(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

REVOGADA PELA LEI Nº 3655/2013 

 

LEI Nº 2.943, DE 15 DE JUNHO DE 2007

 

(Autógrafo nº 34/07, Projeto de Lei nº 33/07, da Mesa Diretora)

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, CRIA E EXTINGUE' CARGOS, DEFINE A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

DR. RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba, reformulando o seu organograma e descrevendo as competências das principais unidades administrativas.

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Ubatuba tem a sua estrutura organizacional composta pelas unidades administrativas abaixo relacionadas, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas ao Presidente, segundo o organograma que constituí o Anexo X desta Lei:

 

I - GABINETE DA PRESIDÊNCIA:

a) Assessoria de Comunicação;

b) Assessoria para Assuntos Institucionais;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria para Cerimonial;

 

I - Gabinete da Presidência: (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)

a) Secretaria Geral da Mesa Diretora; (Cargo criado pela Lei nº 3093/2008)

b) Assessoria de Comunicação; (Cargo criado pela Lei nº 3093/2008)

c) Assessoria para Assuntos Institucionais; (Cargo criado pela Lei nº 3093/2008)

d) Assessoria Técnica; (Cargo criado pela Lei nº 3093/2008)

e) Assessoria para Cerimonial. (Cargo criado pela Lei nº 3093/2008)

f) Ouvidoria Parlamentar. (Incluído pela Lei nº 3355/2011)

 

II - SECRETARIA PARLAMENTAR:

a) Coordenadoria da Secretaria Parlamentar;

b) Secretaria Legislativa e Parlamentar;

c) Coordenadoria de Documentação e Arquivo.

 

III - SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE:

a) Coordenadoria de Recursos Humanos;

b) Coordenadoria Contábil;

c) Coordenadoria Financeira;

d) Coordenadoria de Materiais e Licitações;

e) Procuradoria Jurídica;

f) Coordenadoria de Administração Geral.

 

Art. 3º As Secretarias, Coordenadorias, Assessorias, Chefia de Gabinete cumprirão as diretrizes administrativas previstas pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, coordenando a operacionalização de suas seções e o desempenho dos seus servidores.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

 

Seção I

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 4º São atribuições genéricas do Gabinete da Presidência, com o apoio, assistência e assessoramento dos demais órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba:

 

I - Planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades da Presidência;

 

II - Preparar e expedir circulares de interesse da Presidência;

 

III - Organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Presidente e tomar as providências necessárias para sua observância;

 

IV - Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;

 

V - Atender as pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;

 

VI - Prestar assistência à Presidência nas funções de ligação com os demais Poderes, autoridades e munícipes;

 

VII - Fazer recepcionar visitantes oficiais do Governo Municipal;

 

VIII - Examinar e encaminhar, a despacho do Presidente e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;

 

IX - Manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;

 

X - Acompanhar, por meio de seu Cerimonial, a organização de solenidades promovidas pela Câmara;

 

XI - Promover as atividades de imprensa, relações públicas, divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos; de interesse da Câmara Municipal;

 

XII - Planejar, assessorar e executar que couber, assuntos relacionados à Comunicação Social;

 

XIII - Executar serviços de relações públicas e de contatos com a imprensa em geral.

 

Seção II

Da Secretaria Parlamentar

 

Art. 5º São atribuições genéricas da Secretaria Parlamentar, para tudo que lhe for pertinente:

 

I - A organização, o controle e o desenvolvimento de procedimentos que visem à realização das Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Vereadores;

 

II - Coordenar o planejamento e atuação da Assessoria Parlamentar;

 

III - Prover os Vereadores de todos os meios materiais e organizacionais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos e dos processos legislativos, inclusive para a realização de audiências públicas;

 

IV - A atuação direta na fiscalização do cumprimento dos objetivos e metas da Mesa Diretora;

 

V - A elaboração de relatórios que mantenham o Presidente, os Diretores e os Assessores informados da regularidade ou não de todos os procedimentos vinculados à direção do Legislativo;

 

VI - Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle de Projetos de Lei; execução dos procedimentos necessários ao andamento idos Processos Legislativos; elaboração de Requerimentos, Pedidos de Informações, Moções, Pedidos de Providências e outros necessários ao exercício das funções dos Vereadores, mediante solicitações encaminhadas à Mesa Diretora;

 

VII - Organização dos Projetos de Lei e outros documentos necessários à realização das Sessões Legislativas, inclusive Audiências Públicas; auxiliar a Mesa Diretora nas Sessões Legislativas, incluindo a leitura das pautas, dos Projetos de Lei, Pareceres, Mensagens e outros documentos integrantes dos Processos Legislativos; registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer dá Sessão Legislativa, por determinação da Mesa Diretora;

 

VIII - Registro, coleta e organização das manifestações e atos das Sessões Legislativas e Audiências Públicas, objetivando a lavratura das respectivas Atas Legislativas e encaminhamento para conclusão e apreciação pela Câmara de Vereadores;

 

IX - Elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais da Câmara Municipal; execução e controle da reprodução de documentos;

 

X - Remessa à Coordenadoria de Documentação e Arquivo de todos os documentos decorrentes das Sessões Legislativas, Audiências Públicas e outros atos oficiais realizados no âmbito de atuação da Diretoria Legislativa;

 

XI - Rever e orientar, quando solicitado, por qualquer um dos membros da Mesa Diretora, vereadores membros de Comissões Permanentes ou Provisórias, Projetos de Leis e Atos Normativos;

 

XII - Assessorar os Vereadores e os órgãos da Câmara em assuntos e natureza jurídica;

 

XIII - Coordenar os trabalhos de Técnica Legislativa e Redação de Atas;

 

XIV - Sistematizar, preparar e redigir Projetos de Lei, de competência da Mesa Diretora;

 

XV - Assessorar o Presidente, nas Sessões da Câmara, esclarecendo a Mesa sobre assuntos de ordem jurídico-legislativos;

 

XVI - Examinar decretos e atos do Executivo, representando à Presidência sobre aqueles que, versando sobre matéria legislativa, não tenham sido submetidos à deliberação da Câmara Municipal por meio do envio de Projeto de Lei ou Projeto de Lei Complementar;

 

XVII - Elaborar projetos de competência da Mesa Diretora da Casa;

 

XVIII - Prestar à Mesa Diretora, orientação, assistência e informações que se fizerem necessárias, em projetos de leis ou outras proposituras.

