabalham com produtos do Anexo II deverão utilizar a tenda ou banca removível com a medida do Inciso VI, e ou o carrinho apropriado com a medida do Inciso IV.

 

IV - Quando fechados, os carrinhos utilizados pelos ambulantes para venda de brinquedos de praia, cangas, roupas ou artigos de confecção moda praia, não poderão exceder as dimensões de 3,50 metros de comprimento, 2,50 metros de largura e 2,50 metros de altura. Quando abertos, não poderão exceder as dimensões de 4,50 metros de comprimento e 3,50 metros de largura."

 

Art. 16. Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 26, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:

 

"Art. 26. [...]

 

V - Não é permitida a colocação de mesas, cadeiras, balcões, isopores, guarda-sóis, objetos similares e demais equipamentos e ou mercadorias na areia, na área externa das dimensões da banca, tenda ou carrinho, conforme o Inciso VI.

 

VI - Os ambulantes com autorização para venda de produtos alimentícios que usem carrinhos nos termos do Inciso I, poderão utilizar tendas ou bancas removíveis com dimensões que não ultrapassem o limite máximo de 3,00 metros de comprimento e 3,00 metros de largura, exceto na Av. Iperoig.

 

VII - Fica expressamente proibido ao ambulante efetuar a venda de seus produtos do lado externo de sua banca, tenda ou carrinho.

 

VIII - O ambulante deve trabalhar exclusivamente no local designado em sua autorização."

 

Art. 17. Fica alterada a redação do prazo para o autorizado se ausentar do local de trabalho, conforme o parágrafo 1º do Art. 38 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:

 

"[...]

 

§ 1º [...] por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante requerimento na Divisão de Protocolo e Vistas para posterior análise."

 

Art. 18. Fica alterado o caput do Art. 39 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39. O ambulante poderá, em caráter excepcional transferir sua autorização para pessoa da mesma família, ou seja, descendentes, ascendentes colaterais e afins e/ou Preposto, caso fique impossibilitado de exercer a atividade por razões de saúde comprovadas mediante laudo médico perante a Administração Municipal, nos seguintes casos:"

 

Art. 19. Ficam acrescidos o inciso III e o parágrafo único ao art. 39, da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012:

 

"Art. 39. [...]

 

[...]

 

III - É proibida a venda, locação, empréstimo e cessão a qualquer título, da autorização, exceto nos casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a transferência de autorização para Preposto, quando este comprovar residência em Ubatuba há no mínimo 05 (cinco) anos, mediante título de eleitor e comprovantes de votação atualizados e contas de água ou energia elétrica, além de vistoria da Fiscalização, e desde que o mesmo já seja Preposto do licenciado transferente há no mínimo 03 (três) anos."

 

Art. 20. Ficam criados os incisos I a IV e Parágrafo Único do art. 41 da Lei nº 3.468, de 5 de janeiro de 2012, que terá a redação de seu caput alterado, passando então o artigo a vigorar da seguinte maneira:

 

"Art. 41. O ambulante cadastrado que infringir qualquer dispositivo desta Lei fica sujeito à:

 

I - Notificação, tratando-se da primeira infração;

 

II - Autuação e multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) ao ambulante já notificado, na forma do inciso I;

 

III - Apreensão e cassação da autorização, no caso de o ambulante já haver sido notificado e autuado, nos termos dos incisos I e II;

 

IV - Apreensão do equipamento e mercadoria, no caso de o ambulante ser surpreendido na prática do comércio, após ter sofrido as penalidades especificadas nos incisos I, II e III, ou em caso de não possuir autorização.

 

Parágrafo Único. O pagamento da multa especificada no inciso II não implica no retorno do ambulante à primariedade, para efeitos desta Lei, ficando ainda sujeito às penalidades dispostas nos incisos III e IV."

 

Art. 21. Os licenciados que ingressaram com pedido de renovação da licença ambulante de 01 a 31 de Agosto de 2013 poderão requerer ainda no prazo de 30 (trinta) dias todos os benefícios desta Lei.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal 2.731 de 21 de Novembro de 2005.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de outubro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.