(Autógrafo nº 124/11, Projeto de Lei nº 107/11, Mensagem 28/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as tabelas VII e VIII da Lei Municipal nº 1.011/89, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
TABELA VII - TAXA DE EXPEDIENTE |
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1 – CERTIDÕES (Dispositivo revogado pela Lei n° 3463/2011) |
sem custos |
a) certidões para efeito de simples conferência pela internet (Dispositivo revogado pela Lei n° 3463/2011) |
sem custos |
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2 - REQUERIMENTOS, PETIÇÕES OU RECURSOS DIRIGIDOS AS AUTORIDADES MUNICIPAIS (Dispositivo revogado pela Lei n° 3463/2011) |
sem custos |
a) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais (Dispositivo revogado pela Lei n° 3463/2011) |
R$ 1,00 |
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3 - TÍTULO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA |
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a) perpétua |
R$ 2.042,80 |
b) temporária |
R$ 120,44 |
c) ossuário individual perpétuo |
R$ 232,50 |
d) transferência de título de concessão de sepultura perpétua |
R$ 204,23 |
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4 - CÓPIAS DE DOCUMENTOS POR FOLHA TAMANHO A4 OU FRAÇÃO |
R$ 0,30 |
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5 - SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO |
R$ 0,50 |
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TABELA VIII - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
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I - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS, INCLUSIVE REVALIDAÇÃO |
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A - Exame e verificação de projetos para edificação em qualquer zona do Município (valor unitário por m2): |
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1. até 60 m com mais de 1 pavimento |
R$ 0,28 |
2. até 90 m2 com um 1 pavimento |
R$ 0,46 |
3. até 90 m2 com mais de 1 pavimento |
R$ 0,37 |
4. mais de 90 m2 com 1 pavimento |
R$ 0,46 |
5. mais de 90 m com mais de 1 pavimento |
R$ 0,93 |
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B - Exame e verificação de substituição de plantas aprovadas para alteração de edificação, observada a alínea "a". |
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II - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS E OUTROS PROJETOS |
R$ 40,00 |
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III - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS APROVADOS |
R$ 40,00 |
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IV - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS - por emplacamento |
R$ 30,00 |
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V - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES: |
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b) apreensão de animais: |
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a.1 - de pequeno porte |
R$ 6,19 |
a.2 - de médio e grande porte |
R$ 47,62 |
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b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida |
R$ 12,80 |
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1. Apreensão de veículos a motor |
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a) de passageiros |
R$ 30,40 |
b) de caminhão vazio ou ônibus |
R$ 46,60 |
c) de caminhão carregado |
R$ 127,60 |
d) de camioneta ou furgão vazio |
R$ 30,40 |
e) de camioneta ou furgão carregado |
R$ 46,60 |
f) de motocicleta ou motoneta |
R$ 25,70 |
g) de outros veículos |
R$ 30,47 |
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2. Apreensão de veículos de tração animal: |
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a) vazio |
R$ 25,70 |
b) carregado |
R$ 30,40 |
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3. Apreensão de bicicletas |
R$ 12,80 |
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4. Apreensão de veículos não motorizados |
R$ 12,80 |
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5. Depósito de animais, por dia |
R$ 8,57 |
5.1 - de pequeno porte |
R$ 38,00 |
5.2 - de médio e grande porte |
R$ 23,80 |
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6. Depósito de mercadorias, materiais ou objetos por unidades, metro, peso ou volume, por dia |
R$ 6,19 |
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7. Depósito de veículos a motor, por dia |
R$ 6,19 |
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8. Depósito de veículo de tração animal, por dia |
R$ 3,80 |
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9. Depósito de outros veículos |
R$ 2,40 |
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VI - TAXA DE ALINHAMENTO - por imóvel até 20 m2 de testada |
R$ 40,00 |
a) acima R$ 1,00 por metro de testada. |
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VIII - TAXA DE NIVELAMENTO - por imóvel até 20m2, de testada |
R$ 40,00 |
a) acima R$ 1,00 por metro de testada. |
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IX - TAXA DE CEMITÉRIO |
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a) Inumação em carneiras |
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1. sepultura perpétua |
R$ 108,81 |
2. sepultura temporária |
R$ 25,11 |
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b) Inumação em sepultura temporária sem carneira |
R$ 4883 |
c) Exumação requerida pelo interessado |
R$ 123,23 |
d) Retirada de ossada do cemitério |
R$ 123,33 |
e) Entrada de ossada no cemitério |
R$ 123,33 |
f) Remoção de ossada no interior de cemitério |
R$ 123,33 |
g) Colocação de pedras ou placas, com inscrição |
R$ 6,05 |
Art. 2º As tarifas públicas serão reajustadas anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, tomando por base a correção do I.G.P.M.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as tabelas VII e VIII da Lei Municipal 1011/89.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.