 

Seção III

Da Secretaria de Gestão e Controle

 

Art. 6º A Secretaria de Gestão e Controle, instituída pela presente Lei, tem como finalidade exercer a atividade de gestão administrativa, jurídica, contábil e financeira, bem como, auditoria interna nos órgãos e entidades da Câmara Municipal de Ubatuba; e, quando solicitada por um dos órgãos componentes do Legislativo Municipal, elaborará relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas dos órgãos, que compõem a administração pública direta e indireta do Município e possui as seguintes competências:

 

I - Providenciar a organização do serviço administrativo da Câmara Municipal, assim como a coordenação das atividades a serem desempenhadas pelas coordenadorias e assessorias que estão compreendidas no seu âmbito de atuação, providenciando todo o necessário, ao perfeito atendimento, aos munícipes, servidores, agentes políticos e, sociedade em geral;

 

II - Promover, em coordenação com os órgãos interessados, a seleção, o recrutamento e o treinamento de servidores;

 

III – Tomar as medidas necessárias para sanar quaisquer irregularidades verificadas na admissão de servidores da Câmara;

 

IV - Assinar os editais de concursos;

 

V - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações relativas ao quadro de pessoal, deferir ou não os pedidos funcionais, tendo em conta os interesses do Legislativo;

 

VI - Propor ao Presidente nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração, ou readmissão de servidores, em conformidade com a Legislação em vigor;

 

VII – Encaminhar às chefias subordinadas processos referentes a férias, licenças e outros afastamentos para devida manifestação quanto à oportunidade;

 

VIII - Promover o estudo de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e simplificação de trabalho;

 

IX - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento;

 

X - Ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões reservadas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;

 

XI - Apresentar à Presidência a correspondência oficial a ser expedida, determinando seu encaminhamento, assim como os demais papéis, atos e processos da incumbência da Mesa;

 

XII - Determinar o processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas repartições da Câmara;

 

XIII - Rubricar as certidões fornecidas pela Câmara;

 

XIV - Manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;

 

XV - Preparar Portarias e ordens de serviço e controlar Atos da Mesa;

 

XVI - Assessorar a Mesa, nas Sessões da Câmara, esclarecendo sobre assuntos de natureza administrativa;

 

XVII - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e locações, atinentes ao âmbito de sua pasta; solicitar motivadamente ao Presidente a revogação, a anulação ou o arquivamento de licitações, bem como assinar e mandar publicar editais referentes às licitações, observando-se as exigências legais a respeito;

 

XVIII - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara Municipal na peça orçamentária anual;

 

XIX - Elaborar a peça orçamentária do Legislativo Municipal, no prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo para integração da proposta orçamentária anual;

 

XX - Providenciar os recolhimentos, por intermédio da Contadoria, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;

 

XXI - Efetuar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;

 

XXII - Praticar todos os atos tendentes à movimentação de contas bancárias mantidas pelo Legislativo em bancos oficiais;

 

XXIII - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;

 

XXIV - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;

 

XXV - Apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;

 

XXVI - Fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;

 

XXVII - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá demonstrar a dos recursos financeiros destinados ao Legislativo;

 

XXVIII - Assessorar os Vereadores no estudo e discussão da Proposta Orçamentária;

 

XXIX - Apresentar à consideração da Mesa Diretora os balancetes - orçamentário, patrimonial e financeiro - e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;

 

XXX - Providenciar a publicação e o encaminhamento do relatório de gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária e outros balancetes de natureza contábil e financeira aos órgãos pertinentes;

 

XXXI - Controlar o custo operacional dos veículos, mediante controle de despesas com viagens, abastecimento, lavagens, lubrificações, aquisições de peças e consertos;

 

XXXII - Representar a Câmara Municipal de Ubatuba em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, mediante mandato outorgado pelo Presidente da Câmara, podendo propor ações, contestar e realizar o acompanhamento de processos;

 

XXXIII - Manter informadas as autoridades competentes da Câmara sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;

 

XXXIV - Prestar verbalmente ou por escrito as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de Comissões, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos e negócios a seu cargo;

 

XXXV - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros das Comissões, assim como Minutas de contratos ou outros atos de natureza jurídica;

 

XXXVI - Elaborar, juntamente com a Diretoria Administrativa os Editais de Concursos Públicos;

 

XXXVII - Elaborar, juntamente com a Diretoria Administrativa as minutasse editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e ajustes, os quais deverão ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica;

 

XXXVIII – Zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública em processos administrativos e outros atos formais que impliquem na responsabilidade direta do Presidente da Câmara ou dos membros da Mesa Diretora;

 

XXXIX - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal;

 

XL - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de decisões da Mesa Diretora;

 

XLI - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução orçamentária e realização de despesas, cobrança fiel observância ao cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;

 

XLII - Avaliar periodicamente os seus próprios procedimentos de controle interno, visando o seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;

 

XLIII - Elaborar sugestões para expedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle da Câmara Municipal;

 

XLIV - Impugnar qualquer ato que possa causar prejuízo à Câmara Municipal;

 

XLV - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;

 

XLVI - Elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, ou por qualquer uma das comissões permanentes ou especiais, rotatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas de quaisquer órgãos que compõem a administração direta ou indireta do Município;

 

XLVII - Elaborar, quando solicitado, a comprovação de legalidade dos resultados quanto à eficácia e eficiência dá gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado;

 

XLVIII - Fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das atividades levadas a efeito pela Administração e Câmara Municipal;

 

XLIX - Fazer estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados;

 

L – Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão e Controle da Câmara Municipal de Ubatuba, tendo em vista suas especificidades, características, continuidade e relevância, deverá ser provida por concurso público de provas.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA

(Incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

Art. 6º-A. Secretaria Geral da Mesa Diretora, criada por esta Lei, exercerá as atividades de direção sobre as unidades administrativas do gabinete da Presidência, bem como as atribuições de natureza técnica orçamentária, jurídica e política e possui as seguintes competências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

I - Propor ao Presidente sobre nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração, ou readmissão de servidores, em conformidade com a legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

II - Assessorar a Mesa, nas sessões da Câmara, esclarecendo sobre assuntos de natureza administrativa e jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

III - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e locações, atinentes ao âmbito de sua pasta; solicitar motivadamente ao Presidente a revogação, a anulação ou o arquivamento de licitações, bem como assinar e mandar publicar editais referentes às licitações, observando-se as exigências legais a respeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

IV - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara Municipal na peça orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

V - Elaborar a peça orçamentária do Legislativo Municipal, no prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo para integração da proposta orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

VI - Providenciar os recolhimentos, por intermédio da Contadoria, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

VII - Determinar o pagamento de despesas, por intermédio da Contadoria, de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

VIII - Praticar todos os atos tendentes à movimentação financeira e de contas bancárias mantidas pelo Legislativo em bancos oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

