(NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 2.943, DE 15
DE JUNHO DE 2007
(Autógrafo nº 34/07, Projeto de Lei nº 33/07, da Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, CRIA E EXTINGUE'
CARGOS, DEFINE A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Ubatuba, reformulando o seu organograma e descrevendo as competências das
principais unidades administrativas.
Art. 2º A Câmara Municipal de Ubatuba tem a sua estrutura organizacional
composta pelas unidades administrativas abaixo relacionadas, funcionalmente
autônomas e diretamente subordinadas ao Presidente, segundo o organograma que
constituí o Anexo X desta Lei:
I - Gabinete da Presidência: (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
a) Secretaria Geral da Mesa Diretora; (Incluído pela Lei nº 3093/2008)
b) Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
c) Assessoria para Assuntos Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
d) Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
e) Assessoria para Cerimonial. (Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
f) Ouvidoria Parlamentar. (Incluído pela Lei nº 3355/2011)
II - SECRETARIA PARLAMENTAR:
a) Coordenadoria da Secretaria Parlamentar;
b) Secretaria Legislativa e Parlamentar;
c) Coordenadoria de Documentação e Arquivo.
III - SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE:
a) Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) Coordenadoria Contábil;
c) Coordenadoria Financeira;
d) Coordenadoria de Materiais e Licitações;
e) Procuradoria Jurídica;
f) Coordenadoria de Administração Geral.
Art. 3º As Secretarias, Coordenadorias, Assessorias, Chefia de Gabinete
cumprirão as diretrizes administrativas previstas pela Presidência da Câmara
Municipal de Vereadores, coordenando a operacionalização de suas seções e o
desempenho dos seus servidores.
Art. 4º São atribuições genéricas do Gabinete da Presidência, com o apoio,
assistência e assessoramento dos demais órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba:
I - Planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades da
Presidência;
II - Preparar e expedir circulares de interesse da Presidência;
III - Organizar a agenda das atividades e programas oficiais do
Presidente e tomar as providências necessárias para sua observância;
IV - Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos
e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos
assuntos;
V - Atender as pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as
ou marcando-lhes audiências;
VI - Prestar assistência à Presidência nas funções de ligação com
os demais Poderes, autoridades e munícipes;
VII - Fazer recepcionar visitantes oficiais do Governo Municipal;
VIII - Examinar e encaminhar, a despacho do Presidente e/ou da Mesa
Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na
Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
IX - Manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser
guardados de modo reservado;
X - Acompanhar, por meio de seu Cerimonial, a organização de
solenidades promovidas pela Câmara;
XI - Promover as atividades de imprensa, relações públicas,
divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos; de interesse da
Câmara Municipal;
XII - Planejar, assessorar e executar que couber, assuntos
relacionados à Comunicação Social;
XIII - Executar serviços de relações públicas e de contatos com a
imprensa em geral.
Art. 5º São atribuições genéricas da Secretaria Parlamentar, para tudo que
lhe for pertinente:
I - A organização, o controle e o desenvolvimento de procedimentos que
visem à realização das Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal de Vereadores;
II - Coordenar o planejamento e atuação da Assessoria Parlamentar;
III - Prover os Vereadores de todos os meios materiais e
organizacionais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos e dos
processos legislativos, inclusive para a realização de audiências públicas;
IV - A atuação direta na fiscalização do cumprimento dos objetivos
e metas da Mesa Diretora;
V - A elaboração de relatórios que mantenham o Presidente, os
Diretores e os Assessores informados da regularidade ou não de todos os
procedimentos vinculados à direção do Legislativo;
VI - Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle
de Projetos de Lei; execução dos procedimentos necessários ao andamento idos
Processos Legislativos; elaboração de Requerimentos, Pedidos de Informações,
Moções, Pedidos de Providências e outros necessários ao exercício das funções
dos Vereadores, mediante solicitações encaminhadas à Mesa Diretora;
VII - Organização dos Projetos de Lei e outros documentos
necessários à realização das Sessões Legislativas, inclusive Audiências
Públicas; auxiliar a Mesa Diretora nas Sessões Legislativas, incluindo a
leitura das pautas, dos Projetos de Lei, Pareceres, Mensagens e outros
documentos integrantes dos Processos Legislativos; registro das manifestações e
pedidos formulados no decorrer dá Sessão Legislativa, por determinação da Mesa
Diretora;
VIII - Registro, coleta e organização das manifestações e atos das
Sessões Legislativas e Audiências Públicas, objetivando a lavratura das
respectivas Atas Legislativas e encaminhamento para conclusão e apreciação pela
Câmara de Vereadores;
IX - Elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais
da Câmara Municipal; execução e controle da reprodução de documentos;
X - Remessa à Coordenadoria de Documentação e Arquivo de todos os
documentos decorrentes das Sessões Legislativas, Audiências Públicas e outros
atos oficiais realizados no âmbito de atuação da Diretoria Legislativa;
XI - Rever e orientar, quando solicitado, por qualquer um dos
membros da Mesa Diretora, vereadores membros de Comissões Permanentes ou
Provisórias, Projetos de Leis e Atos Normativos;
XII - Assessorar os Vereadores e os órgãos da Câmara em assuntos e
natureza jurídica;
XIII - Coordenar os trabalhos de Técnica Legislativa e Redação de
Atas;
XIV - Sistematizar, preparar e redigir Projetos de Lei, de
competência da Mesa Diretora;
XV - Assessorar o Presidente, nas Sessões da Câmara, esclarecendo a
Mesa sobre assuntos de ordem jurídico-legislativos;
XVI - Examinar decretos e atos do Executivo, representando à Presidência
sobre aqueles que, versando sobre matéria legislativa, não tenham sido
submetidos à deliberação da Câmara Municipal por meio do envio de Projeto de
Lei ou Projeto de Lei Complementar;
XVII - Elaborar projetos de competência da Mesa Diretora da Casa;
XVIII - Prestar à Mesa Diretora, orientação, assistência e
informações que se fizerem necessárias, em projetos de leis ou outras
proposituras.
