LEI Nº 4271, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

(Autografo nº 94/2019, Projeto de Lei nº 114/19, Ver. Adão Pereira - PCDOB)

 

Altera e dá nova redação ao dispositivo da Lei nº 3.468/2012, modificada pela Lei nº 3.694/2013, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante no município de Ubatuba e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera e dá nova redação ao § 1° do art. 13° da Lei nº 3.694 de 23 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

 

§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida lperoig, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba, Rua Maria Regina Jacinto de Oliveira, Av. Atlântica e Av. Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande, poderão permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, no período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de abril de 2020.

 

Silvinho Brandão – PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.