LEI Nº 3556, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

(Autógrafo nº 060/12, Projeto de Lei nº 42/12, Mesa Diretora)

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba, e revoga a Lei Municipal nº 3414, de 1º de setembro de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os servidores da Câmara Municipal serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico único Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, observado regulamento próprio para evolução funcional, que se dará por meio de Ato da Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba."

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007 passa a dispor, como segue:

 

"Art. 12. omissis

 

I a XI - omissis

 

XII - Classe: é a representação da evolução funcional horizontal do servidor público, pelo critério meritório, de acordo com a avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre cada mudança;

 

XIII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional vertical do servidor público, pelo critério da qualificação profissional, por meio de capacitação ou formação acadêmica, conforme as possibilidades de sua carreira;

 

XIV - omissis

 

XV - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de evolução funcional, considerados os critérios meritório (evolução horizontal) e da capacitação e/ou formação acadêmica (evolução vertical).

 

XVI a XIX – Omissis."

 

Art. 3º Os artigos 31 a 45 da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007 passam a vigorar com a redação abaixo:

 

"Seção I

Da Evolução Funcional

 

Art. 31. A evolução funcional é a mudança de enquadramento do servidor efetivo para classe e/ou nível de retribuição superior nos planos horizontal e vertical.

 

Parágrafo Único. A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades:

 

I - No plano vertical, a mudança de nível dar-se-á pelo critério da qualificação, considerando as capacitações e os títulos acadêmicos, quando não for requisito de ingresso, e em nível de pós-graduação lato sensu, referente ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo;

 

II - No plano horizontal, considerando a avaliação do desempenho, ocorrerá mudança de classe.

 

III - Os atuais servidores terão seus títulos acadêmicos validados para efeito da evolução funcional vertical, mesmo que não pertença ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo que exerce.

 

Art. 32. Não participarão de nenhuma das modalidades da evolução funcional o servidor que não seja titular de cargo efetivo.

 

Art. 33. O ocupante de função gratificada participará de todas as modalidades da evolução funcional, e perceberá seus efeitos de imediato, aplicando-se o percentual sobre o vencimento base de seu cargo originário.

 

§ 1º O servidor efetivo que receber, a qualquer título, exceto no caso do caput deste artigo, gratificação sobre o seu vencimento superior ao percentual de 30% (trinta por cento), não terá o tempo de exercício respectivo contado para os fins de evolução funcional, ficando paralisada a contagem de tempo para fins de progressão.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor efetivo a opção pelo percebimento da gratificação ou respectivo decurso de prazo para fins de progressão.

 

Art. 34. A evolução funcional, tanto no plano vertical como no horizontal, ocorrerá sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 35. O servidor que satisfizer as condições exigíveis para evolução funcional, em qualquer de suas modalidades, perceberá a retribuição pecuniária respectiva a partir do primeiro vencimento posterior ao ato que reconhecer sua evolução.

 

Parágrafo Único. A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional do servidor somente poderá ter sua exigibilidade suspensa se sua implementação importar em descumprimento do limite legal de gastos com pessoal; caso em que a Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) meses para atendimento ao servidor beneficiário.

 

Seção II

Indicadores para progressão de nível vertical

 

Art. 36. A evolução funcional no plano vertical tem por objetivo reconhecer a capacitação e/ou a formação acadêmica do servidor, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

 

Art. 37. A mudança de nível se dará considerando o grau de titulação, na seguinte proporção:

 

I - Capacitação em área afim, ou na graduação em área de conhecimento pertinente ao seu grupo ocupacional e área de atividade, quando a exigência mínima para ingresso tiver sido qualquer nível da Educação Básica.

 

II - Passagem do nível de graduado para pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondendo ao nível II;

 

III - Na obtenção do título de doutor ou mestre, ou possuindo 3 (três) cursos de Pós-Graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondente ao nível III. (Redação dada pela Lei nº 3565/2012)

 

IV - Para o cargo de Auxiliar Legislativo, será necessário somente a formação técnica em gestão pública a fim de alcançar o nível III.

