(Autógrafo nº 47/10, Projeto de Lei nº 73/10, Mensagem nº 31/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando tias atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder Gratificação de Valorização Docente, sempre que os gastos com os profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal, com os Professores Adjuntos e com os ocupantes do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, não atingir o mínimo de 60,00% (sessenta pontos percentuais) do montante dos recursos da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção da Educação e de Valorização do Magistério - FUNDEB.
Art. 2º A Gratificação de Valorização Docente constitui vantagem pecuniária a ser concedida conforme o estabelecido no artigo anterior, ao servidor que esteve em efetivo exercício, no período letivo em curso anterior à data de concessão do benefício, observada a proporcionalidade de tempo se houver.
Art. 3º A Gratificação de Valorização Docente terá o valor regulamentado pelo Poder Executivo e a sua base de cálculo será a diferença apurada entre o valor aplicado e o valor mínimo necessário para o alcance dos 60,00% (sessenta pontos percentuais) do montante dos recursos da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção da Educação e de Valorização do Magistério - FUNDEB.
Parágrafo Único. A diferença apurada conforme descrito neste artigo será rateada proporcionalmente ao número de beneficiados, de acordo com à jornada de trabalho a que estiver sujeito e a freqüência apresentada pelo servidor no período estabelecido no decreto de regulamentação da presente Lei.
Art. 4º É vedada a concessão de Gratificação de Valorização Docente ao servidor que, estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Valorização Docente, salvo nas acumulações de cargo permitidas em Lei.
Art. 6º A importância paga a título de Gratificação de Valorização Docente não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares na forma da Lei Municipal vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de setembro de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.