Art. 6º A Secretaria de Gestão e Controle, instituída pela presente Lei,
tem como finalidade exercer a atividade de gestão administrativa, jurídica,
contábil e financeira, bem como, auditoria interna nos órgãos e entidades da
Câmara Municipal de Ubatuba; e, quando solicitada por um dos órgãos componentes
do Legislativo Municipal, elaborará relatórios e pareceres sobre demonstrativos
contábeis e prestação de contas dos órgãos, que compõem a administração pública
direta e indireta do Município e possui as seguintes competências:
I - Providenciar a organização do serviço administrativo da Câmara
Municipal, assim como a coordenação das atividades a serem desempenhadas pelas
coordenadorias e assessorias que estão compreendidas no seu âmbito de atuação,
providenciando todo o necessário, ao perfeito atendimento, aos munícipes,
servidores, agentes políticos e, sociedade em geral;
II - Promover, em coordenação com os órgãos interessados, a seleção,
o recrutamento e o treinamento de servidores;
III – Tomar as medidas necessárias para sanar quaisquer
irregularidades verificadas na admissão de servidores da Câmara;
IV - Assinar os editais de concursos;
V - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações relativas
ao quadro de pessoal, deferir ou não os pedidos funcionais, tendo em conta os
interesses do Legislativo;
VI - Propor ao Presidente nomeação, promoção, exoneração, demissão,
reintegração, ou readmissão de servidores, em conformidade com a Legislação em
vigor;
VII – Encaminhar às chefias subordinadas processos referentes a
férias, licenças e outros afastamentos para devida manifestação quanto à
oportunidade;
VIII - Promover o estudo de problemas administrativos,
principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e
normas de organização de serviços e simplificação de trabalho;
IX - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida
destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento;
X - Ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores,
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões
reservadas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XI - Apresentar à Presidência a correspondência oficial a ser
expedida, determinando seu encaminhamento, assim como os demais papéis, atos e
processos da incumbência da Mesa;
XII - Determinar o processamento de documentos e outros papéis que
tenham que tramitar nas repartições da Câmara;
XIII - Rubricar as certidões fornecidas pela Câmara;
XIV - Manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes
das publicações dos atos oficiais da Câmara;
XV - Preparar Portarias e ordens de serviço e controlar Atos da
Mesa;
XVI - Assessorar a Mesa, nas Sessões da Câmara, esclarecendo sobre
assuntos de natureza administrativa;
XVII - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a
contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e
locações, atinentes ao âmbito de sua pasta; solicitar motivadamente ao
Presidente a revogação, a anulação ou o arquivamento de licitações, bem como
assinar e mandar publicar editais referentes às licitações, observando-se as
exigências legais a respeito;
XVIII - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara
Municipal na peça orçamentária anual;
XIX - Elaborar a peça orçamentária do Legislativo Municipal, no
prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo para integração
da proposta orçamentária anual;
XX - Providenciar os recolhimentos, por intermédio da Contadoria,
nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros
encargos;
XXI - Efetuar o pagamento de despesas de acordo com as
disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
XXII - Praticar todos os atos tendentes à movimentação de contas
bancárias mantidas pelo Legislativo em bancos oficiais;
XXIII - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o
possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XXIV - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento,
impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XXV - Apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XXVI - Fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração
sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XXVII - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos
orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá
demonstrar a dos recursos financeiros destinados ao Legislativo;
XXVIII - Assessorar os Vereadores no estudo e discussão da Proposta
Orçamentária;
XXIX - Apresentar à consideração da Mesa Diretora os balancetes -
orçamentário, patrimonial e financeiro - e respectivas peças discriminativas da
movimentação de verbas até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
XXX - Providenciar a publicação e o encaminhamento do relatório de
gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária e outros balancetes
de natureza contábil e financeira aos órgãos pertinentes;
XXXI - Controlar o custo operacional dos veículos, mediante
controle de despesas com viagens, abastecimento, lavagens, lubrificações,
aquisições de peças e consertos;
XXXII - Representar a Câmara Municipal de Ubatuba em qualquer
Juízo, Instância ou Tribunal, mediante mandato
outorgado pelo Presidente da Câmara, podendo propor ações, contestar e realizar
o acompanhamento de processos;
XXXIII - Manter informadas as autoridades competentes da Câmara
sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade,
instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
XXXIV - Prestar verbalmente ou por escrito as informações que lhe
forem solicitadas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de
Comissões, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos e negócios a seu
cargo;
XXXV - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela
Presidência, membros da Mesa Diretora e membros das Comissões, assim como
Minutas de contratos ou outros atos de natureza jurídica;
XXXVI - Elaborar, juntamente com a Diretoria Administrativa os
Editais de Concursos Públicos;
XXXVII - Elaborar, juntamente com a Diretoria Administrativa as
minutasse editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e
ajustes, os quais deverão ser previamente examinados e aprovados pela
Procuradoria Jurídica;
XXXVIII – Zelar pelo cumprimento dos princípios da administração
pública em processos administrativos e outros atos formais que impliquem na
responsabilidade direta do Presidente da Câmara ou dos membros da Mesa
Diretora;
XXXIX - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal;
XL - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de
decisões da Mesa Diretora;
XLI - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução
orçamentária e realização de despesas, cobrança fiel observância ao cumprimento
das normas gerais de Direito Financeiro;
XLII - Avaliar periodicamente os seus próprios procedimentos de
controle interno, visando o seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e
desperdícios;
XLIII - Elaborar sugestões para expedição de normas compatíveis com
os serviços de auditoria e controle da Câmara Municipal;
XLIV - Impugnar qualquer ato que possa causar prejuízo à Câmara
Municipal;
XLV - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas
especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos
públicos;
XLVI - Elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, ou por
qualquer uma das comissões permanentes ou especiais, rotatórios e pareceres
sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas de quaisquer órgãos que
compõem a administração direta ou indireta do Município;
XLVII - Elaborar, quando solicitado, a comprovação de legalidade
dos resultados quanto à eficácia e eficiência dá gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do
Município por entidades de direito privado;
XLVIII - Fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de
dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua
participação na fiscalização das atividades levadas a efeito pela Administração
e Câmara Municipal;
XLIX - Fazer estudos de natureza jurídica que lhe forem
solicitados;
L – Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as
considerações de natureza jurídica.
Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão e Controle da Câmara Municipal de Ubatuba,
tendo em vista suas especificidades, características, continuidade e
relevância, deverá ser provida por concurso público de provas.