 

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos anteriores incidem sobre o vencimento inicial, considerado o descrito no nível "I", classe "A", após o decurso e aprovação no estágio probatório.

 

§ 2º A evolução funcional no plano vertical sempre será considerada a partir do grau de exigência mínima para a admissão no cargo permanente.

 

§ 3º Cada certificado de capacitação ou título acadêmico será considerado apenas uma vez para mudança de nível.

 

§ 4º Na mudança de nível não poderá haver redução de classe, e vice-versa.

 

Art. 38. A evolução funcional no plano vertical se dará com a apresentação à Comissão de Progressão e Carreira designada pela Mesa da Câmara a cada biênio, de documentação referente capacitações e/ou títulos acadêmicos de:

 

I - Certificado de participação em curso de capacitação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com carga horária mínima de 100 (cem) horas; ou

 

II - Curso de graduação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo;

 

III - Cursos de pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo; e

 

IV - Cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.

 

Parágrafo Único. Compete à comissão de que trata o caput deste artigo, validar os documentos apresentados em seus aspectos legais e formais, verificando, inclusive, a autenticidade dos mesmos e a autorização e reconhecimento do curso da instituição de ensino superior responsável junto aos órgãos oficiais.

 

Seção III

Indicadores para progressão de nível horizontal

 

Art. 39. A evolução funcional no plano horizontal tem por objetivo reconhecer o esforço do servidor em manter-se assíduo e produtivo, e será verificado através da avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica, alterando a classe do servidor.

 

Art. 40. A mudança de uma classe para outra observará o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, desde que o servidor atinja a pontuação necessária na média das avaliações de desempenho do período, e corresponderá ao aumento de 5% (cinco por cento), incorporado diretamente ao vencimento base do servidor, para todos os fins.

 

Art. 41. A evolução funcional no plano horizontal ocorrerá observando os seguintes fatores indicadores de desempenho:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Disciplina; e

 

IV - Produtividade.

 

§ 1º Os indicadores de desempenho medem a capacidade, a qualidade e a produtividade do trabalho do servidor da Câmara Municipal.

 

§ 2º Aos fatores de que tratam os incisos deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos conforme regulamentação própria, elaborada por ato da Mesa da Câmara, nos termos do artigo 39 desta Lei.

 

Art. 42. Considera-se componente dos fatores indicadores de desempenho o que segue:

 

I - Fator assiduidade: os registros de ausência injustificada ao trabalho;

 

II - Fator pontualidade: os registros de atrasos ou antecipação da saída do trabalho;

 

 III - Disciplina: os registros de ocorrências disciplinares nos assentos funcionais do servidor, em cada interstício de 5 (cinco) anos, considerando-se a extensão do ato, a gravidade, e a punição aplicada a cada caso;

 

IV - Produtividade: a conduta funcional do servidor, tendente a demonstrar o correto cumprimento de suas tarefas, atribuições e competências, bem como suas iniciativas e boas práticas.

 

Art. 43. Interromper-se-á o interstício necessário à evolução funcional no plano horizontal por afastamento ou licença do servidor superior a 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses do art. 114 da Lei Municipal 2.995, de 15 de outubro de 2007.

 

Parágrafo Único. As concessões previstas no artigo 159 da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 não serão computadas como ausência para os fins da avaliação de desempenho.

 

Art. 44. Mudará de classe o servidor que atingir, a qualquer tempo, respeitado o interstício mínimo previsto no artigo 40, a média de 80 (oitenta) pontos, consideradas somente as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.

 

Art. 45. A Mesa da Câmara designará, no início de cada biênio, Comissão de Progressão e Carreira, formada por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) do quadro efetivo e 1 (um) do quadro de cargos em comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio."

 

Art. 4º Fica alterada a nomenclatura atribuída pela Lei Municipal 2.943, de 15 de junho de 2007, para ficar constando que onde se lê, "classes e padrões", leia-se "classes e níveis."

 

Art. 5º Fica redenominado o texto do Capítulo XI para "DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO", bem como suprimido os incisos II e III do artigo 50 da Lei Municipal 2.943, de 15 de junho de 2007.

