(Autografo nº 94/2019, Projeto de Lei nº
114/19, Ver. Adão Pereira - PCDOB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Altera e dá nova redação ao § 1° do art. 13° da Lei nº 3.694 de 23 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida lperoig, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba, Rua Maria Regina Jacinto de Oliveira, Av.
Atlântica e Av. Armando Barros Pereira, no bairro da Praia Grande, poderão
permanecer 24 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, no
período de alta temporada, a partir de setembro até março, e julho e feriados
prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana
na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de abril de 2020.