DA SECRETARIA GERAL
DA MESA DIRETORA
(Incluído pela Lei nº 3093/2008)
Art. 6º-A. Secretaria Geral da Mesa Diretora, criada por esta Lei, exercerá as atividades de direção sobre as unidades administrativas do gabinete da Presidência, bem como as atribuições de natureza técnica orçamentária, jurídica e política e possui as seguintes competências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
I - Propor ao Presidente sobre nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração, ou readmissão de servidores, em conformidade com a legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
II - Assessorar a Mesa, nas sessões da Câmara, esclarecendo sobre assuntos de natureza administrativa e jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
III - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e locações, atinentes ao âmbito de sua pasta; solicitar motivadamente ao Presidente a revogação, a anulação ou o arquivamento de licitações, bem como assinar e mandar publicar editais referentes às licitações, observando-se as exigências legais a respeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
IV - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara Municipal na peça orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
V - Elaborar a peça orçamentária do Legislativo Municipal, no prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo para integração da proposta orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
VI - Providenciar os recolhimentos, por intermédio da Contadoria,
nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros
encargos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3093/2008)
VII - Determinar o pagamento de despesas, por intermédio da Contadoria, de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
VIII - Praticar todos os atos tendentes à movimentação financeira e de contas bancárias mantidas pelo Legislativo em bancos oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
IX - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
X - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-as quando não revestidos das formalidades legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XI - Assessorar os vereadores no estudo e discussão da Proposta Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XII - Assessorar o Presidente quanto à outorga de mandato aos profissionais da área judiciária para representar a Câmara Municipal de Ubatuba em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor as ações competentes, contestar, recorrer e realizar o acompanhamento dos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XIII - Manter informadas as autoridades competentes da Câmara sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XIV - Prestar verbalmente ou por escrito as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de Comissões, relativas ao estudo, marcha e termo dos processos e contratação de técnicos para assessorar as Comissões de Inquérito ou de Investigação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XV - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pela Presidência, membros da Mesa Diretora e membros das Comissões, assim como Minutas de contratos ou outros atos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XVI - Elaborar, juntamente com a Secretaria de Gestão e Controle, as minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e ajustes financeiros, os quais deverão ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica da Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XVII - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de decisões da Mesa Diretora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XVIII - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações relativas ao quadro do pessoal, deferir ou não os pedidos funcionais, tendo em conta os interesses do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XIX - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida
destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3093/2008)
XX - Preparar Portarias e ordens de serviço e controlar Atos da Mesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXI - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá demonstrar a dos recursos financeiros destinados ao Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXII - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXIII - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXIV - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução orçamentária e realização de despesas, cobrança fiel de observância ao cumprimento das normas gerais do Direito Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXV - Fazer estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXVI - Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica e orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
XXVII - Zelar, determinar e resolver os problemas e atribuições das demais unidades administrativas da Câmara Municipal, informando-as à Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3093/2008)
Art. 7º As compras, obras, serviços, alienações e locações, somente
poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários, que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, sempre com observância da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, observando as regras da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 8º Ficam instituídas, na Administração do Legislativo Municipal, na
forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as
adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de cargos,
carreiras e vencimentos; a avaliação periódica de desempenho e os controles de
acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.
Art. 9º Os servidores da Câmara Municipal serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico único Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, observado regulamento próprio para evolução funcional, que se dará por meio de Ato da Mesa da Câmara Municipal de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 10. Os cargos públicos da Câmara Municipal, bem como sua composição e
as formas de Vencimentos passarão a obedecer às classificações estabelecidas na
presente Lei.
Art. 11. O Plano de Cargos, Carreiras; e Vencimentos aplica-se a todos os
servidores da Câmara Municipal, regidos na forma constante no artigo 12 desta
Lei.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à
Câmara Municipal, independentemente do regime de trabalho e forma de
provimento;
II - Empregado Público: toda pessoa física legalmente investida em
emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria em número
definido e com retribuição padronizada;
IV - Emprego Público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por
lei, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem
preenchidos por servidores contratados para desempenhá-los, com denominação e
remuneração próprias regidas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - Emprego de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa
física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e
transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara;
VI - Função de Confiança: o conjunto de atribuições que excedam às
atividades normais dos empregos definidos nesta Lei, ocupados por servidores
efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação
será feita por ato do Presidente da Câmara;
VII - Quadro de Pessoal: o universo de cargos que compõe a
estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;
VIII - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos do Quadro de
Pessoal, que guardam entre si correlação e afinidade;
IX - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor
em decorrência do exercício de cargo público;
X - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão
fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de
cargo público;
XI - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem
pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;
XII - Classe: é a representação da evolução funcional horizontal do servidor público, pelo critério meritório, de acordo com a avaliação de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre cada mudança; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
XIII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional vertical do servidor público, pelo critério da qualificação profissional, por meio de capacitação ou formação acadêmica, conforme as possibilidades de sua carreira; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
XIV - Área de Atividade: é o agrupamento dos serviços a serem
executados e podem ser transformados de acordo com as especificidades
necessárias, bem como, as especialidades existentes;
XV - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de evolução funcional, considerados os critérios meritórios (evolução horizontal) e da capacitação e/ou formação acadêmica (evolução vertical). (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
XVI - Posto: a posição do servidor público na estrutura de sua
carreira;
XVII - Cargo de Provimento Originário: a primeira investidura do
funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos; e representa o cargo e/ou emprego que dá origem
à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;
XVIII - Cargo de Provimento em Carreira: a denominação do posto diferenciado
em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores que
obtenham os requisitos necessários previsto nesta Lei;
XIX - Cargos Isolados: aqueles cujas características profissionais
determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no
aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações
profissionais típicas.
Art. 13. Ficam extintos os Empregos de Provimento em Comissão constantes do
Anexo I da presente Lei.
Art. 14. Ficam extintos os Cargos Públicos Permanentes, constantes do Anexo
II da presente Lei, sendo àqueles que possuam vagas ocupadas, o direito de
serem extintos na sua vacância.
Art. 15. Ficam renomeados os Cargos Públicos Permanentes, conforme o Anexo
III da presente Lei.
Art. 16. Ficam criados os Cargos Públicos Permanentes, cujas denominações,
padrões de vencimentos e quantidades constam do Anexo IV, V e VIII da presente
Lei.
Art. 17. Os Cargos Públicos Permanentes, de carreiras, terão suas
denominações, padrões de vencimentos e quantidades definidos nos Anexos IV e V
da presente Lei.
Parágrafo Único. As descrições de atribuições dos Cargos do Quadro de Pessoal
criados pela presente Lei, serão definidos por meio de Ato da Mesa, no prazo de
90 (noventa) dias, observando:
I - Para a carreira de Secretário de Gestão e Controle:
compreendendo os serviços para os quais se exige do titular o devido registro
no órgão fiscalizador do exercício da profissão, relacionado com as atividades
de controle interno;
II - Para a carreira de Analista Legislativo: atividades de
planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento;
estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de
tarefas de elevado grau de complexidade e o respectivo registro no órgão
representante de classe;
III - Para a carreira de Técnico Legislativo: execução de tarefas
de suporte técnico e administrativo;
IV - Para a carreira de Auxiliar Legislativo: atividades básicas de
apoio operacional.
Art. 18. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Empregos de Provimento em Comissão Extintos;
Anexo II - Quadro de Cargos Públicos Extintos;
Anexo III - Redenomina Cargos Públicos Permanentes;
Anexo IV - Cria Cargos Públicos Permanentes no Quadro de Pessoal;
Anexo V - Quadro de Pessoal - Cargos Empregos Públicos de Carreira;
Anexo VI – Quadro das Funções de Confiança;
Anexo VII - Quadro dos Empregos de Provimento em Comissão;
Anexo VIII - Quadro de Carreiras;
Anexo IX - Tabela de Vencimentos;
Anexo X - Organograma.
Art. 19. A remuneração dos Empregos de Provimento em Comissão, bem como os
das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do Art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os ocupantes de
Empregos de Provimento em Comissão constantes da presente Lei.
Art. 20. Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição Federal, as
funções de confiança, a serem exercidas por servidores admitidos mediante
concurso público, bem como por empregados estáveis nos termos do artigo 19 dos
Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e os abrangidos pelo
artigo 66, da presente Lei, correspondendo ao exercido de direção, chefia ou
assessoramento.
§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de confiança
será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade e pago como adicional de função.
