LEI Nº 3186, DE 17 DE ABRIL DE 2009

 

(Autógrafo nº 17/09, Projeto de Lei nº 25/09, Mensagem nº 14/09).

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá providências correlatas.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS/ Ubatuba, instituído conforme dispõe o artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, compete:

 

a) estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;

b) desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

c) garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

d) deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nível municipal, sobre o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;

e) possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

f) definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;

g) estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das comissões de nível municipal;

h) definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;

i) apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela sua Secretaria Executiva;

j) apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população local e com a disponibilidade orçamentária, a partir do parecer informativo da Secretaria Executiva;

k) solicitar para o conhecimento do Fundo Municipal de Saúde, cópias dos balancetes mensais e anuais dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

l) fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais da área;

m) elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

n) manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas;

o) coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;

p) ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escalas de plantões;

q) articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades na área de saúde;

r) exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;

s) promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

t) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos para a correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

u) incentivar e participar da realização de estudos, bem como promover investigações e pesquisa sobre as causas e prevenção das doenças, e sobre a promoção e controle da saúde;

v) solicitar através da Secretaria Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional para participar da elaboração de estudos, e do esclarecimento de dúvidas e para proferir palestras técnicas que digam respeito à saúde;

x) pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

z) apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 2º O COMUS/UBATUBA será composto de 16 (dezesseis) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos na forma prevista no Regimento Interno, distribuídos da forma seguinte:

 

a) 8 (oito) conselheiros de entidades de usuários;

b) 4 (quatro) conselheiros eleitos dentre os trabalhadores de saúde; e (Redação dada pela Lei nº 3255/2009)

c) 4 (quatro) conselheiros de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º Os membros do COMUS/UBATUBA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções de conselheiro do COMUS/UBATUBA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à preservação da saúde da população.

 

§ 3º 2 (dois) dos conselheiros previstos na letra "b" do "caput" serão eleitos por seus pares, sendo 1 (um) representante dos funcionários de saúde pública, com vínculo direto há mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício e 1 (um) representante de outros vínculos com a saúde pública há mais de 2 (dois) anos; os outros 2 (dois) conselheiros serão indicados pelas entidades eleitas a que pertencerem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3186/2009)

 

Art. 3º O presidente do COMUS/UBATUBA será eleito dentre os seus integrantes em reunião plenária, presentes a maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do COMUS/UBATUBA a indicação do Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.

 

Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou pela unanimidade da Secretaria Executiva.

 

§ 1º As sessões plenárias do COMUS/UBATUBA instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O presidente do COMUS/UBATUBA terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

 

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.

 

Art. 5º As reuniões, a organização e funcionamento do COMUS/UBATUBA, serão regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado pela Plenária, após parecer conjunto do Prefeito Municipal com o Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O COMUS/UBATUBA terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional, com composição e funções definidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 7º O mandato dos membros do COMUS/UBATUBA terá a duração de dois anos, podendo haver recondução na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 3255/2009)

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde prover os recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento do COMUS/UBATUBA.

 

Art. 9º O COMUS/UBATUBA poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou para participar de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

 

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

 

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento básico e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;

d) recursos humanos; e

e) saúde do trabalhador.

 

Art. 10. Poderão ser criadas comissões de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino médio profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégia para formação e educação continuada dos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições, respeitados os artigos 144, inciso VI, 147 e 159 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 11. A participação do Poder Legislativo e Judiciário, nos termos do inciso VII, da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, não cabe no COMUS/UBATUBA, em face da independência entre os Poderes.

 

Parágrafo Único. Para a completa isenção do COMUS, o Conselheiro que manifestar expressões ou condutas eivadas de valores políticos, partidários ou afins, poderá ser excluído do Conselho, através de metodologia a ser regulamentada no Regimento Interno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 1.428 de 06 de abril de 1995 e as que a alteraram posteriormente.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de abril de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.