IX - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

X - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-as quando não revestidos das formalidades legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XI - Assessorar os vereadores no estudo e discussão da Proposta Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XII - Assessorar o Presidente quanto à outorga de mandato aos profissionais da área judiciária para representar a Câmara Municipal de Ubatuba em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor as ações competentes, contestar, recorrer e realizar o acompanhamento dos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XIII - Manter informadas as autoridades competentes da Câmara sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XIV - Prestar verbalmente ou por escrito as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de Comissões, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos e contratação de técnicos para assessorar as Comissões de Inquérito ou de Investigação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XV - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros das Comissões, assim como Minutas de contratos ou outros atos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XVI - Elaborar, juntamente com a Secretaria de Gestão e Controle, as minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e ajustes financeiros, os quais deverão ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XVII - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de decisões da Mesa Diretora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XVIII - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações relativas ao quadro do pessoal, deferir ou não os pedidos funcionais, tendo em conta os interesses do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XIX - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XX - Preparar Portarias e ordens de serviço e controlar Atos da Mesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXI - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá demonstrar a dos recursos financeiros destinados ao Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXII - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXIII - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXIV - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução orçamentária e realização de despesas, cobrança fiel de observância ao cumprimento das normas gerais do Direito Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXV - Fazer estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXVI - Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica e orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

XXVII - Zelar, determinar e resolver os problemas e atribuições das demais unidades administrativas da Câmara Municipal, informando-as à Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)

 

Art. 7º As compras, obras, serviços, alienações e locações, somente poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, sempre com observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, observando as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Art. 8º Ficam instituídas, na Administração do Legislativo Municipal, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de cargos, carreiras e vencimentos; a avaliação periódica de desempenho e os controles de acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º Os servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo regime jurídico único Estatutário, nos termos da legislação vigente, disciplinada pela Lei Municipal nº 341/71 e suas alterações posteriores.

 

Art. 9º Os servidores da Câmara Municipal serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico único Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, observado regulamento próprio para evolução funcional, que se dará por meio de Ato da Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 10. Os cargos públicos da Câmara Municipal, bem como sua composição e as formas de Vencimentos passarão a obedecer às classificações estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 11. O Plano de Cargos, Carreiras; e Vencimentos aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal, regidos na forma constante no artigo 12 desta Lei.

 

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à Câmara Municipal, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;

 

II - Empregado Público: toda pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

III - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada;

 

IV - Emprego Público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem preenchidos por servidores contratados para desempenhá-los, com denominação e remuneração próprias regidas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

V - Emprego de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara;

 

VI - Função de Confiança: o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos definidos nesta Lei, ocupados por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Presidente da Câmara;

 

VII - Quadro de Pessoal: o universo de cargos que compõe a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;

 

VIII - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos do Quadro de Pessoal, que guardam entre si correlação e afinidade;

 

IX - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;

 

X - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público;

 

XI - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;

 

XII - Classe: a representação da evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu merecimento e antiguidade;

 

XIII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional do servidor público, conforme o seu mérito e aproveitamento; é a representação da evolução vertical do servidor na carreira;

 

XII - Classe: é a representação da evolução funcional horizontal do servidor público, pelo critério meritório, de acordo com a avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre cada mudança; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

XIII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional vertical do servidor público, pelo critério da qualificação profissional, por meio de capacitação ou formação acadêmica, conforme as possibilidades de sua carreira; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

XIV - Área de Atividade: é o agrupamento dos serviços a serem executados e podem ser transformados de acordo com as especificidades necessárias, bem como, as especialidades existentes;

 

XV - Carreira: a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção, de postos inferiores para postos superiores, de forma escalonada, em obediência a critérios de antiguidade e merecimento;

 

XV - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de evolução funcional, considerados os critérios meritórios (evolução horizontal) e da capacitação e/ou formação acadêmica (evolução vertical). (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

XVI - Posto: a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;

 

XVII - Cargo de Provimento Originário: a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e representa o cargo e/ou emprego que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;

 

XVIII - Cargo de Provimento em Carreira: a denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores que obtenham os requisitos necessários previsto nesta Lei;

 

XIX - Cargos Isolados: aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.

 

CAPÍTULO II

DA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 13. Ficam extintos os Empregos de Provimento em Comissão constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 14. Ficam extintos os Cargos Públicos Permanentes, constantes do Anexo II da presente Lei, sendo àqueles que possuam vagas ocupadas, o direito de serem extintos na sua vacância.

 

Art. 15. Ficam renomeados os Cargos Públicos Permanentes, conforme o Anexo III da presente Lei.

 

Art. 16. Ficam criados os Cargos Públicos Permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam do Anexo IV, V e VIII da presente Lei.

 

Art. 17. Os Cargos Públicos Permanentes, de carreiras, terão suas denominações, padrões de vencimentos e quantidades definidos nos Anexos IV e V da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As descrições de atribuições dos Cargos do Quadro de Pessoal criados pela presente Lei, serão definidos por meio de Ato da Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias, observando:

 

I - Para a carreira de Secretário de Gestão e Controle: compreendendo os serviços para os quais se exige do titular o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, relacionado com as atividades de controle interno;

 

II - Para a carreira de Analista Legislativo: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade e o respectivo registro no órgão representante de classe;

 

III - Para a carreira de Técnico Legislativo: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

 

IV - Para a carreira de Auxiliar Legislativo: atividades básicas de apoio operacional.

 

Art. 18. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos:

 

Anexo I - Quadro de Empregos de Provimento em Comissão Extintos;

 

Anexo II - Quadro de Cargos Públicos Extintos;

 

Anexo III - Redenomina Cargos Públicos Permanentes;

 

Anexo IV - Cria Cargos Públicos Permanentes no Quadro de Pessoal;

 

Anexo V - Quadro de Pessoal - Cargos Empregos Públicos de Carreira;

 

Anexo VI – Quadro das Funções de Confiança;

 

Anexo VII - Quadro dos Empregos de Provimento em Comissão;

 

Anexo VIII - Quadro de Carreiras;

 

Anexo IX - Tabela de Vencimentos;

 

Anexo X - Organograma.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 19. A remuneração dos Empregos de Provimento em Comissão, bem como os das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do Art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os ocupantes de Empregos de Provimento em Comissão constantes da presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 20. Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição Federal, as funções de confiança, a serem exercidas por servidores admitidos mediante concurso público, bem como por empregados estáveis nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e os abrangidos pelo artigo 66, da presente Lei, correspondendo ao exercido de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de confiança será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade e pago como adicional de função.

 

§ 2º O referido adicional de função de até 100% (cem por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.

 

§ 3º A investidura em função pública de confiança será efetivada por ato do Presidente da Câmara, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.

 

CAPÍTULO V

DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 21. Os Empregos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, cuja denominação, número e padrões de vencimentos, passam a ser os constantes do Anexo VII.

 

Art. 22. Dentro das possibilidades financeiras, e obedecidas os princípios que norteiam a administração pública, serão providos, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Empregos de Provimento em Comissão por servidores efetivos.