 

Art. 6º Fica alterada a nomenclatura atribuída no artigo 58 Lei Municipal 2.943, de 15 de junho de 2007, para ficar constando que onde se lê, "Secretaria de Gestão e Controle", leia-se "Secretaria Geral da Mesa Diretora."

 

Art. 7º O artigo 66 da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007 passa vigorar acrescido dos parágrafos 1º e , revogando-se o parágrafo único:

 

"Art. 66. Omissis

 

Parágrafo Único. Revogado

 

§ 1º O pedido de revisão será encaminhado à Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 desta Lei, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional.

 

§ 2º Excepcionalmente por ocasião do enquadramento funcional promovido por ocasião da publicação desta lei, a Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 será constituída na forma do artigo 45, pro tempore, com termo de mandato previsto para 31 de dezembro de 2012."

 

Art. 8º Em função das alterações formuladas por esta Lei, o Anexo VIII - Quadro das Carreiras, da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007, passa a prever, no campo da Promoção, divisão em 7 (sete) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G; e o Anexo IX - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, passa a vigorar de acordo com a tabela em anexo:

 

Art. 9º O enquadramento dos servidores às regras de evolução funcional previstas nesta Lei dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, respeitados os prazos previstos na legislação eleitoral vigente e a edição de ato de regulamentação prevista no artigo 39 da Lei Municipal nº 2.943, de 15 de junho de 2007, com a redação dada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que o enquadramento de que trata o caput não gera efeitos pecuniários de período anterior à promulgação desta lei, garantindo-se apenas a contagem de tempo para fins de progressão.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3414, de 1º de setembro de 2011.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de junho de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.  

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Cargos Efetivos

 

Cargos

Nível / Classe

Referência

A

B

C

D

E

F

G

Auxiliar Legislativo

I

I

R$   804,53

R$    844,76

R$    886,99

R$    931,34

R$    977,91

R$ 1.026,81

R$ 1.078,15

II

II

R$ 1.026,81

R$ 1.078,15

R$ 1.132,06

R$ 1.188,66

R$ 1.248,09

R$ 1.310,50

R$ 1.376,02

III

III

R$ 1.310,49

R$ 1.376,01

R$ 1.444,82

R$ 1.517,06

R$ 1.592,91

R$ 1.672,55

R$ 1.756,18

Técnico Legislativo

I

IV

R$ 1.672,55

R$ 1.756,18

R$ 1.843,99

R$ 1.936,19

R$ 2.032,99

R$ 2.134,64

R$ 2.241,38

II

V

R$ 2.134,65

R$ 2.241,38

R$ 2.353,45

R$ 2.471,12

R$ 2.594,68

R$ 2.724,41

R$ 2.860,64

III

VI

R$ 2.724,41

R$ 2.860,63

R$ 3.003,66

R$ 3.153,85

R$ 3.311,54

R$ 3.477,11

R$ 3.650,97

Analista Legislativo

(Denominação alterada pela Lei nº 3565/2012)

I

VI

R$ 2.724,41

R$ 2.860,63

R$ 3.003,66

R$ 3.153,85

R$ 3.311,54

R$ 3.477,11

R$ 3.650,97

II

VII

R$ 3.477,12

R$ 3.650,98

R$ 3.833,52

R$ 4.025,20

R$ 4.226,46

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

III

VIII

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

R$ 4.892,65

R$ 5.137,29

R$ 5.394,15

R$ 5.663,86

R$ 5.947,05

Secretário de Gestão e Controle

I

VIII

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

R$ 4.892,65

R$ 5.137,29

R$ 5.394,15

R$ 5.663,86

R$ 5.947,05

II

IX

R$ 5.663,85

R$ 5.947,04

R$ 6.244,39

R$ 6.556,61

R$ 6.884,45

R$ 7.228,67

R$ 7.590,10

III

X

R$ 7.228,66

R$ 7.590,09

R$ 7.969,60

R$ 8.368,08

R$ 8.786,48

R$ 9.225,81

R$ 9.687,10