(Autógrafo nº 120/07, Projeto de Lei nº 136/07 - Vereador Marcos Francisco).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toma obrigatório o cadastro de pessoa física ou jurídica para obtenção de Alvará de funcionamento junto à Prefeitura Municipal e conseqüente pagamento de Taxa de Publicidade, aquela que utilizar veículos motorizados ou de tração humana para veicular anúncio de publicidade ou de propaganda comercial no Município de Ubatuba.
Art. 2º O horário permitido para a atividade referida no caput do art. 1º será das 08:00 às 20:00 horas, devendo obedecer ao nível sonoro aceitável até 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis), em percursos exclusivamente do comércio, e nos termos da Lei Municipal nº 2910, de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Publicidade obedecerá aos parâmetros definidos na Lei Municipal nº 2870, de 13 de novembro de 2006.
Art. 4º A multa por cada infração nesta atividade é de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação, dobrada na reincidência, sem prejuízo da apreensão do veículo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 27 de dezembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.