 

Art. 23. O servidor público da Câmara Municipal, quando investido em Emprego de Provimento em Comissão, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária entre a remuneração de seu Cargo de origem e o valor fixado para o respectivo Emprego de Provimento em Comissão, quando for o caso.

 

§ 1º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido pelo "caput" será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de origem.

 

§ 2º A investidura em Emprego de Provimento em Comissão por servidores efetivos, de carreira, será efetuada por aro do Presidente da Câmara Municipal, sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMISSÃO DE PESSOAL

 

Art. 24. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos definidos por Ato da Mesa, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 25. No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.

 

Parágrafo Único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, nos termos das legislações específicas em vigência.

 

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 26. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e/ou empregos em carreira, bem como aqueles empregos de provimento em comissão, criados por lei, que integram a estrutura administrativa do Poder Legislativo, devendo a sua constituição e distribuição atender aos interesses da administração pública municipal.

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 27. O ingresso no serviço público municipal, conforme a área de atividade ou a especialidade dar-se-á por meio de provimento originário, quando se tratar de cargo de carreira e pelo provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. Provimento originário é a investidura do servidor no serviço público, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão de classe "A" do respectivo cargo inicia! na carreira.

 

Seção II

Do Provimento em Carreira

 

Art. 28. Provimento em carreira é aquele que procede de vínculo anterior entre o servidor efetivo ou estável na Administração da Câmara Municipal, ocorrendo nos casos de promoção, readaptação, reintegração e recondução.

 

I - Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor é investido em um posto de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a qual pertença;

 

II - Readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo e/ou emprego diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica;

 

III - Reintegração é a forma de provimento decorrente do reconhecimento da ilegalidade da demissão ou exoneração do servidor por força de decisão administrativa ou judicial;

 

IV - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo e/ou emprego que ocupava anteriormente, devido à reintegração de seu então titular ou por motivo de sua habilitação em estágio probatório;

 

Parágrafo Único. Se o cargo e/ou emprego ocupado anteriormente pelo servidor tiver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo e/ou emprego resultante da transformação.

 

Seção III

Das Áreas de Atividades

 

Art. 29. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em Classes e Padrões / Classes e Níveis, na forma do Anexo IV e V desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade, excetuando-se o cargo e/ou emprego de Coordenador de Controle Interno: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - Área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, devidamente registrado na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, abrangendo processamento de feitos, execução de mandatos, análise e pesquisa de- legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.

 

II - Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração.

 

III - Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, materiais e patrimoniais, licitações e contratos, orçamento e finanças e outras atividades complementares de apoio administrativo.

 

IV - Área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com segurança; transporte, limpeza e outras atividades complementares de apoio operacional.

 

V - Área de gestão e controle, compreendendo os serviços de gestão administrativa, financeira, jurídica e contábil, para os quais exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, relacionados com quaisquer das atividades de gestão.

 

Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA

 

Art. 30. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:

 

I - Apoio Operacional

a) Auxiliar Legislativo

 

II - Administrativo e Legislativo

a) Técnico Legislativo

b) Analista Legislativo

 

III - Isolado

a) Secretário de Gestão e Controle

 

§ 1º Cada carreira, por suas características, possui padrão de vencimento distinto, constante da Tabela de Vencimentos.

 

§ 2º Os cargos que compõem as carreiras estão agrupados em Classes e Padrões / Classes e Níveis. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 3º Caso venha a ser extinta alguma carreira, os cargos e empregos que a compõe serão extintos na vacância, sendo assegurado aos ocupantes às vantagens previstas na presente Lei, enquanto investidos no cargo e/ou emprego.

 

Seção I

Da Evolução Funcional

 

Art. 31. Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do servidor, avaliado mediante qualificação e experiência profissional.

 

§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.

 

§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão e promoção, medida a partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.

 

Art. 32. A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento serão representados e identificados por Níveis e Classes na forma crescente, consistindo cada qual um nível;

 

I – Nível I: posição que identifica o nível de qualificação profissional, no emprego originário e nas carreiras, com carência mínima de 03 anos de efetivo exercício para efeito de progressão para a classe posterior;

 

II - Nível II: nível de qualificação profissional que identifica a situação de aptidão, e a condição de plena formação para efeito de progressão para a classe imediatamente posterior, exigindo-se carência mínima de 02 anos de efetivo exercício;

 

III - Nível III: nível de qualificação profissional que identifica a situação de aptidão, e a condição de plena formação para o processo de promoção na carreira, exigindo-se carência mínima de 02 anos de efetivo exercício, salvo quando se tratar do final da carreira.

 

§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e identifica a sua posição na carreira de forma vertical.

 

§ 2º Para cada nível, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico, e para os efeitos desta Lei, padrão corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir do nível inicial que identifica o início da carreira.

 

§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a sua posição na carreira de forma horizontal.

 

§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico.

 

Art. 33. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será composta de padrões iniciais e derivada que correspondem aos Níveis e Classes.

 

Seção II

Da Progressão e Promoção

 

Art. 34. O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante a progressão e a promoção.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional.

 

§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional são os estabelecidos nesta Lei.

 

§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho; capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual.

 

§ 4º Ocorrerá a progressão sempre que houver disponibilidade de vaga e financeira.

 

§ 4º A progressão e promoção, que corresponde ao enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerão nos termos do Anexo IX, da tabela de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3414/2011)

 

Art. 35. O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao fim da qual, se confirmado no cargo, obterá a promoção para a classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.

 

Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a consequente promoção de classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira.

 

Art. 36. Promoção é a passagem do cargo de provimento originário para a Classe imediatamente superior, observada a evolução funcional na respectiva carreira.

 

Parágrafo Único. Não poderá haver progressão ou promoção em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo.

 

Art. 37. As promoções, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, consecutivamente, nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Ocorrerá a promoção sempre que houver disponibilidade financeira.

 

Seção III

Das Condições de Progressão e Promoção

 

Art. 38. Somente poderá concorrer à progressão e à promoção o servidor que:

 

I - Tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;

 

II - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;

 

III - Possuir tempo e estiver em nível e classe compatível para a progressão ou promoção;

 

IV - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;

 

V - Preencher os requisitos e as exigências previstas, para o exercício do cargo e/ou emprego, no nível superior da carreira.

 

Art. 38-A. Para fins de promoção e progressão por merecimento consideram-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

I - Capacitação: conjunto de conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

Art. 38-B. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 2º Os títulos serão computados uma única vez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um) ponto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

Art. 39. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões e promoções, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor público.

 

Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

Art. 40. A Administração da Câmara Municipal elaborará lista contendo a classificação dos servidores aptos à progressão ou promoção, que deverá ser publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.