§ 2º O referido adicional de função de até 100% (cem por cento)
calculado sobre o vencimento base do servidor.
§ 3º A investidura em função pública de confiança será efetivada por ato
do Presidente da Câmara, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução
funcional.
Art. 21. Os Empregos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara Municipal, cuja denominação, número e
padrões de vencimentos, passam a ser os constantes do Anexo VII.
Art. 22. Dentro das possibilidades financeiras, e obedecidas os princípios
que norteiam a administração pública, serão providos, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos Empregos de Provimento em Comissão por servidores efetivos.
Art. 23. O servidor público da Câmara Municipal, quando investido em
Emprego de Provimento em Comissão, fará jus ao recebimento da diferença
pecuniária entre a remuneração de seu Cargo de origem e o valor fixado para o
respectivo Emprego de Provimento em Comissão, quando for o caso.
§ 1º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido pelo
"caput" será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de
origem.
§ 2º A investidura em Emprego de Provimento em Comissão por servidores
efetivos, de carreira, será efetuada por aro do Presidente da Câmara Municipal,
sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional.
Art. 24. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os
requisitos mínimos definidos por Ato da Mesa, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 25. No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por
concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público, salvo quando consideradas
incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, nos termos
das legislações específicas em vigência.
Art. 26. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e/ou empregos em
carreira, bem como aqueles empregos de provimento em comissão, criados por lei,
que integram a estrutura administrativa do Poder Legislativo, devendo a sua
constituição e distribuição atender aos interesses da administração pública
municipal.
Art. 27. O ingresso no serviço público municipal, conforme a área de
atividade ou a especialidade dar-se-á por meio de provimento originário, quando
se tratar de cargo de carreira e pelo provimento em comissão.
Parágrafo Único. Provimento originário é a investidura do servidor no serviço
público, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no
padrão de classe "A" do respectivo cargo inicia! na carreira.
Art. 28. Provimento em carreira é aquele que procede de vínculo anterior
entre o servidor efetivo ou estável na Administração da Câmara Municipal,
ocorrendo nos casos de promoção, readaptação, reintegração e recondução.
I - Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor é
investido em um posto de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de
atribuições, dentro da carreira a qual pertença;
II - Readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa
a ocupar cargo e/ou emprego diverso do que ocupava, tendo em vista a
necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação
sofrida em sua capacidade física ou psíquica;
III - Reintegração é a forma de provimento decorrente do
reconhecimento da ilegalidade da demissão ou exoneração do servidor por força
de decisão administrativa ou judicial;
IV - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo e/ou
emprego que ocupava anteriormente, devido à reintegração de seu então titular
ou por motivo de sua habilitação em estágio probatório;
Parágrafo Único. Se o cargo e/ou emprego ocupado anteriormente pelo servidor tiver
sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo e/ou emprego resultante da
transformação.
Art. 29. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em Classes e Padrões / Classes e Níveis, na forma do Anexo IV e V desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade, excetuando-se o cargo e/ou emprego de Coordenador de Controle Interno: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)
I - Área judiciária, compreendendo os serviços realizados
privativamente por bacharéis em Direito, devidamente registrado na OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, abrangendo processamento de feitos, execução de
mandatos, análise e pesquisa de- legislação, doutrina e jurisprudência nos
vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.
II - Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a
execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas,
a critério da administração.
III - Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados
com recursos humanos, materiais e patrimoniais, licitações e contratos,
orçamento e finanças e outras atividades complementares de apoio
administrativo.
IV - Área de apoio operacional, compreendendo os serviços
relacionados com segurança; transporte, limpeza e outras atividades
complementares de apoio operacional.
V - Área de gestão e controle, compreendendo os serviços de gestão
administrativa, financeira, jurídica e contábil, para os quais exigem dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão,
relacionados com quaisquer das atividades de gestão.
Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser
classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada,
por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das
atribuições do cargo.
Art. 30. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:
I - Apoio Operacional
a) Auxiliar Legislativo
II - Administrativo e Legislativo
a) Técnico Legislativo
b) Analista Legislativo
III - Isolado
a) Secretário de Gestão e Controle
§ 1º Cada carreira, por suas características, possui padrão de
vencimento distinto, constante da Tabela de Vencimentos.
§ 2º Os cargos que compõem as carreiras estão agrupados em Classes e Padrões / Classes e Níveis. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)
§ 3º Caso venha a ser extinta alguma carreira, os cargos e empregos que
a compõe serão extintos na vacância, sendo assegurado aos ocupantes às
vantagens previstas na presente Lei, enquanto investidos no cargo e/ou emprego.
Art. 31. Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do
servidor, avaliado mediante qualificação e experiência profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas
de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido
em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e
ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão e promoção,
medida a partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 32. A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu
mérito e aproveitamento serão representados e identificados por Níveis e
Classes na forma crescente, consistindo cada qual um
nível;
I – Nível I: posição que identifica o nível de qualificação
profissional, no emprego originário e nas carreiras, com carência mínima de 03
anos de efetivo exercício para efeito de progressão para a classe posterior;
II - Nível II: nível de qualificação profissional que identifica a
situação de aptidão, e a condição de plena formação para efeito de progressão
para a classe imediatamente posterior, exigindo-se carência mínima de 02 anos
de efetivo exercício;
III - Nível III: nível de qualificação profissional que identifica
a situação de aptidão, e a condição de plena formação para o processo de
promoção na carreira, exigindo-se carência mínima de 02 anos de efetivo
exercício, salvo quando se tratar do final da carreira.
§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma vertical.
§ 2º Para cada nível, observada a posição na carreira, corresponderá um
padrão específico, e para os efeitos desta Lei, padrão corresponde à ascensão
de valor monetário na escala, a partir do nível inicial que identifica o início
da carreira.
§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma horizontal.
§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira, corresponderá um
padrão específico.
Art. 33. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
será composta de padrões iniciais e derivada que correspondem aos Níveis e
Classes.
Art. 34. O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira
ocorrerá mediante a progressão e a promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para o nível imediatamente
superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução
funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão
funcional são os estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de
avaliação de desempenho; capacitação e qualificação funcional, visando ao
reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual.
§ 4º A progressão e promoção, que corresponde ao enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerão nos termos do Anexo IX, da tabela de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3414/2011)
Art. 35. O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação
específica, ao fim da qual, se confirmado no cargo, obterá a promoção para a
classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada, durante esse período, a
progressão funcional.
Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a conseqüente promoção de
classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão
aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o
exercício da profissão na carreira.
Art. 36. Promoção é a passagem do cargo de provimento originário para a
Classe imediatamente superior, observada a evolução funcional na respectiva
carreira.
Parágrafo Único. Não poderá haver progressão ou promoção em carreira diversa daquela
em que estiver inserido o cargo.
Art. 37. As promoções, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos
critérios de merecimento e antigüidade, consecutivamente, nos termos da
presente Lei.
Parágrafo Único. Ocorrerá a promoção sempre que houver disponibilidade financeira.
