REVOGADA PELA LEI N° 4248/2019

 

LEI Nº 3665, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

(Autógrafo nº 33/13, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/13, Vereador Manuel Marques)

 

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de Ubatuba e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

 

I - Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

 

II - Gratuidade para os espectadores, permitidas apenas as doações espontâneas; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

III - Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

 

IV - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; 

 

V - Prescindir de palco, bancas, barracas, mesas, tablados ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

VI - Obedecer aos parâmetros de níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Artigo 42 do Decreto-lei número 3.688/41 da Lei de Contravenções Penais;

 

VII - Estar concluídas até as 22:00h (vinte e duas horas); e,

 

VIII - Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

IX - Não realizar apresentações nos cruzamentos de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3877/2015)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

§ 1º Para os devidos fins legais, compreendem-se como peças artesanais, aquelas produzidas pelo "ARTESÃO ARTISTA", ou seja, aquele que produz manualmente produtos que despertam no público admiração, valendo-se para esse fim de sua inventividade, poder criativo e habilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017)

 

§ 2º Todos os bens, produtos e peças produzidas com auxílio de processos mecânicos, industriais e que partam de modelos prontos, pré-moldados artificialmente, voltados à comercialização, não se enquadram nesta Lei e serão fiscalizados como atividade ambulante irregular, salvo se devidamente licenciada perante o órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017) 

 

Art. 3º Durante as atividades e/ou eventos culturais não serão permitidas a comercialização de qualquer natureza, salvo produções comprovadamente autorais de CDs, DVDs, quadros, peças artesanais e outros itens produzidos durante ou no imediato término das apresentações. (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de agosto de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.