(Autógrafo nº 51/10, Projeto de Lei nº 72/10, Mensagem nº 30/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba autorizada a firmar Convênio, Contrato de Parceria ou de Gestão junto a instituições sem fins lucrativos ou econômicos, visando o funcionamento do Projeto Casa Lar e contando com a prestação de serviços de Educadoras/Cuidadoras Residentes, a fim de propiciar aos acolhidos, condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Parágrafo Único. A instituição sem fins lucrativos ou econômicos deverá conter em seu objeto como finalidade, no todo ou em parte, a implantação de projetos, programas e/ou serviços de proteção especial e socioeducativos a crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados.
Art. 2º Considera-se Educadora/Cuidadora Residente, para efeito desta Lei. aquela que, dedicando-se exclusivamente à assistência do acolhido, exerça o encargo em nível social, dentro do Projeto Casa Lar.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos desta lei a atividade de Educadora/Cuidadora Residente se compara à função de Mãe Social, prevista na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 3º Entende-se como Casa Lar a unidade
residencial sob responsabilidade da
Educadora/Cuidadora Residente, que acolha no máximo 10 (dez)
crianças/adolescentes, encaminhados pela Justiça da Infância e da Juventude de
Ubatuba, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, reformulado pela
Lei Federal 12.010/2009. (Redação dada pela Lei nº 3370/2011)
§ 1º A Casa Lar funcionará em imóvel residencial próprio, cedido ou alugado, sob responsabilidade da FUNDAC, em bairro residencial que atenda, no mínimo, os seguintes critérios:
I - Cada quarto deverá comportar até quatro usuários e ter dimensão suficiente para acomodar as camas/berços/beliches dos mesmos, bem como mobiliário para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, considerando-se uma metragem de, pelo menos, 2,25 m2 para cada ocupante;
II - O quarto da Educadora/Cuidadora Residente deverá ter metragem, suficiente para acomodar cama (de solteiro) e mobiliário para guarda de pertences pessoais;
III - A Sala de Estar deverá ter espaço suficiente para acomodar o número de crianças/adolescentes da Casa Lar e respectivos Cuidadores/Educadores Residentes, considerando-se uma metragem de, pelo menos, um metro quadrado para cada ocupante;
IV - A Sala de Jantar/Copa deverá acomodar adequadamente os ocupantes da Casa Lar, a qual poderá ocupar cômodo independente ou anexado a outro, considerando-se uma metragem mínima de um metro quadrado por ocupante;
V - Os Banheiros deverão atender até 06 (seis) crianças/adolescentes da Casa Lar, sendo necessário outro banheiro para atender ao(s) Cuidadores/Educadores Residentes, de modo que deverão contemplar um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro;
VI - A Cozinha deverá ter espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos para o número de usuários atendidos pelo equipamento e os Educadores/Cuidadores Residentes;
VII - A Área de Serviço deverá ter espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza, bem como propiciar o cuidado com a higiene da Casa Lar com a roupa pessoal, de cama, mesa e banho do número de usuários atendidos;
VIII - A Área Externa (varanda, quintal, jardim, dentre outros) deverá contemplar espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras dos acolhidos, evitando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão sócio-econômico da realidade de origem dos usuários, tais como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a reintegração familiar dos mesmos.
§ 2º Deverão funcionar em outra área, localizada fora da Casa Lar, espaços destinados para: (1) atender as necessidades de desenvolvimento das atividades da equipe técnica; (2) realizar reuniões de equipe e atividades grupais com as famílias de origem; (3) guardar reservadamente os prontuários das crianças e adolescentes da Casa Lar, propiciando sua segurança e sigilo.
§ 3º Deverá ser priorizada a utilização dos equipamentos públicos ou comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
§ 4º Os acolhidos poderão permanecer na Casa Lar até completarem 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4º São atribuições da Educadora/Cuidadora Residente:
I - Propiciar um ambiente psicossocial saudável e seguro aos acolhidos, orientando-os e assistindo-os em suas necessidades.
II - Administrar a rotina diária da Casa Lar, realizando e organizando as tarefas a ela pertinentes.
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos acolhidos e à Casa Lar que lhe forem confiados.
Parágrafo Único. A Educadora/Cuidadora Residente, enquanto no desempenho de suas atribuições, residirá juntamente com os que lhe forem confiados na Casa Lar.
Art. 5º A Educadora/Cuidadora Residente ficará sujeita aos direitos e deveres estabelecidos para a Atividade de Mãe Social previstos na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 6º Cabe à FUNDAC garantir à
Educadora/Cuidadora Residente as condições dignas de remuneração, condizente ao
trabalho que realize sob fiscalização da equipe
técnica da Fundação, além de apoio e orientação técnica adequada, por meio de convênios
e parcerias com entidades reconhecidas do terceiro setor, que desenvolvam
Programas de Atendimento na Modalidade de Casa Lar. (Redação dada pela Lei nº
3370/2011)
Art. 7º À Educadora/Cuidadora Residente ficam assegurados os seguintes direitos:
I - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo e não superior a dois salários mínimos e meio;
III - Repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - Apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - Benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - Gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º As Educadoras/Cuidadoras Residentes ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão.
Parágrafo Único. Em caso de demissão sem justa causa, a Educadora/Cuidadora Residente será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
Art. 9º O trabalho desenvolvido pela Educadora/Cuidadora Residente é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 10. A candidata à atividade de Educadora/Cuidadora Residente será submetida a seleção e treinamento específicos, a fim de apurar seu perfil e qualificação para o exercício da função.
Parágrafo Único. O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática.
Art. 11. Educadora/Cuidadora Residente deverá atender as seguintes condições para sua admissão:
a) sexo feminino.
b) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos.
c) estado civil: solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
d) não ter filhos ou, em caso positivo, serem maiores de idade, independentes e que não residam com a mãe.
e) ensino médio completo, ou equivalente.
f) sanidade física e mental.
g) aprovação em treinamento exigido por esta Lei.
h) boa conduta social.
i) submeter-se a avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica do projeto da FUNDAC.
Art. 12. O Convênio, Termo de Parceria ou de gestão firmado deverá contemplar a responsabilidade da instituição em providenciar os recursos necessários a fim de que a Educadora/Cuidadora Residente possa ser substituída em seus períodos de afastamento.
Parágrafo Único. A Educadora/Cuidadora Residente, quando no exercício da substituição, lerá direitos, obrigações e vencimentos correspondentes a titular, e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.
Art. 13. Extinto o contrato de trabalho, a Educadora/Cuidadora Residente deverá retirar-se imediatamente da Casa Lar que ocupava, cabendo à empregadora providenciar sua imediata substituição.
Art. 14. Caberá à FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba, providenciar a colocação dos acolhidos no mercado de trabalho, como estagiários ou aprendizes, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo Único. As remunerações percebidas pelos acolhidos nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e destinadas:
I - 10% (dez por cento) para a Casa Lar a que estiver vinculado, revertidos no custeio de despesas da mesma.
II - 70% (setenta por cento) para depósito em caderneta de poupança em nome do acolhido, com controle da equipe técnica do projeto, que passará a ser administrada pelo acolhido quando este completar 18 (dezoito) anos de idade.
III - 20% (vinte por cento) para o acolhido, destinados as suas despesas pessoais.
Art. 15. A Casa Lar será mantida com recursos advindos da FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente, da SMCDS - Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, por meio de seus programas e projetos, e de possíveis parceiros, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.