Art. 38. Somente poderá concorrer à progressão e à promoção o servidor que:
I - Tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;
II - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - Possuir tempo e estiver em nível e classe compatível para a
progressão ou promoção;
IV - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;
V - Preencher os requisitos e as exigências previstas, para o
exercício do cargo e/ou emprego, no nível superior da carreira.
Art. 38-A. Para fins de promoção e progressão por merecimento consideram-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
I - Capacitação: conjunto de conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
Art. 38-B. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 2º Os títulos serão computados uma única vez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um) ponto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
Art. 39. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões
e promoções, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de
apontamentos apropriados que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário
do servidor público.
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
Art. 40. A Administração da Câmara Municipal elaborará lista contendo a
classificação dos servidores aptos à progressão ou promoção, que deverá ser
publicada na forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições, para
efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.
Art. 41. O processo de progressão e promoção na carreira ocorrerá intervalo
mínimo de 02 (dois) anos, intercaladamente, observando-se as vagas existentes e
a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal, e o limite
legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Presidente da Câmara
Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação
de desempenho e a relação dos servidores beneficiados.
Art. 41. No processo de progressão e promoção na carreira, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação de desempenho e a relação de servidores beneficiados constitui ato privativo do Presidente da Câmara Municipal, quer observará aos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 3414/2011)
§ 1º A evolução por promoção se dará, nos termos do Anexo IX, da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior após o cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 80(oitenta) pontos em cada classe para a passagem para classe superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 2º A evolução por progressão se dará através da passagem de um nível de referência para outro superior, conforme previsto no anexo IX, da Tabela de Vencimentos, por tempo, após a passagem por todas as classes do nível inferior ou através da apresentação de títulos não exigidos como requisito para o ingresso na carreira, limitada à progressão a três níveis de referência para cada carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 3º Os servidores que atenderem as condições e critérios estabelecidos nesta Lei terão assegurado automaticamente a evolução funcional, produzindo-se os devidos efeitos pecuniários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir da apresentação do requerimento da evolução funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso na carreira, considerando-se o que último ocorreu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei, o tempo para fins de evolução cantar-se-á a partir da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3414/2011)
Art. 42. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à progressão
ou promoção poderá ser preterido em favor de outro.
Art. 43. Constatado que houve progressão ou promoção indevida, prejudicando
assim, um servidor em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.
Parágrafo Único. O servidor a quem cabia a progressão ou a promoção receberá a
diferença pecuniária a que tiver direito, retroativamente, à data em que
ocorreu a progressão ou a promoção indevida.
Art. 44. Considera-se Antigüidade o tempo mínimo que o servidor municipal
deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo, sempre
neste interstício mínimo de tempo cumprir os requisitos e condições para
progressão e promoção na carreira.
§ 1º A Antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no
emprego.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por Antigüidade, terá preferência
sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira;
b) o de maior tempo contínuo de serviço público prestado à Câmara
Municipal;
c) o que tiver maior número de filhos;
d) o mais idoso.
Art. 45. Entende-se por merecimento, o atendimento a todos os requisitos e
condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a progressão e promoção
do servidor na carreira.
Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração,
além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para progressão e
promoção:
I - A conduta;
II - A pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações
funcionais;
III - A eficiência no desempenho das funções;
IV - A contribuição à organização e melhoria dos serviços;
V - O aprimoramento cultural, por meio de investimento, em formação
escolar e cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização.
Art. 31. A evolução funcional é a mudança de enquadramento do servidor efetivo para classe e/ou nível de retribuição superior nos planos horizontal e vertical. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Parágrafo Único. A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
I - No plano vertical, a mudança de nível dar-se-á pelo critério da qualificação, considerando as capacitações e os títulos acadêmicos, quando não for requisito de ingresso, e em nível de pós-graduação lato sensu, referente ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
II - No plano horizontal, considerando a avaliação do desempenho, ocorrerá mudança de classe. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Os atuais servidores terão seus títulos acadêmicos validados para efeito da evolução funcional vertical, mesmo que não pertença ao grupo ocupacional e área de atividade do cargo que exerce. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 32. Não participarão de nenhuma das modalidades da evolução funcional o servidor que não seja titular de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 33. O ocupante de função gratificada participará de todas as modalidades da evolução funcional, e perceberá seus efeitos de imediato, aplicando-se o percentual sobre o vencimento base de seu cargo originário. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 1º O servidor efetivo que receber, a qualquer título, exceto no caso do caput deste artigo, gratificação sobre o seu vencimento superior ao percentual de 30% (trinta por cento), não terá o tempo de exercício respectivo contado para os fins de evolução funcional, ficando paralisada a contagem de tempo para fins de progressão. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 2º Fica facultado ao servidor efetivo a opção pelo percebimento da gratificação ou respectivo decurso de prazo para fins de progressão. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 34. A evolução funcional, tanto no plano vertical como no horizontal, ocorrerá sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 35. O servidor que satisfizer as condições exigíveis para evolução funcional, em qualquer de suas modalidades, perceberá a retribuição pecuniária respectiva a partir do primeiro vencimento posterior ao ato que reconhecer sua evolução. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Parágrafo Único. A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional do servidor somente poderá ter sua exigibilidade suspensa se sua implementação importar em descumprimento do limite legal de gastos com pessoal; caso em que a Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) meses para atendimento ao servidor beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 36. A evolução funcional no plano vertical tem por objetivo reconhecer a capacitação e/ou a formação acadêmica do servidor, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 37. A mudança de nível se dará considerando o grau de titulação, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
I - Capacitação em área afim, ou na graduação em área de conhecimento pertinente ao seu grupo ocupacional e área de atividade, quando a exigência mínima para ingresso tiver sido qualquer nível da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
II - Passagem do nível de graduado para pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondendo ao nível II; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Na obtenção de título de doutor ou mestre em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondendo ao nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Na obtenção do título de doutor ou mestre, ou possuindo 3 (três) cursos de Pós-Graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade, correspondente ao nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
IV - Para o cargo de Auxiliar Legislativo, será necessário somente a formação técnica em gestão pública a fim de alcançar o nível III. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos anteriores incidem sobre o vencimento inicial, considerado o descrito no nível "I", classe "A", após o decurso e aprovação no estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 2º A evolução funcional no plano vertical sempre será considerada a partir do grau de exigência mínima para a admissão no cargo permanente. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 3º Cada certificado de capacitação ou título acadêmico será considerado apenas uma vez para mudança de nível. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 4º Na mudança de nível não poderá haver redução de classe, e vice-versa. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 38. A evolução funcional no plano vertical se dará com a apresentação à Comissão de Progressão e Carreira designada pela Mesa da Câmara a cada biênio, de documentação referente capacitações e/ou títulos acadêmicos de: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