 

Art. 41. O processo de progressão e promoção na carreira ocorrerá intervalo mínimo de 02 (dois) anos, intercaladamente, observando-se as vagas existentes e a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Presidente da Câmara Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação de desempenho e a relação dos servidores beneficiados.

 

Art. 41. No processo de progressão e promoção na carreira, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação de desempenho e a relação de servidores beneficiados constitui ato privativo do Presidente da Câmara Municipal, quer observará aos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 1º A evolução por promoção se dará, nos termos do Anexo IX, da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior após o cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 80(oitenta) pontos em cada classe para a passagem para classe superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 2º A evolução por progressão se dará através da passagem de um nível de referência para outro superior, conforme previsto no anexo IX, da Tabela de Vencimentos, por tempo, após a passagem por todas as classes do nível inferior ou através da apresentação de títulos não exigidos como requisito para o ingresso na carreira, limitada à progressão a três níveis de referência para cada carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 3º Os servidores que atenderem as condições e critérios estabelecidos nesta Lei terão assegurado automaticamente a evolução funcional, produzindo-se os devidos efeitos pecuniários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir da apresentação do requerimento da evolução funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso na carreira, considerando-se o que último ocorreu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei, o tempo para fins de evolução cantar-se-á a partir da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)

 

Art. 42. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à progressão ou promoção poderá ser preterido em favor de outro.

 

Art. 43. Constatado que houve progressão ou promoção indevida, prejudicando assim, um servidor em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.

 

Parágrafo Único. O servidor a quem cabia a progressão ou a promoção receberá a diferença pecuniária a que tiver direito, retroativamente, à data em que ocorreu a progressão ou a promoção indevida.

 

Seção IV

Da Antigüidade e do Merecimento

 

Art. 44. Considera-se Antigüidade o tempo mínimo que o servidor municipal deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo, sempre neste interstício mínimo de tempo cumprir os requisitos e condições para progressão e promoção na carreira.

 

§ 1º A Antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no emprego.

 

§ 2º Ocorrendo empate na classificação por Antigüidade, terá preferência sucessivamente:

 

a) o mais antigo na carreira;

b) o de maior tempo contínuo de serviço público prestado à Câmara Municipal;

c) o que tiver maior número de filhos;

d) o mais idoso.

 

Art. 45. Entende-se por merecimento, o atendimento a todos os requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a progressão e promoção do servidor na carreira.

 

Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração, além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para progressão e promoção:

 

I - A conduta;

 

II - A pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

 

III - A eficiência no desempenho das funções;

 

IV - A contribuição à organização e melhoria dos serviços;

 

V - O aprimoramento cultural, por meio de investimento, em formação escolar e cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização.

 

Seção I

Da Evolução Funcional

 

Art. 31. A evolução funcional é a mudança de enquadramento do servidor efetivo para classe e/ou nível de retribuição superior nos planos horizontal e vertical. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Parágrafo Único. A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - No plano vertical, a mudança de nível dar-se-á pelo critério da qualificação, considerando as capacitações e os títulos acadêmicos, quando não for requisito de ingresso, e em nível de pós-graduação lato sensu, referente ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

II - No plano horizontal, considerando a avaliação do desempenho, ocorrerá mudança de classe. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Os atuais servidores terão seus títulos acadêmicos validados para efeito da evolução funcional vertical, mesmo que não pertença ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo que exerce. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 32. Não participarão de nenhuma das modalidades da evolução funcional o servidor que não seja titular de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 33. O ocupante de função gratificada participará de todas as modalidades da evolução funcional, e perceberá seus efeitos de imediato, aplicando-se o percentual sobre o vencimento base de seu cargo originário. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 1º O servidor efetivo que receber, a qualquer título, exceto no caso do caput deste artigo, gratificação sobre o seu vencimento superior ao percentual de 30% (trinta por cento), não terá o tempo de exercício respectivo contado para os fins de evolução funcional, ficando paralisada a contagem de tempo para fins de progressão. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 2º Fica facultado ao servidor efetivo a opção pelo percebimento da gratificação ou respectivo decurso de prazo para fins de progressão. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 34. A evolução funcional, tanto no plano vertical como no horizontal, ocorrerá sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 35. O servidor que satisfizer as condições exigíveis para evolução funcional, em qualquer de suas modalidades, perceberá a retribuição pecuniária respectiva a partir do primeiro vencimento posterior ao ato que reconhecer sua evolução. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Parágrafo Único. A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional do servidor somente poderá ter sua exigibilidade suspensa se sua implementação importar em descumprimento do limite legal de gastos com pessoal; caso em que a Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) meses para atendimento ao servidor beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Seção II

Indicadores para progressão de nível vertical

(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 36. A evolução funcional no plano vertical tem por objetivo reconhecer a capacitação e/ou a formação acadêmica do servidor, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 37. A mudança de nível se dará considerando o grau de titulação, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - Capacitação em área afim, ou na graduação em área de conhecimento pertinente ao seu grupo ocupacional e área de atividade, quando a exigência mínima para ingresso tiver sido qualquer nível da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

II - Passagem do nível de graduado para pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondendo ao nível II; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Na obtenção de título de doutor ou mestre em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondendo ao nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Na obtenção do título de doutor ou mestre, ou possuindo 3 (três) cursos de Pós-Graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondente ao nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

IV - Para o cargo de Auxiliar Legislativo, será necessário somente a formação técnica em gestão pública a fim de alcançar o nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos anteriores incidem sobre o vencimento inicial, considerado o descrito no nível "I", classe "A", após o decurso e aprovação no estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 2º A evolução funcional no plano vertical sempre será considerada a partir do grau de exigência mínima para a admissão no cargo permanente. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 3º Cada certificado de capacitação ou título acadêmico será considerado apenas uma vez para mudança de nível. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 4º Na mudança de nível não poderá haver redução de classe, e vice-versa. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 38. A evolução funcional no plano vertical se dará com a apresentação à Comissão de Progressão e Carreira designada pela Mesa da Câmara a cada biênio, de documentação referente capacitações e/ou títulos acadêmicos de: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - Certificado de participação em curso de capacitação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com carga horária mínima de 100 (cem) horas; ou (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

II - Curso de graduação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Cursos de pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo; e (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

IV - Cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Parágrafo Único. Compete à comissão de que trata o caput deste artigo, validar os documentos apresentados em seus aspectos legais e formais, verificando, inclusive, a autenticidade dos mesmos e a autorização e reconhecimento do curso da instituição de ensino superior responsável junto aos órgãos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Seção III

