(Autógrafo nº 75/08, Projeto de Lei nº 86/08, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o período das 10:00 as 20:00 horas para execução de música ao vivo nos
quiosques do município. (Redação dada pela Lei nº 3377/2011)
Parágrafo Único. Em datas especiais, o período de execução de música ao vivo, poderá ser estendido conforme disposto no Art. 4º da presente Lei.
Art. 2º Nas praias cujo funcionamento dos quiosques seja exercido preferencialmente no período noturno, de domingo a quinta feira, aplica-se o horário das 19:00 as 00:00 horas, sextas e sábados aplica-se o horário das 19:00 a 1:00 hora. (Redação dada pela Lei nº 3377/2011)
Art. 3º Para o controle de emissão do som, aplicam-se as regras dispostas na Lei nº 2910, de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de Decreto, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.