I - Certificado de participação em curso de capacitação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com carga horária mínima de 100 (cem) horas; ou (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
II - Curso de graduação, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Cursos de pós-graduação lato sensu, em área pertinente ao grupo ocupacional e área de atividade do respectivo cargo, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo; e (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
IV - Cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Parágrafo Único. Compete à comissão de que trata o caput deste artigo, validar os documentos apresentados em seus aspectos legais e formais, verificando, inclusive, a autenticidade dos mesmos e a autorização e reconhecimento do curso da instituição de ensino superior responsável junto aos órgãos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 39. A evolução funcional no plano horizontal tem por objetivo reconhecer o esforço do servidor em manter-se assíduo e produtivo, e será verificado através da avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica, alterando a classe do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 40. A mudança de uma classe para outra observará o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, desde que o servidor atinja a pontuação necessária na média das avaliações de desempenho do período, e corresponderá ao aumento de 5% (cinco por cento), incorporado diretamente ao vencimento base do servidor, para todos os fins. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 41. A evolução funcional no plano horizontal ocorrerá observando os seguintes fatores indicadores de desempenho: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
I - Assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
II - Pontualidade; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Disciplina; e (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
IV - Produtividade. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 1º Os indicadores de desempenho medem a capacidade, a qualidade e a produtividade do trabalho do servidor da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
§ 2º Aos fatores de que tratam os incisos deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos conforme regulamentação própria, elaborada por ato da Mesa da Câmara, nos termos do artigo 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 42. Considera-se componente dos fatores indicadores de desempenho o que segue: (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
I - Fator assiduidade: os registros de ausência injustificada ao trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
II - Fator pontualidade: os registros de atrasos ou antecipação da saída do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
III - Disciplina: os registros de ocorrências disciplinares nos assentos funcionais do servidor, em cada interstício de 5 (cinco) anos, considerando-se a extensão do ato, a gravidade, e a punição aplicada a cada caso; (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
IV - Produtividade: a conduta funcional do servidor, tendente a demonstrar o correto cumprimento de suas tarefas, atribuições e competências, bem como suas iniciativas e boas práticas. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 43. Interromper-se-á o interstício necessário à evolução funcional no plano horizontal por afastamento ou licença do servidor superior a 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses do art. 114 da Lei Municipal 2.995, de 15 de outubro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Parágrafo Único. As concessões previstas no artigo 159 da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 não serão computadas como ausência para os fins da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 44. Mudará de classe o servidor que atingir, a qualquer tempo, respeitado o interstício mínimo previsto no artigo 40, a média de 80 (oitenta) pontos, consideradas somente as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 45. A Mesa da Câmara designará, no início de cada biênio, Comissão de Progressão e Carreira, formada por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) do quadro efetivo e 1 (um) do quadro de cargos em comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 46. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos e
dos Empregos em Comissão constantes do Anexo IX da presente! Lei, que
correspondem ao cumprimento pelo servidor de carga horária igual a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, que serão devidos a partir da publicação
desta Lei.
§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou não,
definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos, mediante
regulamentação por Ato do Presidente da Câmara, desde que ainda não
regulamentada por legislação específica, com vencimentos constantes da tabela
do anexo IX.
§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no
"caput" deste artigo, ou as que superarem as definidas como turno,
serão pagas como extras com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Ficam excluídos do presente artigo os cargos de Telefonista, cuja
carga horária é de 30(trinta) horas semanais.
§ 4º Fica permitida, mediante necessidade da administração, e anuência
do servidor, a passagem da jornada de trabalho fixa para a jornada de turnos de
12/36 (doze por trinta e seis) horas, ou 24/40 (vinte e quatro por quarenta e
oito) horas, após a publicação desta Lei.
Art. 47. Os servidores públicos da Câmara Municipal, que cumprirem carga
horária de trabalho diversa da estabelecida no artigo anterior, perceberão
remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Art. 48. A Câmara Municipal poderá firmar convênio, visando manter escola
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na
carreira, ou ainda, facultados, para tanto, a celebração de convênios,
contratos, ou aquisição de serviços específicos para tal fim.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos,
convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação
específica, reservada anualmente para tanto.
Art. 49. Anualmente, a Administração da Câmara Municipal publicará o seu
programa de treinamento e capacitação profissional, a ser aplicado para os
efeitos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Art. 50. A avaliação de desempenho funcional será aplicada:
I - No estágio probatório;
II - Para efeito de evolução do servidor na carreira; (Suprimido pela Lei nº 3556/2012)
III - Para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. (Suprimido pela Lei nº 3556/2012)
Art. 51. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona, a
aferição do desempenho do servidor publico1 da Câmara Municipal, no exercício,
do seu cargo e/ou emprego, em seu ambiente de trabalho, durante um determinado
período de tempo, mediante observação e mensuração de fatores objetivos e de
desempenho.
Parágrafo Único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração
do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do
servidor na avaliação.
Art. 52. Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada
servidor será de 100 pontos, sendo descontado deste total o número de pontos,
conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros
funcionais do servidor público, no período de avaliação, relativos aos
seguintes fatores:
I - Pontualidade;
a) atrasos de 10 a 20 minutos: - 10 pontos por ocorrência;
b) atrasos de 20 a 30 minutos: - 20 pontos por ocorrência;
c) atrasos superiores a 30 minutos: - 30 pontos por ocorrência.
II - Assiduidade;
a) falta justificada: - 10 pontos por ocorrência;
b) falta injustificada: - 30 pontos por ocorrência.
III - Disciplina;
a) advertência escrita: - 50 pontos por ocorrência;
b) suspensão: - 100 pontos por ocorrência.
Parágrafo Único. A pontuação final do servidor será o resultado da soma das
ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior
a 0,0 (zero).
Art. 53. A avaliação dos fatores do desempenho, mediante a aplicação de
questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04, em
resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a
conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo.
§ 1º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para
cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos
pesos não excederá a 100, conforme segue:
I - Aptidão;
a) iniciativa: peso igual a 8;
b) adaptabilidade: peso igual a 8;
c) responsabilidade: peso igual a 12.
II - Dedicação ao serviço;
a) interesse: peso igual a 8;
b) atenção e qualidade: peso igual a 12;
c) economia: peso igual a 8;
d) produtividade: peso igual a 12;
e) disciplina no trabalho: peso igual a 12.
III - Idoneidade Moral;
a) respeito: peso igual a 12;
b) cooperação e solidariedade: peso igual a 8.
§ 2º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 e o máximo
não será superior a 400.
Art. 54. Será garantido ao servidor por participação em cursos oferecidos
pela Administração, de no mínimo 8 horas por ano, um bônus de 50 pontos a serem
somados ao resultado final da avaliação, para efeito de sua classificação.
Art. 55. A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de
desempenho, acrescidos do bônus pela participação em cursos, será o resultado
final da avaliação de desempenho e o conceito final atribuído ao servidor.
Art. 56. O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação
obtida, será atribuída ao servidor na seguinte forma:
I - Excelente: de 331 a 450 pontos;
II - Bom: de 270 a 330 pontos;
III - Regular: de 201 a 269 pontos;
IV - Insatisfatório: de 100 a 200 pontos.