Indicadores para progressão de nível horizontal

(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 39. A evolução funcional no plano horizontal tem por objetivo reconhecer o esforço do servidor em manter-se assíduo e produtivo, e será verificado através da avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica, alterando a classe do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 40. A mudança de uma classe para outra observará o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, desde que o servidor atinja a pontuação necessária na média das avaliações de desempenho do período, e corresponderá ao aumento de 5% (cinco por cento), incorporado diretamente ao vencimento base do servidor, para todos os fins. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 41. A evolução funcional no plano horizontal ocorrerá observando os seguintes fatores indicadores de desempenho: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - Assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

II - Pontualidade; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Disciplina; e (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

IV - Produtividade. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 1º Os indicadores de desempenho medem a capacidade, a qualidade e a produtividade do trabalho do servidor da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 2º Aos fatores de que tratam os incisos deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos conforme regulamentação própria, elaborada por ato da Mesa da Câmara, nos termos do artigo 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 42. Considera-se componente dos fatores indicadores de desempenho o que segue: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

I - Fator assiduidade: os registros de ausência injustificada ao trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

II - Fator pontualidade: os registros de atrasos ou antecipação da saída do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

 III - Disciplina: os registros de ocorrências disciplinares nos assentos funcionais do servidor, em cada interstício de 5 (cinco) anos, considerando-se a extensão do ato, a gravidade, e a punição aplicada a cada caso; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

IV - Produtividade: a conduta funcional do servidor, tendente a demonstrar o correto cumprimento de suas tarefas, atribuições e competências, bem como suas iniciativas e boas práticas. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 43. Interromper-se-á o interstício necessário à evolução funcional no plano horizontal por afastamento ou licença do servidor superior a 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses do art. 114 da Lei Municipal 2.995, de 15 de outubro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Parágrafo Único. As concessões previstas no artigo 159 da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 não serão computadas como ausência para os fins da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 44. Mudará de classe o servidor que atingir, a qualquer tempo, respeitado o interstício mínimo previsto no artigo 40, a média de 80 (oitenta) pontos, consideradas somente as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 45. A Mesa da Câmara designará, no início de cada biênio, Comissão de Progressão e Carreira, formada por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) do quadro efetivo e 1 (um) do quadro de cargos em comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DA TABELA DE VENCIMENTOS

 

Art. 46. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos e dos Empregos em Comissão constantes do Anexo IX da presente! Lei, que correspondem ao cumprimento pelo servidor de carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que serão devidos a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou não, definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos, mediante regulamentação por Ato do Presidente da Câmara, desde que ainda não regulamentada por legislação específica, com vencimentos constantes da tabela do anexo IX.

 

§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no "caput" deste artigo, ou as que superarem as definidas como turno, serão pagas como extras com os devidos acréscimos legais.

 

§ 3º Ficam excluídos do presente artigo os cargos de Telefonista, cuja carga horária é de 30(trinta) horas semanais.

 

§ 4º Fica permitida, mediante necessidade da administração, e anuência do servidor, a passagem da jornada de trabalho fixa para a jornada de turnos de 12/36 (doze por trinta e seis) horas, ou 24/40 (vinte e quatro por quarenta e oito) horas, após a publicação desta Lei.

 

Art. 47. Os servidores públicos da Câmara Municipal, que cumprirem carga horária de trabalho diversa da estabelecida no artigo anterior, perceberão remuneração proporcional às horas trabalhadas.

 

CAPÍTULO X

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 48. A Câmara Municipal poderá firmar convênio, visando manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, ou ainda, facultados, para tanto, a celebração de convênios, contratos, ou aquisição de serviços específicos para tal fim.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.

 

Art. 49. Anualmente, a Administração da Câmara Municipal publicará o seu programa de treinamento e capacitação profissional, a ser aplicado para os efeitos desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO / DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 50. A avaliação de desempenho funcional será aplicada:

 

I - No estágio probatório;

 

II - Para efeito de evolução do servidor na carreira; (Suprimido pela Lei nº 3556/2012)

 

III - Para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. (Suprimido pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 51. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona, a aferição do desempenho do servidor publico1 da Câmara Municipal, no exercício, do seu cargo e/ou emprego, em seu ambiente de trabalho, durante um determinado período de tempo, mediante observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.

 

Parágrafo Único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação.

 

Art. 52. Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 pontos, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público, no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:

 

I - Pontualidade;

a) atrasos de 10 a 20 minutos: - 10 pontos por ocorrência;

b) atrasos de 20 a 30 minutos: - 20 pontos por ocorrência;

c) atrasos superiores a 30 minutos: - 30 pontos por ocorrência.

 

II - Assiduidade;

a) falta justificada: - 10 pontos por ocorrência;

b) falta injustificada: - 30 pontos por ocorrência.

 

III - Disciplina;

a) advertência escrita: - 50 pontos por ocorrência;

b) suspensão: - 100 pontos por ocorrência.

 

Parágrafo Único. A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a 0,0 (zero).

 

Art. 53. A avaliação dos fatores do desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04, em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo.

 

§ 1º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:

 

I - Aptidão;

a) iniciativa: peso igual a 8;

b) adaptabilidade: peso igual a 8;

c) responsabilidade: peso igual a 12.

 

II - Dedicação ao serviço;

a) interesse: peso igual a 8;

b) atenção e qualidade: peso igual a 12;

c) economia: peso igual a 8;

d) produtividade: peso igual a 12;

e) disciplina no trabalho: peso igual a 12.

 

III - Idoneidade Moral;

a) respeito: peso igual a 12;

b) cooperação e solidariedade: peso igual a 8.

 

§ 2º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 e o máximo não será superior a 400.

 

Art. 54. Será garantido ao servidor por participação em cursos oferecidos pela Administração, de no mínimo 8 horas por ano, um bônus de 50 pontos a serem somados ao resultado final da avaliação, para efeito de sua classificação.

 

Art. 55. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho, acrescidos do bônus pela participação em cursos, será o resultado final da avaliação de desempenho e o conceito final atribuído ao servidor.

 

Art. 56. O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, será atribuída ao servidor na seguinte forma:

 

I - Excelente: de 331 a 450 pontos;

 

II - Bom: de 270 a 330 pontos;

 

III - Regular: de 201 a 269 pontos;

 

IV - Insatisfatório: de 100 a 200 pontos.

 

Art. 57. Por intermédio de processo administrativo poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído, dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou três conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

 

§ 1º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ 2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

 

§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

§ 4º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 58. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pela Secretaria de Gestão e Controle / Secretaria Geral da Mesa Diretora. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)

 

CAPÍTULO XII

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 59. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, podendo ser deferida a ocupantes de cargos de provimento permanente, temporário e em comissão, obedecendo, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e normas internas.