Art. 57. Por intermédio de processo administrativo poderá ser exonerado o
servidor público a quem for atribuído, dois conceitos sucessivos de desempenho
insatisfatório, ou três conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas
últimas cinco avaliações.
§ 1º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído,
podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação,
no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá
recurso hierárquico voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de
confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e
os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos
fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias
e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de
dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
§ 4º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 58. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pela Secretaria de Gestão e Controle / Secretaria Geral da Mesa Diretora. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3556/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3627/2013)
Art. 59. Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Licença Prêmio, podendo ser deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e normas internas. (Redação dada pela Lei nº 3627/2013)
I - O servidor público municipal terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, forma contínua ou não, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades administrativas, nos termos do Art. 252, da Lei 2995/07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
§ 1º O período em que o servidor público municipal estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
§ 2º Não terá direito à licença-prêmio o servidor público municipal que no período aquisitivo citado no inciso I, deste artigo, houver faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ou gozado licença: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
a) por período superior a 06(seis) meses consecutivos, salvo licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
c) para tratar de interesses particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
II - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
a) a concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do servidor público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
b) o servidor público municipal, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício, a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
III - O servidor público municipal que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração de gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente à outra metade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
a) poderá, ainda o servidor público municipal optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3627/2013)
Art. 60. O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é a
produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a
produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo
para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção), levando-se em
conta a complexidade dos trabalhos, a qual será analisada e concedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, por meio de ato especifico.
Art. 61. A presente gratificação será calculada sobre o vencimento base do
servidor, ocupante de cargo ou emprego, variando de 0 (zero) a 100% (cem por
cento), observando o disposto no artigo anterior.
Art. 62. Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos ou estáveis,
serão integrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta
Lei, de acordo com as atribuições do cargo e/ou emprego, pelo qual ingressaram
no serviço público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos
cargos fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.
Art. 63. O enquadramento, dos servidores da Câmara Municipal deverá
respeitar, ainda a carreira em que o emprego estiver inserido, em classe e
padrão compatíveis, com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para
a progressão e promoção prevista na carreira.
Art. 64. Nos casos em que o servidor municipal não possuir o grau de
escolaridade exigido pela presente Lei, terá seu enquadramento feito em cargo,
cujo nível de escolaridade seja compatível com aquele que o servidor possuir,
observando-se as atribuições desempenhadas pelo servidor, sempre dentro da
mesma carreira, observando-se, ainda, o tempo mínimo desejado para a progressão
e a promoção prevista em sua carreira.
Art. 65. Feito o enquadramento do servidor no cargo, classe e padrão que
seu tempo de serviço, grau de escolaridade e qualificação lhe proporcionarem e,
constatando que sua remuneração total é inferior a que este percebia
anteriormente, o mesmo fará jus ao recebimento de parcela destacada,
nominalmente identificada, cujo valor será aquele apurado entre a diferença de
sua remuneração anterior e o valor de sua remuneração após o enquadramento.
§ 1º A parcela destacada terá seu reajuste no mesmo percentual definido
por ocasião da revisão salarial, conforme acordo coletivo de trabalho.
§ 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para
o cargo e/ou emprego para o qual o servidor foi aprovado.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de
cargo.
Art. 66. O servidor municipal que, ao tomar conhecimento de seu
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, pretender ingressar
com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão, especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional. Secretaria Geral da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3556/2012)
§ 1º O pedido de revisão será encaminhado à Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 desta Lei, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3556/2012)
§ 2º Excepcionalmente por ocasião do enquadramento funcional promovido por ocasião da publicação desta lei, a Comissão de Progressão e Carreira de que trata o artigo 38 será constituída na forma do artigo 45, pro tempore, com termo de mandato previsto para 31 de dezembro de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3556/2012)
Art. 67. As disposições desta Lei, no que tange as alterações mencionadas
pelo Anexo I e VII, somente serão efetivadas após a realização de concurso
público de provas, que se dará no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por
igual período se necessário.
Art. 68. O tempo de serviço dos integrantes, do presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, serão contados em dias corridos para todos os fins e
efeitos legais.
Art. 69. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que
não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de
desvio de função.
Art. 70. A Tabela de Vencimentos constante do anexo IX substitui a tabela
em vigor, surtindo efeitos a partir de sua aprovação.