 

CAPÍTULO XII

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E LICENÇA PRÊMIO

(Redação dada pela Lei nº 3627/2013)

 

Art. 59. Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Licença Prêmio, podendo ser deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e normas internas. (Redação dada pela Lei nº 3627/2013)

 

I - O servidor público municipal terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, forma contínua ou não, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas, nos termos do Art. 252, da Lei 2995/07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

§ 1º O período em que o servidor público municipal estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

§ 2º Não terá direito à licença-prêmio o servidor público municipal que no período aquisitivo citado no inciso I, deste artigo, houver faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ou gozado licença: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

a) por período superior a 06(seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

c) para tratar de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

II - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

a) a concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do servidor público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

b) o servidor público municipal, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

III - O servidor público municipal que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração de gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente à outra metade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

a)  poderá, ainda o servidor público municipal optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)

 

Art. 60. O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é a produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção), levando-se em conta a complexidade dos trabalhos, a qual será analisada e concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de ato especifico.

 

Art. 61. A presente gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, ocupante de cargo ou emprego, variando de 0 (zero) a 100% (cem por cento), observando o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 62. Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos ou estáveis, serão integrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, de acordo com as atribuições do cargo e/ou emprego, pelo qual ingressaram no serviço público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos cargos fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.

 

Art. 63. O enquadramento, dos servidores da Câmara Municipal deverá respeitar, ainda a carreira em que o emprego estiver inserido, em classe e padrão compatíveis, com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a progressão e promoção prevista na carreira.

 

Art. 64. Nos casos em que o servidor municipal não possuir o grau de escolaridade exigido pela presente Lei, terá seu enquadramento feito em cargo, cujo nível de escolaridade seja compatível com aquele que o servidor possuir, observando-se as atribuições desempenhadas pelo servidor, sempre dentro da mesma carreira, observando-se, ainda, o tempo mínimo desejado para a progressão e a promoção prevista em sua carreira.

 

Art. 65. Feito o enquadramento do servidor no cargo, classe e padrão que seu tempo de serviço, grau de escolaridade e qualificação lhe proporcionarem e, constatando que sua remuneração total é inferior a que este percebia anteriormente, o mesmo fará jus ao recebimento de parcela destacada, nominalmente identificada, cujo valor será aquele apurado entre a diferença de sua remuneração anterior e o valor de sua remuneração após o enquadramento.

 

§ 1º A parcela destacada terá seu reajuste no mesmo percentual definido por ocasião da revisão salarial, conforme acordo coletivo de trabalho.

 

§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo e/ou emprego para o qual o servidor foi aprovado.

 

§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

 

Art. 66. O servidor municipal que, ao tomar conhecimento de seu enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão, especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional. Secretaria Geral da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 1º O pedido de revisão será encaminhado à Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 desta Lei, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3556/2012)

 

§ 2º Excepcionalmente por ocasião do enquadramento funcional promovido por ocasião da publicação desta lei, a Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 será constituída na forma do artigo 45, pro tempore, com termo de mandato previsto para 31 de dezembro de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3556/2012)

 

Art. 67. As disposições desta Lei, no que tange as alterações mencionadas pelo Anexo I e VII, somente serão efetivadas após a realização de concurso público de provas, que se dará no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período se necessário.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68. O tempo de serviço dos integrantes, do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, serão contados em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 69. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

Art. 70. A Tabela de Vencimentos constante do anexo IX substitui a tabela em vigor, surtindo efeitos a partir de sua aprovação.

 

Art. 71. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta Lei.

 

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.021/2001 e demais alterações nela ocorridas.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de junho de 2007.

 

RICARDO CORTES - DEM

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba. 

 

ANEXO I

QUADRO DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS

Nomenclatura

Qtde

Ref.

Diretor Geral

001

V

Chefe do Serviço de Secretaria

001

III

Assessor Jurídico

005

IV

Assistente Técnico Administrativo

001

II

Assessor de Comunicação

001

III

Assessor de Gabinete de Vereador

010

III

Chefe do Setor de Atas, Documentos e Arquivo

001

I

Chefe do Serviço de Contabilidade e Finanças

001

III

Assessor Parlamentar Externo

020

II

Chefe do Setor de Expediente da Secretaria

001

II

Chefe do Setor de Cerimonial

001

I

Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado

001

I

Chefe do Serviço Administrativo-

001

III

Chefe do Setor de RH e Pessoal

001

II

Chefe de Serviço Geral e Zeladoria

001

I

Chefe da Seção de Contabilidade e Tesouraria

001

II

Assessor Técnico de Redação

001

II

Assessor de Gabinete da Presidência

001

III

Chefe do Serviço de Operação de Som

001

II

Operador do Serviço de Som

001

I

 

ANEXO II

QUADROS DOS CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 Nomenclatura

Dados Atuais

Dados Proposto

Qtde

Ref.

Qtde

Ref.

Encarregado de Cópia Reprográfica

001

6 - A

001

III- D

Encarregado de Turma de Serviços Gerais

001

6 - A

001

III-D

Função de Contador

(Incluído pela Lei nº 3314/2010)

001

6 - A

 

 

 

ANEXO III

REDENOMINA CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES

 Nomenclatura Anterior

Nomenclatura Atual

Contador / Função de Contador

(Redação dada pela Lei nº 3314/2010)

Analista Legislativo I

Motorista

Auxiliar Legislativo III

Vigia

Auxiliar Legislativo II

Telefonista

Auxiliar Legislativo II

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar Legislativo I

Oficial Administrativo

Técnico Legislativo I

 

ANEXO IV

CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES

 Cargo

Nível

Auxiliar Legislativo

I

II

III

Técnico Legislativo

I

II

III

Analista Legislativo

I

II

III

Secretário de Gestão e Controle

I

II

III

 

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL E CARGOS PÚBLICOS DE CARREIRA

Vide Lei n° 3093/2008

Cargo

Nível

Vagas

Vagas

Vagas

Criadas

Ocupadas

Remanescentes

Auxiliar Legislativo

I

007 / 008

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3314/2010)

005

002

II

007 / 008

(Redação dada pela Lei nº 3314/2010)

005 / 006

(Redação dada pela Lei nº 3314/2010)

002

III

006 / 008

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3314/2010)

004

002

Técnico Legislativo

I

005

000

005

II

002

000

002

III

004

000

004

Analista Legislativo

I

003

000

003

II

005

000

005

III

002

000

002

Secretário de Gestão e Controle

I

001

000

001

II

001

000

001

III

001

000

001

 

ANEXO VI

QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Redação dada pela Lei n° 3093/2008)

 Nomenclatura

Qtde

Coordenador da Secretaria Parlamentar

001

Coordenador de Administração Geral

001

Coordenador de Documentação e Arquivo

001

Coordenador de-Recursos Humanos

001

Coordenador Contábil

001

Coordenador Financeiro

001

Coordenador de Materiais e Licitações

001

 

ANEXO VII

QUADRO DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Redação dada pela Lei nº 3093/2008)

Nomenclatura

Qtde.

Ref.

Assessor de Comunicação

001

CC-II

Assessor para Assuntos Institucionais

001

CC-II

Assessor Técnico I

001

CC-V

Assessor para Cerimonial

001

CC-V

Secretário Parlamentar

001

CC-II

Secretário Especial do Legislativo

001

CC-II

Procurador Jurídico Chefe

001

CC-I

Assessor de Gabinete I

(Cargo extinto pela Lei nº 3586/2012)

010 / 030 / 010

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3557/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3166/2008)

CC-III / CC-IV

(Referência alterada pela Lei nº 3166/2008)

Assessor de Gabinete II

020

CC-IV

Secretário Geral da Mesa Diretora (Cargo criado pela Lei n° 3093/2008)

001

CC-I / CC-IA

(Referência alterada pela Lei nº 3166/2008)

Chefe de Gabinete

(Cargo criado pela Lei nº 3166/2008)

010

CC-III

Assessor da Mesa Diretora

(Cargo criado pela Lei nº 3166/2008)

003 / 001 / 003

(Quantitativo alterado pela lei nº 3615/2013)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3557/2012)

CC-IV

Ouvidor Parlamentar

(Cargo criado pela Lei nº 3355/2011)

001

CC-II

Assessor de Gabinete

(Cargo criado pela Lei nº 3355/2011)

001

CC-III

Assessor de Gabinete

(Cargo criado pela Lei nº 3616/2013)

010

CC-IV

 

ANEXO VIII

QUADRO DAS CARREIRAS

 CARGOS

PROGRESSÃO

 

QUADRO DE PESSOAL

PROMOÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIA ORIGINÁRIA

VAGAS CRIADAS

VAGAS OCUPADAS

VAGAS REMANESCENTES

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

(Classe incluída pela Lei 3556/2012)

CLASSE

(Classe incluída pela Lei 3556/2012)

Auxiliar Legislativo

I

I-A

7 / 8

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3314/2010)

5

2

A

B

C

D

E

F

G

II

II-A

7 / 8

(Redação dada pela Lei nº 3314/2010)

5 / 6

(Redação dada pela Lei nº 3314/2010)

2

A

B

C

D

E

F

G

III

III-A

6 / 8

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3314/2010)

4

2

A

B

C

D

E

F

G

Técnico Legislativo

I

IV-A

5

0

5

A

B

C

D

E

F

G

II

V-A

2

0

2

A

B

C

D

E

F

G

III

VI-A

4

0

4

A

B

C

D

E

F

G

Analista Legislativo

I

VI-A

3

0

3

A

B

C

D

E

F

G

II

VII-A

5

0

5

A

B

C

D

E

F

G

III

VIII-A

2

0

2

A

B

C

D

E

F

G

Secretário de Gestão e Controle

I

VIII-A

1

0

1

A

B

C

D

E

F

G

II

IX-A

1

0

1

A

B

C

D

E

F

G

III

X-A

1

0

1

A

B

C

D

E

F

G

  

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Cargos Efetivos

Níveis/Classes

PADRÃO

A

B

C

D

E

I

590,00

619,50

650,48

683,00

717,15

II

753,01

790,66

830,19

871,70

915,28

III

961,05

1.009,10

1.059,56

1.112,53

1.168,16

IV

1.226,57

1.287,90

1.352,29

1.419,91

1.490,90

V

1.565,45

1.643,72

1.725,90

1.812,20

1.902,81

VI

1.997,95

2.097,85

2.202,74

2,312,88

2.428,52

VII

2.549,95

2.677,44

2.811.32

2.951,88

3.099,48

VIII

3.254,45

3.417,17

3.588,03

3.767,43

3.955,80

IX

4,153,59

4.361,27

4.579,34

4.808,30

5.048,72

X

5.301,15

5.566,21

5.844,52

6.136,75

6.443,59

 

(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)

Cargos

Nível / Classe

Referência

A

B

C

D

E

F

G

Auxiliar Legislativo

I

I

R$   804,53

R$    844,76

R$    886,99

R$    931,34

R$    977,91

R$ 1.026,81

R$ 1.078,15

II

II

R$ 1.026,81

R$ 1.078,15

R$ 1.132,06

R$ 1.188,66

R$ 1.248,09

R$ 1.310,50

R$ 1.376,02

III

III

R$ 1.310,49

R$ 1.376,01

R$ 1.444,82

R$ 1.517,06

R$ 1.592,91

R$ 1.672,55

R$ 1.756,18

Técnico Legislativo

I

IV

R$ 1.672,55

R$ 1.756,18

R$ 1.843,99

R$ 1.936,19

R$ 2.032,99

R$ 2.134,64

R$ 2.241,38

II

V

R$ 2.134,65

R$ 2.241,38

R$ 2.353,45

R$ 2.471,12

R$ 2.594,68

R$ 2.724,41

R$ 2.860,64

III

VI

R$ 2.724,41

R$ 2.860,63

R$ 3.003,66

R$ 3.153,85

R$ 3.311,54

R$ 3.477,11

R$ 3.650,97

Analista Administrativo / Analista Legislativo

(Denominação alterada pela Lei nº 3565/2012)

I

VI

R$ 2.724,41

R$ 2.860,63

R$ 3.003,66

R$ 3.153,85

R$ 3.311,54

R$ 3.477,11

R$ 3.650,97

II

VII

R$ 3.477,12

R$ 3.650,98

R$ 3.833,52

R$ 4.025,20

R$ 4.226,46

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

III

VIII

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

R$ 4.892,65

R$ 5.137,29

R$ 5.394,15

R$ 5.663,86

R$ 5.947,05

Secretário de Gestão e Controle

I

VIII

R$ 4.437,78

R$ 4.659,67

R$ 4.892,65

R$ 5.137,29

R$ 5.394,15

R$ 5.663,86

R$ 5.947,05

II

IX

R$ 5.663,85

R$ 5.947,04

R$ 6.244,39

R$ 6.556,61

R$ 6.884,45

R$ 7.228,67

R$ 7.590,10

III

X

R$ 7.228,66

R$ 7.590,09

R$ 7.969,60

R$ 8.368,08

R$ 8.786,48

R$ 9.225,81

R$ 9.687,10

 

Cargos em Comissão

 PADRÃO

CC – IA

(Padrão incluído pela Lei nº 3166/2008)

4.683,83

CC - I

3.099,48

CC -II

2.428,52

CC -III

2.102,72

CC - IV

1.501,95

CC - V

1.059,56

  

ANEXO X

ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3093/2008)

Secretaria da Mesa Diretora incluída pela Lei n° 3093/2008

 

(Redação dada pela Lei nº 3093/2008)