Art. 71. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir no orçamento
vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a
execução desta Lei.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 2.021/2001 e demais alterações nela ocorridas.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Nomenclatura |
Qtde |
Ref. |
Diretor Geral |
001 |
V |
Chefe do Serviço
de Secretaria |
001 |
III |
Assessor Jurídico |
005 |
IV |
Assistente Técnico
Administrativo |
001 |
II |
Assessor de
Comunicação |
001 |
III |
Assessor de
Gabinete de Vereador |
010 |
III |
Chefe do Setor de
Atas, Documentos e Arquivo |
001 |
I |
Chefe do Serviço
de Contabilidade e Finanças |
001 |
III |
Assessor
Parlamentar Externo |
020 |
II |
Chefe do Setor de
Expediente da Secretaria |
001 |
II |
Chefe do Setor de
Cerimonial |
001 |
I |
Chefe do Setor de
Compras e Almoxarifado |
001 |
I |
Chefe do Serviço
Administrativo- |
001 |
III |
Chefe do Setor de
RH e Pessoal |
001 |
II |
Chefe de Serviço
Geral e Zeladoria |
001 |
I |
Chefe da Seção de
Contabilidade e Tesouraria |
001 |
II |
Assessor Técnico
de Redação |
001 |
II |
Assessor de
Gabinete da Presidência |
001 |
III |
Chefe do Serviço
de Operação de Som |
001 |
II |
Operador do
Serviço de Som |
001 |
I |
Nomenclatura |
Dados Atuais |
Dados Proposto |
||
Qtde |
Ref. |
Qtde |
Ref. |
|
Encarregado de
Cópia Reprográfica |
001 |
6 - A |
001 |
III- D |
Encarregado de
Turma de Serviços Gerais |
001 |
6 - A |
001 |
III-D |
001 |
6 - A |
|
|
Nomenclatura Anterior |
Nomenclatura Atual |
Analista Legislativo I |
|
Motorista |
Auxiliar Legislativo III |
Vigia |
Auxiliar Legislativo II |
Telefonista |
Auxiliar Legislativo II |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
Auxiliar Legislativo I |
Oficial
Administrativo |
Técnico Legislativo I |
Cargo |
Nível |
Auxiliar
Legislativo |
I |
II |
|
III |
|
Técnico
Legislativo |
I |
II |
|
III |
|
Analista
Legislativo |
I |
II |
|
III |
|
Secretário de
Gestão e Controle |
I |
II |
|
III |
Cargo |
Nível |
Vagas |
Vagas |
Vagas |
Criadas |
Ocupadas |
Remanescentes |
||
I |
008 |
005 |
002 |
|
II |
008 |
006 |
002 |
|
III |
008 |
004 |
002 |
|
Técnico
Legislativo |
I |
005 |
000 |
005 |
II |
002 |
000 |
002 |
|
III |
004 |
000 |
004 |
|
Analista
Legislativo |
I |
003 |
000 |
003 |
II |
005 |
000 |
005 |
|
III |
002 |
000 |
002 |
|
Secretário de
Gestão e Controle |
I |
001 |
000 |
001 |
II |
001 |
000 |
001 |
|
III |
001 |
000 |
001 |
Nomenclatura |
Qtde |
Coordenador da
Secretaria Parlamentar |
001 |
Coordenador de
Administração Geral |
001 |
Coordenador de
Documentação e Arquivo |
001 |
Coordenador
de-Recursos Humanos |
001 |
Coordenador
Contábil |
001 |
Coordenador
Financeiro |
001 |
Coordenador de
Materiais e Licitações |
001 |
(Redação dada pela Lei nº 3093/2008)
Nomenclatura |
Qtde. |
Ref. |
Assessor de Comunicação |
001 |
CC-II |
Assessor para Assuntos Institucionais |
001 |
CC-II |
Assessor Técnico I |
001 |
CC-V |
Assessor para Cerimonial |
001 |
CC-V |
Secretário Parlamentar |
001 |
CC-II |
Secretário Especial do Legislativo |
001 |
CC-II |
Procurador Jurídico Chefe |
001 |
CC-I |
010 |
CC-IV |
|
Assessor de Gabinete II |
020 |
CC-IV |
Secretário Geral da Mesa Diretora |
001 |
CC-IA |
Chefe de Gabinete |
010 |
CC-III |
003 |
CC-IV |
|
001 |
CC-II |
|
001 |
CC-III |
|
010 |
CC-IV |
CARGOS |
PROGRESSÃO |
|
QUADRO DE PESSOAL |
|||||||||||
NÍVEL |
REFERÊNCIA
ORIGINÁRIA |
VAGAS CRIADAS |
VAGAS OCUPADAS |
VAGAS
REMANESCENTES |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
|||
I |
I-A |
8 |
5 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
II |
II-A |
8 |
6 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
III |
III-A |
8 |
4 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
Técnico Legislativo |
I |
IV-A |
5 |
0 |
5 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
II |
V-A |
2 |
0 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
III |
VI-A |
4 |
0 |
4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
Analista Legislativo |
I |
VI-A |
3 |
0 |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
II |
VII-A |
5 |
0 |
5 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
III |
VIII-A |
2 |
0 |
2 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
Secretário de Gestão e Controle |
I |
VIII-A |
1 |
0 |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
II |
IX-A |
1 |
0 |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
III |
X-A |
1 |
0 |
1 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
Níveis/Classes |
PADRÃO |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|
I |
590,00 |
619,50 |
650,48 |
683,00 |
717,15 |
II |
753,01 |
790,66 |
830,19 |
871,70 |
915,28 |
III |
961,05 |
1.009,10 |
1.059,56 |
1.112,53 |
1.168,16 |
IV |
1.226,57 |
1.287,90 |
1.352,29 |
1.419,91 |
1.490,90 |
V |
1.565,45 |
1.643,72 |
1.725,90 |
1.812,20 |
1.902,81 |
VI |
1.997,95 |
2.097,85 |
2.202,74 |
2,312,88 |
2.428,52 |
VII |
2.549,95 |
2.677,44 |
2.811.32 |
2.951,88 |
3.099,48 |
VIII |
3.254,45 |
3.417,17 |
3.588,03 |
3.767,43 |
3.955,80 |
IX |
4,153,59 |
4.361,27 |
4.579,34 |
4.808,30 |
5.048,72 |
X |
5.301,15 |
5.566,21 |
5.844,52 |
6.136,75 |
6.443,59 |
(Redação dada pela Lei nº 3556/2012)
Cargos |
Nível / Classe |
Referência |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
Auxiliar
Legislativo |
I |
I |
R$
804,53 |
R$
844,76 |
R$
886,99 |
R$
931,34 |
R$
977,91 |
R$ 1.026,81 |
R$ 1.078,15 |
II |
II |
R$ 1.026,81 |
R$ 1.078,15 |
R$ 1.132,06 |
R$ 1.188,66 |
R$ 1.248,09 |
R$ 1.310,50 |
R$ 1.376,02 |
|
III |
III |
R$ 1.310,49 |
R$ 1.376,01 |
R$ 1.444,82 |
R$ 1.517,06 |
R$ 1.592,91 |
R$ 1.672,55 |
R$ 1.756,18 |
|
Técnico
Legislativo |
I |
IV |
R$ 1.672,55 |
R$ 1.756,18 |
R$ 1.843,99 |
R$ 1.936,19 |
R$ 2.032,99 |
R$ 2.134,64 |
R$ 2.241,38 |
II |
V |
R$ 2.134,65 |
R$ 2.241,38 |
R$ 2.353,45 |
R$ 2.471,12 |
R$ 2.594,68 |
R$ 2.724,41 |
R$ 2.860,64 |
|
III |
VI |
R$ 2.724,41 |
R$ 2.860,63 |
R$ 3.003,66 |
R$ 3.153,85 |
R$ 3.311,54 |
R$ 3.477,11 |
R$ 3.650,97 |
|
Analista
Legislativo |
I |
VI |
R$ 2.724,41 |
R$ 2.860,63 |
R$ 3.003,66 |
R$ 3.153,85 |
R$ 3.311,54 |
R$ 3.477,11 |
R$ 3.650,97 |
II |
VII |
R$ 3.477,12 |
R$ 3.650,98 |
R$ 3.833,52 |
R$ 4.025,20 |
R$ 4.226,46 |
R$ 4.437,78 |
R$ 4.659,67 |
|
III |
VIII |
R$ 4.437,78 |
R$ 4.659,67 |
R$ 4.892,65 |
R$ 5.137,29 |
R$ 5.394,15 |
R$ 5.663,86 |
R$ 5.947,05 |
|
Secretário de Gestão e Controle |
I |
VIII |
R$ 4.437,78 |
R$ 4.659,67 |
R$ 4.892,65 |
R$ 5.137,29 |
R$ 5.394,15 |
R$ 5.663,86 |
R$ 5.947,05 |
II |
IX |
R$ 5.663,85 |
R$ 5.947,04 |
R$ 6.244,39 |
R$ 6.556,61 |
R$ 6.884,45 |
R$ 7.228,67 |
R$ 7.590,10 |
|
III |
X |
R$ 7.228,66 |
R$ 7.590,09 |
R$ 7.969,60 |
R$ 8.368,08 |
R$ 8.786,48 |
R$ 9.225,81 |
R$ 9.687,10 |
PADRÃO |
|
4683,83 |
|
CC - I |
3.099,48 |
CC -II |
2.428,52 |
CC -III |
2.102,72 |
CC - IV |
1.501,95 |
CC - V |
1.059,56 |
(Redação
dada pela Lei nº 3093/2008)
Secretaria da Mesa Diretora incluída pela Lei n° 3093/2008
(Redação
dada pela Lei nº 3093/2008)